Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 324/73, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova para ratificação, o Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veiculos que efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR) e seu Protocolo de Assinatura, que dispõe que o presente Acordo não prejudicará as disposições que venham eventualmente a ser posteriormente estabelecidas em matéria de duração de trabalho e de amplitude do dia de trabalho.

Texto do documento

Decreto 324/73

de 30 de Junho

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR) e seu Protocolo de Assinatura, concluídos em Genebra em 1 de Julho de 1970, cujo texto em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Assinado em 15 de Junho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(Ver documento original)

Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que

Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), concluído em

Genebra em 1 de Julho de 1970, e Protocolo de Assinatura.

As Partes contratantes, Desejosas de favorecer o desenvolvimento e a melhoria dos transportes internacionais rodoviários de passageiros e de mercadorias, Convencidas da necessidade de aumentar a segurança da circulação rodoviária, de regulamentar determinadas condições de emprego nos transportes internacionais rodoviários em conformidade com os princípios da Organização Internacional do Trabalho e de fixar em conjunto certas medidas para assegurar a observância dessa regulamentação, convencionaram o que se segue:

ARTIGO 1.º Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se:

a) Por «veículo», todo e qualquer veículo automóvel ou reboque; o termo abrange qualquer conjunto de veículos;

b) Por «automóvel», todo e qualquer veículo com motor de propulsão que circule na estrada pelos seus próprios meios e sirva normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou mercadorias ou para a tracção, por estrada, de veículos utilizados no transporte de pessoas ou de mercadorias; este termo não inclui os tractores agrícolas;

c) Por «reboque», todo o veículo destinado a ser atrelado a um automóvel; este termo engloba os semi-reboques;

d) Por «semi-reboque», todo o reboque destinado a ser atrelado a um automóvel de maneira a assentar parcialmente sobre este, ficando uma parte apreciável do seu peso e do da sua carga a ser suportado pelo mesmo automóvel;

e) Por «conjunto de veículos», veículos atrelados que estejam integrados na circulação rodoviária como uma só unidade;

f) Por «peso máximo autorizado», o peso máximo do veículo em, carga declarado admissível pela autoridade competente do Estado de matrícula do veículo;

g) Por «transporte rodoviário»;

i) Toda a deslocação por estrada, em vazio ou em carga, de um veículo afecto ao transporte de passageiros que comporte mais de oito lugares sentados, além do lugar do condutor;

ii) Toda a deslocação por estrada, em vazio ou em carga, de um veículo afecto

ao transporte de mercadorias;

iii) Toda a deslocação que implique uma das deslocações visadas em i) ou ii) da presente definição e, imediatamente antes ou depois da dita deslocação, o transporte do veículo por mar, caminho de ferro, ar ou via navegável;

h) Por «transporte internacional rodoviário», qualquer transporte rodoviário que implique o atravessamento de, pelo menos, uma fronteira;

i) Por «serviços regulares de passageiros», os serviços que assegurem o transporte de pessoas com uma frequência e numa relação determinadas, podendo tomar e largar passageiros em paragens previamente fixadas.

As condições de transporte, nomeadamente a frequência, os horários, as tarifas e a obrigação de transportar, serão definidas num regulamento de exploração ou em documentos correspondentes, aprovados pelas autoridades competentes das Partes contratantes e publicados pelo transportador antes da sua aplicação, na medida em que essas condições não se encontrem estabelecidas num texto legal ou regulamentar.

Independentemente do organizador do transporte, serão igualmente considerados como serviços regulares os que assegurem o transporte de determinadas categorias de pessoas, com exclusão de outros passageiros, na medida em que estes serviços se efectuem em conformidade com as condições indicadas na primeira alínea da presente definição; estão nestas condições, por exemplo, os serviços que asseguram o transporte de trabalhadores ao local de trabalho e deste para casa, ou então o transporte de estudantes até aos estabelecimentos de ensino e destes até às suas casas;

j) Por «condutor», toda e qualquer pessoa, assalariada ou não, que conduza o veículo, mesmo durante um período curto, ou que se encontre a bordo do veículo para o poder eventualmente conduzir;

k) Por «membro da tripulação» ou «membro de tripulação», o condutor ou uma das pessoas seguintes, quer sejam assalariados ou não;

i) O ajudante do condutor, isto é, todo aquele que acompanhe o motorista para o auxiliar em determinadas manobras, tendo habitualmente um papel activo nas operações de transporte, sem ser propriamente o condutor, no sentido da alínea j) do presente artigo;

ii) O «cobrador», isto é, todo aquele que acompanhe o condutor de um veículo de transporte de passageiros com o encargo de vender e fiscalizar a aquisição de bilhetes ou outros documentos que dêem aos utentes o direito de utilizar o veículo;

l) Por «semana», todo o período de sete dias consecutivos;

m) Por «repouso diário», todo o período ininterrupto, nos termos do artigo 6.º do presente Acordo, durante o qual os membros da tripulação podem dispor do seu tempo livremente;

n) Por «período fora de serviço», qualquer período ininterrupto de, pelo menos, quinze minutos, que não seja o período de repouso diário, durante o qual qualquer membro da tripulação possa dispor livremente do seu tempo;

o) Por «actividades profissionais», quaisquer das actividades representadas pelos símbolos das rubricas 6, 7 e 7a da folha diária do livrete individual de contrôle, que figura em anexo ao presente Acordo.

ARTIGO 2.º

Campo de aplicação

1 - O presente Acordo aplica-se no território de cada Parte contratante a todo o transporte rodoviário internacional, efectuado por qualquer veículo matriculado no território dessa Parte contratante, ou no território de qualquer outra Parte contratante.

2 - No entanto, a) Se, no decurso de um transporte rodoviário internacional, um ou mais membros da tripulação não saírem do território nacional em que exercem normalmente as suas actividades profissionais, a Parte contratante a que pertença esse território pode não aplicar as disposições do presente Acordo a esses membros da tripulação;

b) Sem prejuízo de qualquer convenção em contrário entre as Partes contratantes cujo território seja utilizado, o presente Acordo não se aplica aos transportes rodoviários internacionais de mercadorias efectuados em veículos cujo peso máximo autorizado não ultrapasse as 3,5 t;

c) Duas Partes contratantes, cujos territórios sejam limítrofes, podem acordar em que as disposições da legislação nacional do Estado de matrícula do veículo, assim como as decisões arbitrais e convenções colectivas em vigor nesse país, sejam as únicas aplicáveis aos transportes internacionais rodoviários limitados aos seus dois territórios, quando o veículo em questão:

Não saia, num desses territórios, de uma zona contígua da fronteira, definida como zona fronteiriça, de comum acordo entre as duas Partes contratantes, ou Só utilize em trânsito um desses territórios;

d) As Partes contratantes podem acordar em que as disposições da legislação nacional do Estado de matrícula do veículo, bem como as decisões arbitrais e convenções colectivas em vigor nesse país, sejam as únicas aplicáveis a certos transportes internacionais rodoviários limitados aos seus territórios e cujo percurso, desde o ponto de partida até ao ponto de destino do veículo, seja inferior a 100 km, assim como aos serviços regulares de passageiros.

ARTIGO 3.º

Aplicação de determinadas disposições do Acordo aos transportes rodoviários

efectuados por veículos provenientes de países que não sejam Partes

contratantes.

1 - Cada uma das Partes contratantes aplicará no seu território, aos transportes internacionais rodoviários efectuados por qualquer veículo matriculado no território de um Estado que não seja Parte contratante do presente Acordo, disposições pelo menos tão exigentes como as previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente Acordo e nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 12.º do presente Acordo.

2 - Todavia, cada Parte contratante poderá não aplicar as disposições do n.º 1 do presente artigo:

a) Aos transportes internacionais rodoviários de mercadorias que sejam efectuados por meio de veículos cujo peso máximo autorizado não exceda 3,5 t;

b) Aos transportes internacionais rodoviários que se limitem ao seu território e ao de um Estado limítrofe que não seja Parte contratante do presente Acordo, sempre que o veículo em questão não saia, no seu território, de uma zona contígua à fronteira, definida como zona fronteiriça, ou utilize o seu território em trânsito.

ARTIGO 4.º

Princípios gerais

1 - No decurso de qualquer transporte rodoviário internacional a que se aplique o presente Acordo, a empresa e os membros da tripulação deverão observar, no que se refere aos períodos de repouso e de condução e à composição da tripulação, as disposições estabelecidas pela legislação nacional para a região do Estado onde o membro da tripulação exerce habitualmente as suas actividades profissionais, assim como as decisões arbitrais e convenções colectivas em vigor nessa região, fazendo-se o desconto dos períodos de repouso e de condução em conformidade com a legislação, decisões arbitrais ou convenções colectivas referidas. Na medida em que as disposições assim aplicáveis não sejam pelo menos tão exigentes como as dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente Acordo, deverão respeitar-se estas últimas.

2 - Salvo qualquer acordo particular entre as Partes contratantes em causa ou quando certas disposições do presente Acordo não seriam aplicáveis, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Acordo, nenhuma Parte contratante aplicará as disposições da sua legislação nacional, nas matérias abrangidas por este Acordo, às empresas de uma outra Parte contratante ou aos membros da tripulação de veículos matriculados numa outra Parte contratante, sempre que essas disposições forem mais exigentes do que as resultantes do presente Acordo.

ARTIGO 5.º

Condições a que devem obedecer os condutores

1 - A idade mínima dos condutores que efectuem transportes internacionais rodoviários de mercadorias deve ser:

a) Para os veículos com peso máximo autorizado inferior ou igual a 7,5 t, 18 anos completos;

b) Para os outros veículos:

i) 21 anos completos; ou ii) 18 anos completos, se o interessado possuir certificado de habilitação profissional, reconhecido pela Parte contratante em cujo território o veículo estiver matriculado, atestando que o condutor completou a sua formação de condutor de veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias. No entanto, no que se refere aos condutores de menos de 21 anos completos, qualquer Parte contratante poderá:

Proibir-lhes a condução de veículos no seu território, mesmo que sejam portadores do certificado acima referido; ou Permitir essa condução apenas aos portadores de certificados que correspondam a uma formação de condutor de veículos de transporte rodoviário de mercadorias que seja por ela reconhecida como equivalente à formação prevista pela sua legislação nacional.

2 - Quando, em virtude do disposto no artigo 10.º do presente Acordo, se devam encontrar dois condutores a bordo do veículo, pelo menos um deles deverá ter 21 anos completos.

3 - A idade mínima dos condutores afectos ao transporte internacional rodoviário de passageiros é de 21 anos completos.

4 - Os condutores dos veículos devem ser pessoas sérias e dignas de confiança.

Devem possuir experiência suficiente e as qualificações indispensáveis para a execução dos serviços pedidos.

ARTIGO 6.º

Repouso diário

1 - a) Com excepção dos casos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, todo e qualquer membro de uma tripulação afecta a um transporte rodoviário internacional de mercadorias deve beneficiar de um período de repouso diário de pelo menos onze horas consecutivas, no decurso do período de vinte e quatro horas que precede o momento de início de uma das suas actividades profissionais;

b) O período de repouso diário a que se refere a alínea a) do presente número poderá ser reduzido até nove horas consecutivas, no máximo de duas vezes por semana, desde que seja possível o repouso no local de residência habitual do membro da tripulação, ou até oito horas consecutivas, no máximo de duas vezes por semana, sempre que, por motivos de exploração, o repouso não possa decorrer no local de residência habitual do membro da tripulação.

2 - a) Com excepção dos casos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, todo e qualquer membro de uma tripulação afecta a um transporte internacional rodoviário de passageiros deve beneficiar, no decurso do período de vinte e quatro horas que precede o momento de início de uma das suas actividades profissionais:

i) Ou de um repouso diário de pelo menos dez horas consecutivas, sem possibilidade de redução no decurso da semana;

ii) Ou de um repouso diário de pelo menos onze horas consecutivas, podendo esse repouso ser reduzido, duas vezes por semana, até dez horas consecutivas e, duas vezes por semana, até nove horas consecutivas; em qualquer dos dois casos, o serviço deve comportar uma interrupção, prevista no horário, de pelo menos quatro horas consecutivas ou, antes, duas interrupções, previstas no horário, de pelo menos duas horas consecutivas, não exercendo o membro da tripulação, durante estas interrupções, nenhuma das suas actividades profissionais ou qualquer outro trabalho a título profissional;

b) O livrete individual de contrôle a que se refere o artigo 12.º deve conter indicações que permitam identificar o regime de repouso diário de que beneficia, na semana em curso, qualquer membro de uma tripulação afecta ao transporte internacional rodoviário de passageiros.

3 - Se houver dois condutores a bordo e o veículo não tiver cama que permita aos membros da tripulação estenderem-se confortavelmente, cada um dos membros da tripulação deverá ter beneficiado de um repouso diário de pelo menos dez horas consecutivas, no período de vinte e sete horas que precede o momento de início de uma das suas actividades profissionais.

4 - Se houver dois condutores a bordo do veículo e este dispuser de uma cama que permita aos membros da tripulação estenderem-se confortavelmente, cada um dos membros da tripulação deverá ter beneficiado de um repouso diário de pelo menos oito horas consecutivas durante o período de trinta horas que precede o momento de início de uma das suas actividades profissionais.

5 - Os períodos de repouso a que se refere o presente artigo decorrerão fora do veículo; no entanto, se o veículo dispuser de cama que permita aos membros da equipagem estenderem-se confortavelmente, essa cama poderá ser utilizada para o efeito, desde que o veículo permaneça parado.

ARTIGO 7.º

Tempo diário de condução e tempo máximo de condução semanal e quinzenal

1 - A duração total do tempo de condução entre dois períodos consecutivos de repouso diário, nos termos do disposto no artigo 6.º do presente Acordo, designada, daqui em diante, «tempo diário de condução», não poderá ultrapassar oito horas.

2 - Para os condutores afectos a veículos que não sejam os referidos no artigo 10.º do presente Acordo, o tempo diário de condução poderá, em derrogação ao disposto no n.º 1 do presente artigo, ser elevado para nove horas, até duas vezes por semana.

3 - O tempo de condução não pode ultrapassar nem quarenta e oito horas por semana nem noventa e duas horas no decurso de duas semanas consecutivas.

ARTIGO 8.º

Tempo máximo de condução contínua

1 - a) Nenhum período de condução contínua deve ultrapassar quatro horas, salvo nos casos em que o condutor não possa atingir um ponto de paragem adequado ou o local de destino; o tempo de condução poderá então ser prolongado, no máximo, trinta minutos, desde que a utilização de uma tal faculdade não implique infracção ao disposto no artigo 7.º do presente Acordo;

b) Considera-se contínuo todo o tempo de condução que for interrompido por períodos que não correspondam, pelo menos, às condições previstas nos n.os 2 ou 3 do presente artigo.

2 - a) Para os condutores afectos aos veículos referidos no artigo 10.º do presente Acordo, a condução deve ser interrompida durante pelo menos uma hora ao expirar o tempo de condução previsto no n.º 1 do presente artigo;

b) Essa interrupção poderá ser substituída por duas interrupções, com a duração de pelo menos trinta minutos consecutivos cada uma, intercaladas no tempo diário de condução, de modo a assegurar a observância do disposto no n.º 1 do presente artigo.

3 - a) Para os condutores afectos a veículos que não sejam os referidos no artigo 10.º do presente Acordo, e quando o tempo diário de condução não ultrapasse oito horas, a condução deverá ser interrompida durante um período de pelo menos trinta minutos consecutivos ao expirar o tempo previsto no n.º 1 do presente artigo;

b) Essa interrupção pode ser substituída por duas interrupções de pelo menos vinte minutos consecutivos cada uma ou por três de pelo menos quinze minutos consecutivos cada uma, as quais poderão intercalar-se todas no tempo de condução mencionado no n.º 1 do presente artigo ou situar-se em parte dentro desse tempo e em parte imediatamente depois;

c) Sempre que o tempo de condução ultrapasse as oito horas, o condutor deverá fazer, pelo menos, duas interrupções da condução durante trinta minutos consecutivos.

4 - No decurso das interrupções referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o condutor não deve exercer qualquer actividade profissional além da vigilância do veículo e do respectivo carregamento. No entanto, se a bordo do veículo houver dois condutores, para cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, será suficiente que o condutor que está a beneficiar da interrupção não exerça nenhuma das actividades representadas na rubrica 7a da folha diária do livrete individual de contrôle referido no artigo 12.º do presente Acordo.

ARTIGO 9.º

Repouso semanal

1 - Todo e qualquer membro da tripulação, além dos repousos diários a que se refere o artigo 6.º do presente Acordo, deve ainda beneficiar de um repouso semanal de pelo menos vinte e quatro horas consecutivas, que será precedido ou seguido imediatamente por um período de repouso diário, conforme ao disposto no citado artigo 6.º 2 - a) No entanto, no período de 1 de Abril a 30 de Setembro, inclusive, o repouso semanal referido no n.º 1 do presente artigo poderá, para os membros da tripulação de veículos afectos ao transporte internacional rodoviário de passageiros, ser substituído por um período de repouso de pelo menos sessenta horas consecutivas, que decorrerá integralmente antes da expiração de todo e qualquer período máximo de catorze dias consecutivos. Esse período de repouso deverá ser imediatamente seguido ou precedido por um período de repouso diário em conformidade com o disposto no artigo 6.º do presente Acordo;

b) O disposto no presente número não se aplica aos membros da equipagem de veículos afectos aos serviços regulares de transporte de passageiros.

ARTIGO 10.º

Composição da equipagem

Sempre que se trate:

a) Quer de um conjunto de veículos com mais de um reboque ou semi-reboque;

b) Quer de um conjunto de veículos afecto ao transporte de passageiros, quando o peso máximo autorizado do reboque ou semi-reboque ultrapasse 5 t;

c) Quer de um conjunto de veículos afecto ao transporte de mercadorias, quando o peso máximo autorizado do conjunto ultrapasse 20 t;

o condutor deverá fazer-se acompanhar de outro condutor desde o início da viagem ou ser substituído por outro condutor ao fim de 450 km de percurso, se a distância a percorrer entre dois períodos consecutivos de repouso diário for superior a 450 km.

ARTIGO 11.º

Casos excepcionais

Sempre que isso não comprometa a segurança da circulação rodoviária, o condutor poderá não observar o disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente Acordo em caso de perigo, ou de força maior, para prestar socorros ou em consequência de uma avaria, na medida em que for necessário para a segurança das pessoas, do veículo ou da sua carga, e para lhe permitir atingir, quer um ponto adequado para estacionar, quer, eventualmente, o termo da viagem. O condutor deverá referir no livrete individual de contrôle de que modo e por que motivo se eximiu ao cumprimento dessas disposições.

ARTIGO 12.º

Livrete individual de contrôle

1 - Todo o condutor ou ajudante deve registar num livrete individual de contrôle, no decurso de cada dia de viagem, as suas actividades profissionais e horas de repouso.

Far-se-á sempre acompanhar desse livrete, que apresentará sempre que os agentes encarregados da fiscalização o exigirem.

2 - As especificações a que este livrete deverá obedecer e as prescrições a observar no seu preenchimento são precisadas no anexo ao presente Acordo.

3 - As Partes contratantes tomarão todas as providências para a concessão e contrôle dos livretes individuais de contrôle, nomeadamente as que se imponham para evitar a utilização simultânea de dois livretes pelo mesmo membro da tripulação.

4 - Todas as empresas devem possuir um registo dos livretes individuais de contrôle que utilizem; neste registo indicar-se-á pelo menos o nome do condutor ou do ajudante a que o livrete tenha sido atribuído, a assinatura desse condutor ou ajudante, o número do livrete, a data da sua entrega ao condutor ou ao ajudante e a data da última folha diária preenchida pelo condutor ou ajudante antes da entrega definitiva do livrete à empresa depois de utilizado.

5 - As empresas conservarão os livretes utilizados durante um período de pelo menos doze meses, após a data da última inscrição, e apresentá-los-ão, a pedido, tal como os registos de emissão, aos agentes encarregados do contrôle.

6 - No início de qualquer transporte rodoviário internacional, o condutor ou ajudante deverá estar na posse de um livrete individual de contrôle, em conformidade com o especificado no anexo ao presente Acordo, donde constarão os dados relativos aos sete dias que precederam o dia em que se inicia o transporte. No entanto, se a legislação nacional do Estado em que o condutor ou o ajudante exercem normalmente a sua actividade profissional só estabelecer a obrigatoriedade de utilização de um livrete individual de contrôle, nos termos do anexo ao presente Acordo, para os transportes rodoviários internacionais, será suficiente que do livrete individual de contrôle, conforme às especificações do anexo ao presente Acordo, constem, sob as rubricas 12 e 13 das folhas diárias ou no relatório semanal, os dados relativos aos períodos de repouso ininterrupto que precederam as prestações de serviço e aos «períodos diários de condução» durante os sete dias em questão.

7 - Cada Parte contratante pode, no caso de um veículo matriculado num Estado que não seja Parte contratante do presente Acordo, exigir apenas, em substituição do livrete individual de contrôle, nos termos do anexo ao presente Acordo, documentos semelhantes às folhas diárias do mesmo livrete.

ARTIGO 13.º

«Contrôle» efectuado pela empresa

1 - A empresa deve organizar o serviço de transporte rodoviário de modo a possibilitar aos membros da tripulação a observância das disposições do presente Acordo.

2 - A empresa deve fiscalizar regularmente os períodos de condução e dos outros trabalhos, assim como as horas de repouso, servindo-se para isso de todos os documentos de que dispuser, tais como os livretes individuais de contrôle. Se verificar haver infracção ao presente Acordo, deve pôr-lhe cobro imediatamente e tomar as medidas adequadas para evitar qualquer repetição, modificando, por exemplo, os horários e os itinerários.

ARTIGO 14.º

Medidas para garantir a aplicação do Acordo

1 - Cada uma das Partes contratantes tomará todas as medidas que forem necessárias para assegurar a observância das disposições do presente Acordo, em especial por meio de operações de contrôle efectuadas na estrada e nas próprias instalações das empresas. As administrações competentes das Partes contratantes serão sempre informadas das medidas de carácter geral tomadas com esse objectivo.

2 - As Partes contratantes conceder-se-ão mutuamente ajuda para assegurar uma aplicação correcta do presente Acordo e um contrôle eficaz; cada Parte contratante compromete-se, nomeadamente, a verificar, por meio de sondagens dos livretes individuais de contrôle, a observância das disposições do presente Acordo no decurso de transportes internacionais rodoviários efectuados por veículos matriculados no seu território.

3 - Sempre que uma Parte contratante verificar a existência de uma infracção grave às disposições do presente Acordo, cometida por pessoa residente em território de outra Parte contratante, a administração da primeira Parte informará a administração da outra Parte da infracção verificada e, eventualmente, da sanção tomada.

ARTIGO 15.º

Disposições transitórias

Se o presente Acordo entrar em vigor, nos termos do n.º 4 do seu artigo 16.º, antes de 31 de Dezembro de 1973, as Partes contratantes convencionam que, até essa data:

a) Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente Acordo, a duração total dos tempos de condução (tempo diário de condução) entre dois períodos consecutivos de repouso diário, nos termos do disposto no artigo 6.º do presente Acordo, não poderá exceder nove horas para qualquer veículo ou conjunto de veículos;

b) Toda e qualquer referência feita no presente Acordo às disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º será interpretada como sendo feita à alínea a) do presente artigo.

Disposições finais

ARTIGO 16.º

1 - O presente Acordo está aberto à assinatura até 31 de Março de 1971 e, depois dessa data, à adesão dos Estados membros da Comissão Económica para a Europa e dos Estados admitidos na Comissão a título consultivo, nos termos do § 8 do mandato dessa mesma Comissão.

2 - O presente Acordo será ratificado.

3 - Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

4 - O presente Acordo entrará em vigor cento e oitenta dias após o depósito do oitavo instrumento de ratificação ou adesão.

5 - Para cada Estado que venha a ratificar o presente Acordo ou a ele aderir depois do depósito do oitavo instrumento de ratificação ou adesão referido no n.º 4 do presente artigo, o presente Acordo entrará em vigor cento e oitenta dias após a data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO 17.º

1 - Qualquer Parte contratante poderá denunciar o presente Acordo, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

2 - A denúncia entrará em vigor seis meses depois da data em que o Secretário-Geral tiver recebido a notificação.

ARTIGO 18.º

O presente Acordo deixará de produzir efeitos se, após a sua entrada em vigor, o número de Partes contratantes for inferior a três durante um período de doze meses consecutivos.

ARTIGO 19.º

1 - Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura do presente Acordo ou de depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou em qualquer outro momento posterior, declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que a validade do presente Acordo se estenderá à totalidade ou a uma parte apenas dos territórios que representa no plano internacional.

O presente Acordo aplicar-se-á ao território ou aos territórios mencionados na notificação cento e oitenta dias após a recepção dessa notificação pelo secretário-geral ou, se nessa data o presente Acordo não se encontrar ainda em vigor, a partir da sua entrada em vigor.

2 - Todo o Estado, que, nos termos do número precedente, tiver feito uma declaração cujo efeito consista em tornar o Acordo aplicável num território por ele representado no plano internacional poderá, em conformidade com o artigo 17.º do presente Acordo, denunciá-lo no que se refere a esse território.

ARTIGO 20.º

1 - Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes contratantes que diga respeito à interpretação ou aplicação do presente Acordo será, na medida do possível, regulado por negociação entre as Partes em litígio.

2 - Qualquer diferendo que não tenha sido resolvido por negociação será submetido à arbitragem, se qualquer das Partes contratantes em litígio assim o pedir, e consequentemente remetido para um ou mais árbitros escolhidos de comum acordo pelas Partes em litígio. Se, no decurso dos três meses a partir do pedido de arbitragem, as Partes em litígio não chegarem a acordo sobre a escolha de um árbitro ou árbitros, qualquer dessas Partes poderá pedir ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas para designar um só árbitro, a quem o diferendo será submetido para decisão.

3 - A sentença do árbitro ou árbitros designados nos termos do número precedente será obrigatória para as Partes contratantes em litígio.

ARTIGO 21.º

1 - No momento da assinatura, ratificação ou adesão ao presente Acordo, qualquer Estado poderá declarar que não se considera vinculado pelos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do presente Acordo. As outras Partes contratantes não ficarão vinculadas por esses números em relação a toda e qualquer Parte contratante que tenha formulado esta reserva.

2 - Se ao depositar o seu instrumento de ratificação ou adesão um Estado formular qualquer reserva para além da prevista no n.º 1 do presente artigo, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas deverá comunicar essa reserva aos Estados que já tiverem depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão, sem terem posteriormente denunciado o presente Acordo. A reserva será considerada aceite se, dentro de seis meses a partir dessa comunicação, nenhum desses Estados se tiver oposto à sua aceitação. Caso contrário, a reserva não será admitida e, se o Estado que a formulou não a retirar, o depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão ficará sem efeito. Para aplicação do presente número não se terá em conta a oposição dos Estados cuja adesão ou ratificação tiver ficado sem efeito, nos termos do presente número, em consequência das reservas formuladas.

3 - Qualquer Parte contratante, cuja reserva tenha sido aceite no Protocolo de assinatura do presente Acordo, ou tenha feito uma reserva ao abrigo do n.º 1 do presente artigo ou formulado uma reserva aceite ao abrigo do n.º 2 deste artigo, poderá levantar essa reserva em qualquer altura, por meio de notificação dirigida ao secretário-geral.

ARTIGO 22.º

1 - Após três anos de vigência do presente Acordo, toda e qualquer Parte contratante poderá, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, pedir a convocação de uma conferência para efeitos da sua revisão. O secretário-geral notificará este pedido a todas as Partes contratantes e convocará uma conferência de revisão se, num prazo de quatro meses a partir da data da notificação, um terço das Partes, pelo menos, lhe expressar o seu consentimento ao pedido feito.

2 - Se for convocada uma conferência nos termos do número precedente, o secretário-geral participará a todas as Partes contratantes a realização da mesma, convidando-as a apresentar, num prazo de três meses, as propostas que desejariam ver tratadas pela conferência. O secretário-geral comunicará a todas as Partes contratantes a ordem do dia provisória da conferência, assim como o texto dessas propostas, com pelo menos três meses de antecedência em relação à data de abertura da conferência.

3 - O secretário-geral convidará os Estados visados no n.º 1 do artigo 16.º do presente Acordo a participar em qualquer conferência convocada nos termos do presente artigo.

ARTIGO 23.º

1 - Toda e qualquer Parte contratante poderá propor uma ou mais emendas ao presente Acordo. O texto de qualquer projecto de emenda será comunicado ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que, por sua vez, o comunicará a todas as Partes contratantes e o levará ao conhecimento dos outros Estados visados no n.º 1 do artigo 16.º do presente Acordo.

2 - No prazo de seis meses a partir da data da comunicação do projecto de emenda pelo secretário-geral, toda e qualquer Parte contratante pode dar conhecimento ao secretário-geral:

a) Quer de que tem uma objecção a fazer à emenda proposta;

b) Quer de que, embora seja sua intenção aceitar o projecto, as condições necessárias para essa aceitação não se verificam ainda no seu país.

3 - Qualquer Parte que tiver dirigido a comunicação prevista no n.º 2, alínea b), do presente artigo, enquanto não tiver notificado a sua aceitação ao secretário-geral, poderá, num prazo de nove meses a partir da data da expiração do prazo de seis meses previsto para a comunicação, apresentar uma objecção à emenda proposta.

4 - Se for fomulada alguma objecção ao projecto de emenda, nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a emenda será considerada como não tendo sido aceite e ficará sem efeito.

5 - Se não for formulada qualquer objecção ao projecto de emenda, nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a emenda será considerada aceite na data seguinte:

a) Quando nenhuma das Partes contratantes tiver feito qualquer comunicação nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, ao expirar o prazo de seis meses referido nesse número;

b) Quando pelo menos uma das Partes contratantes tiver feito uma comunicação em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do presente artigo, na mais próxima das duas datas a seguir indicadas:

Data em que todas as Partes contratantes que dirigiram essa comunicação tiverem notificado ao secretário-geral a sua aceitação do projecto, referindo-se, no entanto, essa data à expiração do prazo de seis meses referido no n.º 2 do presente artigo, se todas as aceitações tiverem sido notificadas antes desta expiração;

Data da expiração do prazo de nove meses referido no n.º 3 do presente artigo.

6 - Toda a emenda considerada aceite entrará em vigor três meses depois da data em que tiver sido considerada aceite.

7 - O secretário-geral notificará o mais cedo possível todas as Partes contratantes se for formulada alguma objecção contra o projecto de emenda, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, e se uma ou mais Partes contratantes lhe dirigiram uma comunicação ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do presente artigo.

Nos casos em que uma ou mais Partes contratantes tiverem dirigido uma tal comunicação, notificará posteriormente todas as Partes contratantes se a ou as Partes contratantes que apresentaram a referida comunicação levantam qualquer objecção contra o projecto de emenda ou se o aceitam.

8 - Independentemente do processo de emenda previsto nos n.os 1 a 6 do presente artigo, o anexo ao presente Acordo poderá ser modificado por acordo entre as administrações competentes de todas as Partes contratantes; se a administração competente de uma Parte contratante tiver declarado que o seu direito nacional a obriga a subordinar o seu acordo à obtenção de uma autorização especial ou à aprovação por um órgão legislativo, o consentimento da administração competente da Parte contratante em causa à modificação do anexo só se verificará no momento em que essa administração tiver declarado ao secretário-geral que as autorizações ou as aprovações exigidas foram obtidas. O acordo entre as administrações competentes estabelecerá a data da entrada em vigor do anexo modificado e poderá prever que, por um período transitório, o antigo anexo se mantenha em vigor, na sua totalidade ou em parte, conjuntamente com o anexo modificado.

ARTIGO 24.º

Além das modificações previstas nos artigos 22.º e 23.º do presente Acordo, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas notificará aos Estados a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do presente Acordo:

a) As ratificações e adesões ao abrigo do artigo 16.º do presente Acordo;

b) As datas da entrada em vigor do presente Acordo nos termos do seu artigo 16.º;

c) As denúncias ao abrigo do artigo 17.º do presente Acordo;

d) A caducidade do presente Acordo nos termos do seu artigo 18.º;

e) As notificações recebidas nos termos do artigo 19.º do presente Acordo;

f) As declarações e notificações recebidas nos termos do artigo 21.º do presente Acordo;

g) A entrada em vigor de qualquer emenda nos termos do artigo 23.º do presente Acordo.

ARTIGO 25.º

O Protocolo de assinatura do presente Acordo terá a mesma força, valor e vigência que o presente Acordo, de que será considerado parte integrante.

ARTIGO 26.º

A partir de 31 de Março de 1971, o original do presente Acordo ficará depositado junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que transmitirá cópias autenticadas do mesmo a cada um dos Estados referidos no n.º 1 do artigo 16.º do presente Acordo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Genebra, a 1 de Julho de 1970, num só exemplar, em língua inglesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

ANEXO

Livrete individual de «contrôle»

Disposições gerais

Indicação das disposições regulamentares

1 - É desejável que do livrete individual de contrôle conste a indicação das principais disposições a respeitar pelos membros das tripulações.

Numeração do livrete:

2 - O livrete de contrôle será numerado por perfuração ou por impressão.

Formato do livrete:

3 - O livrete individual de contrôle terá o formato tipo A6 (105 mm x 148 mm) ou um formato maior.

Assinatura do livrete:

4 - A assinatura do membro da equipagem deverá figurar não só na folha diária como também no relatório semanal. A assinatura do empresário deverá figurar no relatório semanal.

Conteúdo do livrete:

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o livrete individual de contrôle será conforme ao modelo junto e compreenderá:

a) Uma capa;

b) Instruções para a sua utilização;

c) Folhas diárias;

d) Um exemplo de folha diária preenchida;

e) Relatórios semanais.

6 - Cada uma das Partes contratantes estabelecerá, para os livretes emitidos no seu território, o modo como o membro da tripulação fará constar os períodos de actividade profissional que não sejam períodos de condução. Para esse efeito, cada Parte contratante pode escolher um dos processos seguintes:

a) Os períodos de actividade profissional que não sejam de condução serão indicados sob o símbolo (ver documento original) sem distinção entre períodos consagrados a trabalhos efectivos e outros períodos de serviço;

b) Os períodos de actividade profissional que não sejam de condução serão registados, distinguindo-se:

Sob o símbolo (ver documento original) os trabalhos efectivos, além da condução;

Sob o símbolo (ver documento original) os períodos de serviço que não os visados pelos símbolos (ver documento original) e (ver documento original) 7 - Cada Parte contratante pode determinar, para os livretes individuais de contrôle emitidos no seu território:

a) A execução numa só faixa, correspondente ao período das 0 às 24 horas, do diagrama que figura na folha diária;

b) O preenchimento de mais de um exemplar da folha diária;

c) Indicações ou rubricas adicionais ou variantes, com a condição de não ser modificada a apresentação geral do livrete, nem alterados os números ou letras maiúsculas correspondentes às rubricas que figuram no modelo;

d) Qualquer modificação ou indicação complementar que as disposições tomadas em aplicação do n.º 6 possam tornar necessárias, no que se refere aos símbolos correspondentes às rubricas 7 (ver documento original) 7a (ver documento original) 14 (ver documento original) e 14a (ver documento original) da folha diária;

e) O não preenchimento dos espaços relativos às rubricas Ha, Hb e/ou I do relatório semanal;

f) Que as folhas diárias com mais de duas semanas sejam destacadas.

Modelo de livrete individual de «contrôle»

a) Capa

(ver documento original)

b) Instruções

(ver documento original)

c) Folha diária

(ver documento original)

d) Folha diária

(ver documento original)

Nota 1

Na prática, os espaços das rubricas 10 e 10a só serão preenchidos na mesma folha diária quando um membro da equipagem tiver efectuado no mesmo dia um transporte de passageiros e um transporte de mercadorias.

No espaço 10a (a preencher unicamente pelos membros da equipagem de veículos destinados ao transporte de passageiros) é necessário escrever «10 h» ou «11 h», conforme o sistema de repouso diário aplicável ao membro da equipagem.

Nota 2

No espaço 12, o facto de se indicarem 12 horas de tempo total de repouso ininterrupto antes da entrada em serviço quer dizer que o motorista terminou o seu trabalho na véspera às 19 horas. Com efeito, acrescentando às 7 horas indicadas no espaço 4 as 5 horas compreendidas entre as 19 e as 24 horas, na véspera, chega-se a um total de 12 horas.

e) Relatório semanal

(ver documento original)

Protocolo de Assinatura

Ao procederem à assinatura do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Rodoviários Internacionais, os abaixo assinados, devidamente autorizados, acordaram o seguinte:

As Partes contratantes declaram que o presente Acordo não prejudica as disposições que venham eventualmente a ser posteriormente estabelecidas em matéria de duração do trabalho e de amplitude do dia de trabalho.

«Ad» artigo 4.º do Acordo

As disposições do n.º 1 deste artigo não devem ser interpretadas como tornando aplicáveis, fora do país de matrícula do veículo que efectua o transporte, as proibições de circulação em dias ou horas determinados que possam eventualmente existir nesse país para certas categorias de veículos. As disposições do n.º 2 deste artigo não devem ser interpretadas como impedindo qualquer Parte contratante de impor no seu território o respeito pelas disposições da sua legislação nacional que proíbam, em dias ou horas determinados, a circulação de certas categorias de veículos.

Qualquer Parte contratante que seja também Parte de um acordo particular, conforme previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo, ao autorizar a execução de transportes internacionais com origem e destino no território das Partes do referido acordo particular, por veículos matriculados no território de um Estado que seja Parte contratante do AETR mas não desse acordo particular, poderá pôr como condição, para a celebração de acordos bilaterais ou multilaterais autorizando esses transportes, que as tripulações efectuem os transportes em causa, no território dos Estados Partes do acordo particular, em conformidade com as disposições deste último.

«Ad» artigo 12.º do Acordo

Os abaixo assinados comprometem-se a discutir, uma vez que o Acordo esteja em vigor, a integração no mesmo, por via de emenda, de uma cláusula prevendo a utilização de um instrumento de contrôle de tipo homologado, colocado no veículo para substituir, na medida do possível, o livrete individual de contrôle.

«Ad» artigo 14.º do Acordo

As Partes contratantes reconhecem ser desejável:

Que cada Parte contratante tome as medidas necessárias para poder sancionar as infracções às disposições do Acordo, não só quando estas sejam cometidas no seu território, como quando se verifiquem no território de outro Estado no decurso de um transporte internacional rodoviário efectuado por um veículo matriculado no seu território;

Que as Partes se auxiliem mutuamente para punir as infracções cometidas.

Em anexo ao Acordo

Em derrogação do § 4 das disposições gerais do anexo ao presente Acordo, a Suíça poderá não exigir que os empresários assinem os relatórios semanais do livrete individual de contrôle.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Genebra, a 1 de Julho de 1970, em exemplar único, em inglês e francês, fazendo igualmente fé ambos os textos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/30/plain-103806.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103806.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-16 - Decreto Regulamentar 96/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece disposições destinadas a assegurar o cumprimento do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Decreto-Lei 210-C/84 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada ( RPE ).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 272/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece regras de aplicação e o regime sancionatório das normas comunitárias sobre regulamentação social e aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-19 - Aviso 242/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Confederação Helvética depositado, em 7 de Abril de 2000, o seu instrumento de ratificação do Acordo Europeu Respeitante ao Trabalho das Tripulações de Veículos Efectuando Transportes Rodoviários Internacionais (AETR), assinado em Genebra a 1 de Julho de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-17 - Aviso 299/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a Ucrânia depositado, em 3 de Fevereiro de 2006, o seu instrumento de adesão ao Acordo Europeu Respeitante ao Trabalho das Tripulações de Veículos Efectuando Transportes Rodoviários Internacionais (AETR), concluído em Genebra em 1 de Julho de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 237/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Portaria 983/2007 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-05 - Decreto-Lei 117/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, e transpõe a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-04 - Portaria 7/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação

    Regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda