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Portaria 983/2007, de 27 de Agosto

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Sumário

Regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho.

Texto do documento

Portaria 983/2007

de 27 de Agosto

Condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis e forma do registo dos tempos de trabalho e de repouso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou no AETR.

O Código do Trabalho prescreve a necessidade de regulamentar as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições daquele Código. Importa regulamentar esta matéria, tendo presente que tais trabalhadores podem estar sujeitos a horário de trabalho fixo ou com horas de início e termo da actividade variáveis.

A presente portaria estabelece ainda a forma do registo referido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2007, de 19 de Junho, que regula determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado para ratificação pelo Decreto 324/73, de 30 de Junho.

O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado para apreciação pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 28 de Junho de 2006. Os pareceres emitidos por organizações representativas de trabalhadores e de empregadores foram devidamente ponderados, tendo sido alteradas algumas disposições.

Nos termos do n.º 3 do artigo 179.º do Código do Trabalho, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2007, de 19 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho.

2 - A presente portaria estabelece ainda a forma do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2007, de 19 de Junho.

3 - O registo referido no número anterior aplica-se a trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

Artigo 2.º

Publicidade de horários de trabalho

1 - A publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior é feita através de mapa de horário de trabalho, com os elementos e a forma estabelecidos no artigo 180.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, o qual deve ser afixado no estabelecimento e em cada veículo aos quais o trabalhador esteja afecto.

2 - O empregador envia cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço da autoridade para as condições de trabalho da área em que se situe a sede ou o estabelecimento a que o trabalhador esteja afecto, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Registo

O registo do tempo de trabalho efectuado pelos trabalhadores referidos no artigo 1.º, incluindo o prestado ao serviço de outro empregador, dos respectivos tempos de disponibilidade, intervalos de descanso e descansos diários e semanais, é feito em livrete individual de controlo devidamente autenticado, de modelo anexo à presente portaria e com as seguintes características:

a) Formato tipo A6 (105 mm x 148 mm);

b) Uma capa;

c) Instruções;

d) Um exemplo de folha diária preenchida;

e) 84 folhas diárias numeradas;

f) 12 relatórios semanais numerados.

Artigo 4.º

Autenticação do livrete individual de controlo

1 - O livrete individual de controlo é autenticado pelo serviço da autoridade para as condições de trabalho da área em que se situar a sede ou estabelecimento do empregador a que o trabalhador está afecto.

2 - Para efeitos de autenticação, o livrete individual de controlo é preenchido com indicação do nome, data de nascimento, domicílio do respectivo titular e identificação do empregador.

3 - Só é autenticado novo livrete desde que se mostrem preenchidas, pelo menos, 60 folhas diárias do livrete anterior em uso.

4 - A autenticação do livrete processa-se através de número e data de registo, bem como selo branco e chancela ou perfuração das folhas.

Artigo 5.º

Deveres do empregador

O empregador:

a) Fornece ao trabalhador o livrete individual de controlo, devidamente autenticado;

b) Organiza um registo em livro próprio dos livretes fornecidos a cada trabalhador, do qual constem o número do livrete, nome do titular, bem como a assinatura deste aquando da respectiva entrega e devolução ou, quando for o caso, a razão justificativa da falta de devolução;

c) Examina semanalmente ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do livrete;

d) Fornece ao trabalhador novo livrete depois da completa utilização do anterior, ou quando as folhas diárias ou os relatórios semanais forem insuficientes para a viagem a iniciar, tendo em conta a sua duração previsível;

e) Recolhe o livrete anterior, decorridas duas semanas sobre o termo da sua utilização.

Artigo 6.º

Deveres do trabalhador

O trabalhador:

a) Assina o registo do livrete individual de controlo fornecido pelo empregador, no momento da entrega e devolução do mesmo;

b) Preenche o livrete de acordo com as instruções constantes do mesmo;

c) Tem o livrete em seu poder sempre que se encontre em serviço, bem como o livrete anterior em que haja registos referentes a dias das duas semanas anteriores;

d) Apresenta o livrete às entidades com competência fiscalizadora, sempre que o exijam;

e) Apresenta semanalmente, ou em caso de impedimento, logo que possível, o livrete ao empregador;

f) Restitui o livrete anterior, decorridas duas semanas sobre o termo da sua utilização.

Artigo 7.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor do diploma orgânico da autoridade para as condições de trabalho, as referências que lhe são feitas na presente portaria reportam-se à Inspecção-Geral do Trabalho.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados o Despacho Normativo 22/87, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 4 de Março de 1987, e o despacho do inspector-geral do Trabalho, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 10, de 15 de Março de 1987.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 17 de Agosto de 2007. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 13 de Agosto de 2007.

ANEXO

Modelo de livrete individual de controlo

A) Capa

Livrete individual de controlo para pessoal afecto à exploração de veículos automóveis e para trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

I - País - Portugal.

II - Data da emissão ...

III - Serviço da autoridade para as condições de trabalho que procedeu à autenticação ...

IV - Número e data do registo do livrete ...

V - Identificação do trabalhador titular do livrete:

Nome completo ...

Data de nascimento ...

Domicílio ...

VI - Identificação do empregador:

Nome completo ...

Domicílio ou sede ...

Número de telefone ...

Estabelecimento a que o trabalhador titular está afecto:...

B) Instruções para a utilização do livrete individual de controlo

Instruções gerais

1 - Todas as anotações devem ser feitas a tinta.

2 - Não são permitidas emendas, rasuras ou entrelinhas.

3 - Os erros devem ser rectificados no espaço de «Observações».

4 - Não deve ser destruída qualquer folha.

5 - Os símbolos utilizados têm os significados seguintes:

(ver documento original) tempo total de descanso diário e de intervalos de descanso ou pausas;

(ver documento original) tempo de condução;

(ver documento original) tempo de trabalho diverso da condução;

(ver documento original) tempo de disponibilidade;

(ver documento original) tempo de trabalho prestado a outro empregador.

Para o empregador O empregador deve:

1 - Dar ao trabalhador titular todas as indicações necessárias para a utilização correcta do livrete.

2 - Sempre que examinar os registos do livrete, assinar o relatório semanal.

Para o trabalhador titular do livrete O trabalhador titular do livrete deve:

1 - Verificar se o nome, a data de nascimento e o domicílio respectivos estão escritos correctamente na capa do livrete.

2 - Preencher as folhas diárias e os relatórios semanais de acordo com as indicações seguintes:

Preenchimento da folha diária O trabalhador titular do livrete deve:

1 - Preencher a folha diária em relação a todos os dias em que estiver afecto à exploração de veículos automóveis.

2 - Ter o livrete em seu poder sempre que se encontre em serviço, bem como o livrete anterior em que haja registos referentes a dias das duas semanas anteriores.

3 - Apresentar semanalmente, ou em caso de impedimento, logo que possível, o livrete ao empregador.

4 - Apresentar o livrete às entidades com competência fiscalizadora, sempre que o exijam.

5 - Cessando o contrato, devolver imediatamente o livrete ao empregador.

Conceitos a) «Local de trabalho» uma instalação da empresa, bem como outro local, nomeadamente o veículo utilizado, onde seja exercida qualquer tarefa ligada à realização do transporte ou ao veículo utilizado;

b) «Semana» o período compreendido entre as 0 horas de segunda-feira e as 24 horas de domingo;

c) «Tempo de disponibilidade» qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, nos termos previstos em convenção colectiva ou, na sua falta, antes da partida ou imediatamente antes do seu início, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da actividade em caso de necessidade, bem como, no caso de trabalhar em equipa, qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;

d) «Tempo de trabalho» qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou permanece no local de trabalho adstrito à realização da prestação, bem como qualquer interrupção ou intervalo legalmente considerado tempo de trabalho.

São nomeadamente considerados tempo de trabalho os períodos de condução, controlo de operações de carga ou descarga ou períodos de espera pela carga ou descarga em que é necessária a presença junto do veículo, assistência aos passageiros, limpeza e manutenção técnica do veículo, tarefas ligadas à segurança do veículo ou da carga, formalidades junto de autoridades policiais ou alfandegárias.

Símbolos Os símbolos utilizados têm os seguintes significados:

(ver documento original) tempo total de repouso diário e de intervalos de descanso ou pausas;

(ver documento original) tempo de condução;

(ver documento original) tempo de trabalho diverso da condução;

(ver documento original) tempo de disponibilidade;

(ver documento original) tempo de trabalho prestado a qualquer outro empregador.

Folha diária

1 - A folha diária deve ser preenchida pelo trabalhador em relação a todos os dias em que trabalhou como pessoal viajante.

2 - No espaço «4», deve ser inscrito o número de matrícula do(s) veículo(s) utilizado(s) durante o dia.

3 - O tempo correspondente a cada símbolo deve ser anotado com uma linha horizontal nas colunas das horas em frente aos símbolos respectivos, ligando as linhas horizontais através de linhas verticais de modo a formar uma linha contínua em toda a folha.

4 - Cada anotação deve ser feita no fim do período a que respeita.

5 - No espaço «Observações», deve ser inscrito, sendo caso disso, o nome do segundo condutor. Este espaço pode também ser utilizado para justificar o eventual incumprimento de alguma prescrição ou rectificar indicação que figure noutro espaço.

O empregador e os agentes de controlo podem igualmente utilizar este espaço para as suas observações.

6 - No espaço «5», correspondente a (ver documento original), deve ser indicado o tempo de repouso diário e de intervalos de descanso ou pausas que não sejam legalmente consideradas tempo de trabalho. Na folha correspondente ao dia de início da viagem, deve ser incluída no total do tempo de repouso a parte do descanso diário consecutivo que tenha ocorrido no final do dia imediatamente anterior.

7 - Antes da partida, registar no espaço 18 («início do serviço») a quilometragem constante do conta-quilómetros; no fim do serviço, registar no espaço «18» («fim do serviço») a nova quilometragem, anotando o percurso total.

8 - O trabalhador deve assinar a folha diária.

Exemplo de folha diária preenchida

No espaço «12», indicam-se dezoito horas de tempo total de repouso diário e de intervalos de descanso.

Uma vez que no espaço «5», correspondente a (ver documento original), apenas estão inscritas treze horas, as cinco horas incluídas a mais no espaço «12» resultam de a folha respeitar ao dia de início da viagem e da instrução de preenchimento segundo a qual, neste caso, o total do tempo de repouso deve incluir a parte do descanso diário consecutivo que tenha ocorrido no final do dia imediatamente anterior.

Conclui-se, assim, que no dia anterior o trabalhador terminou o trabalho às 19 horas.

Relatório semanal

1 - O relatório semanal deve preenchido no fim de qualquer semana em que tenha sido preenchida pelo menos uma folha diária.

2 - O trabalhador deve:

a) Preencher os espaços correspondentes a cada símbolo com os dados constantes das folhas diárias, em relação aos dias em que trabalhou como pessoal viajante;

b) Indicar o tempo de trabalho diverso da condução no espaço correspondente a (ver documento original), e o tempo total de repouso diário e intervalos de descanso ou pausas no espaço correspondente a (ver documento original) em relação aos dias em que esteve ao serviço mas não trabalhou como pessoal viajante;

c) Indicar em «Observações» o motivo de ausências ao trabalho, por exemplo «férias», «descanso semanal» ou «falta».

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/27/plain-217786.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-30 - Decreto 324/73 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação, o Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veiculos que efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR) e seu Protocolo de Assinatura, que dispõe que o presente Acordo não prejudicará as disposições que venham eventualmente a ser posteriormente estabelecidas em matéria de duração de trabalho e de amplitude do dia de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 237/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-21 - Decreto Legislativo Regional 20/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define a a forma de registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis não sujeitos à utilização de aparelho de controlo dos tempos de condução, pausas e períodos de repouso, e as condições de publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades, e que circulem exclusivamente na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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