de 19 de Agosto
Tanto a Organização das Nações Unidas como as Comunidades Europeias vêm atribuindo particular importância à disciplina da actividade dos condutores de veículos de transporte rodoviário, através do estabelecimento de normas reguladoras de tempos máximos de condução e mínimos de repouso.Assim, no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, foi em 1 de Junho de 1970 concluído o Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), o qual foi aprovado para ratificação pelo Decreto 324/73, de 30 de Junho.
No que se refere às Comunidades Europeias, que adoptaram pela primeira vez legislação sobre esta matéria em 1969, a regulamentação social constitui uma componente importante de política comum de transportes, enquanto instrumento fundamental para a harmonização das condições de concorrência, na perspectiva da instituição do mercado único a partir de 1992, e condição importante para a melhoria da segurança rodoviária.
Cabe ao nosso país criar as condições necessárias à aplicação e efectivo cumprimento das normas sobre regulamentação social a que está obrigado enquanto Estado membro das Comunidades Europeias e Parte Contratante do AETR.
Neste contexto, tendo em vista suprir as lacunas existentes na legislação em vigor, o presente diploma estabelece um regime sancionatório, cobrindo toda a gama de infracções possíveis à referida regulamentação, ao mesmo tempo que define o quadro institucional em que decorrerá a sua aplicação, a qual pressupõe uma actuação concertada de organismos com competência, designadamente na fiscalização das condições de trabalho, na regulamentação da actividade transportadora, no controlo metrológico, na aprovação dos equipamentos dos veículos e na segurança rodoviária.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos transportes rodoviários abrangidos pela regulamentação comunitária sobre matéria social e aparelho de controlo, no domínio dos transportes rodoviários, e pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR).
Artigo 2.º
Utilização de tacógrafo em transportes abrangidos pelo AETR
O registo dos tempos de trabalho e de repouso dos condutores de veículos de matrícula portuguesa que efectuem transportes internacionais abrangidos pelo AETR deverá ser assegurado por meio de tacógrafo que esteja em conformidade com as prescrições da regulamentação comunitária.
Artigo 3.º
Veículos matriculados em países terceiros
Os condutores de veículos matriculados num Estado que não seja membro das Comunidades Europeias nem Parte Contratante do AETR devem registar os grupos de tempo numa folha diária idêntica à do livrete individual de controlo estabelecido no AETR, sempre que:
a) Não sejam portadores de livrete individual de controlo análogo ao estabelecido no AETR;
b) O veículo não esteja equipado com tacógrafo que registe os tempos de condução, os tempos de outras actividades profissionais além da condução, os tempos de repouso, a velocidade e a distância percorrida.
Artigo 4.º
Homologação e instalação do tacógrafo
1 - A «homologação CEE», prevista na regulamentação comunitária, bem como a prática de todos os demais actos dela decorrentes, competem à Direcção-Geral de Viação (DGV).
2 - A homologação será efectuada com base no correspondente certificado, emitido pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) ou entidade por si acreditada para o efeito.
3 - A prática dos actos relativos ao controlo metrológico, bem como o reconhecimento da qualificação de instalador e ou reparador de tacógrafos, competem ao Instituto Português da Qualidade.
Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma competirá, nos termos da legislação aplicável, às seguintes entidades:a) Inspecção-Geral do Trabalho;
b) Direcção-Geral de Viação;
c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d) Delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia;
e) Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.
CAPÍTULO II
Das contra-ordenações e das coimas
Artigo 6.º
Negligência
Nas contra-ordenações sancionadas pelo presente diploma a negligência é sempre punível.
Artigo 7.º
Regime de condução e de repouso
1 - O não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso, assim como às interrupções da condução, constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 100000$00.2 - Os limites da coima prevista no número anterior serão elevados para o dobro no caso dos condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas.
3 - Para além da coima prevista nos números anteriores, proceder-se-á à imobilização do veículo, nos termos da legislação aplicável, sempre que se constate que no momento da prática da infracção o condutor está a infringir as disposições relativas aos tempos máximos de condução e ou aos tempos mínimos de repouso.
4 - A imobilização prevista no número anterior durará o tempo necessário a que sejam cumpridos a interrupção de serviço ou o repouso exigidos para que possa ser retomada a condução.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplicará sempre que seja assegurada a substituição do condutor.
Artigo 8.º
Organização e remuneração do trabalho
Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00 a organização do serviço pela empresa de forma inadequada ao cumprimento da regulamentação social, que comprometa a segurança rodoviária através de prémios ou remunerações calculados em função das distâncias percorridas e ou do volume das mercadorias transportadas.
Artigo 9.º
Instrumento de controlo
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 200000$00 ou 500000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a utilização de tacógrafo ou folhas de registo com marca de homologação, mas não conformes com o modelo homologado.2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 200000$00:
a) A falta de tacógrafo ou a instalação de tacógrafo não homologado;
b) A falta de estabelecimento de um horário e de um registo de serviço adequados, no caso dos transportes regulares de passageiros não sujeitos à utilização obrigatória de tacógrafo, nos termos da regulamentação comunitária, quando o veículo não esteja equipado com este dispositivo, em conformidade com as prescrições dessa regulamentação;
c) A falta de livrete individual de controlo, em conformidade com as prescrições do AETR, quando o veículo não esteja equipado com tacógrafo que permita os registos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, no caso dos transportes internacionais realizados por empresas estabelecidas no território das Partes Contratantes daquele Acordo que não sejam Estados membros das Comunidades Europeias;
d) A falta de registo, o registo incompleto ou não discriminado dos grupos de tempo;
e) A falta de anotação ou anotação incompleta das indicações a incluir na folha de registo antes ou no fim da sua utilização;
f) A modificação das indicações ou registos;
g) A utilização da folha de registo por período superior àquele para o qual esteja destinada;
h) A falta das folhas de registo da semana em curso, assim como da folha do último dia da semana precedente em que se tenha conduzido;
i) A não conservação pela entidade patronal das folhas de registo, nas condições e dentro dos prazos exigidos;
j) A falta da entrega de cópia das folhas de registo já utilizadas aos condutores que a tiverem solicitado.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00:
a) A utilização de veículo com tacógrafo avariado ou a funcionar defeituosamente por período superior a uma semana;
b) A falta ou ilegibilidade da marca de homologação no tacógrafo;
c) A instalação ou reparação do tacógrafo por entidades não autorizadas;
d) A falta da marca do instalador ou do reparador nas selagens;
e) A falta de selagem obrigatória ou a não justificação da abertura das selagens, nos casos permitidos;
f) A falta de inspecção periódica do tacógrafo dentro dos prazos previstos.
Artigo 10.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
1 - A instrução do processo por contra-ordenação e a aplicação da coima são da competência da Inspecção-Geral do Trabalho, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Caberá à Direcção-Geral de Viação a instrução do processo e a aplicação da coima por contra-ordenação às disposições relativas à instalação e homologação do tacógrafo.
3 - A instrução dos processos, assim como a aplicação das coimas por infracção às normas relativas às operações de verificação e reparação de tacógrafos, são da competência das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 11.º
Prazo para instrução do processo
O prazo para a instrução do processo será de 30 dias contados da data do levantamento do auto de notícia, podendo, por fundadas razões, ser prorrogado por igual período de tempo.
Artigo 12.º
Apreensão da folha de registo
As folhas de registo do tacógrafo que indiciem a existência de qualquer infracção punida pelo presente diploma serão apreendidas pelo autuante e remetidas à entidade competente para a instrução do processo.
Artigo 13.º
Interdição do exercício da actividade ou profissão
1 - A prática de infracções graves e repetidas poderá determinar a aplicação, simultaneamente com a coima, das sanções acessórias de interdição do exercício da actividade transportadora ou do exercício da profissão por parte do condutor pelo período máximo de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
2 - No caso de infractores não estabelecidos ou domiciliados em Portugal, a sanção prevista no número anterior será substituída pela interdição de realização de transportes por um período com a duração máxima de dois anos em território português.
Artigo 14.º
Infracções graves e repetidas
1 - Consideram-se infracções graves todas aquelas que comprometam a segurança rodoviária, bem como as que inviabilizem ou defraudem a acção fiscalizadora.2 - Constituem, nomeadamente, infracções graves as seguintes condutas:
a) A falta de tacógrafo;
b) A modificação das indicações ou registos;
c) A falta de registo, o registo incompleto ou não discriminado dos grupos de tempo;
d) A condução por tempo superior ao permitido nos regulamentos comunitários.
3 - Considera-se repetida a prática da mesma infracção mais do que uma vez no período de doze meses.
Artigo 15.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações sancionadas neste diploma constitui receita do Estado, revertendo 50% dos montantes para o organismo autuante.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 16.º
Aplicação da regulamentação nacional
1 - A regulamentação comunitária relativa a matéria social e o AETR não prejudicam a aplicação da regulamentação nacional sempre que esta preveja horário de trabalho de que resultem tempos máximos de condução menos elevados ou tempos mínimos de repouso e interrupção entre períodos de condução mais elevados, no caso de condutores ao serviço de empresas estabelecidas em território português.
2 - Na hipótese prevista no número anterior, as infracções às normas aplicáveis da regulamentação nacional serão sancionadas nos termos do presente diploma.
Artigo 17.º
Revogação
São revogados o Decreto Regulamentar 96/82, de 16 de Dezembro, a alínea m) do artigo 13.º do Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho, o Decreto-Lei 53/87, de 30 de Janeiro, e o n.º 8 do artigo 35.º do Código da Estrada, introduzido pelo Decreto Regulamentar 65/82, de 28 de Setembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.