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Decreto-lei 237/2007, de 19 de Junho

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário.

Texto do documento

Decreto-Lei 237/2007

de 19 de Junho

O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, regulando determinados aspectos da duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis que participem em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto 324/73, de 30 de Junho.

Após a entrada em vigor da Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98, do Conselho, e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho. O Regulamento (CE) n.º 561/2006, com excepção de três artigos que alteram o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e que entraram em vigor em 1 de Maio de 2006, entra em vigor em 11 de Abril de 2007, mantendo-se o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 em vigor até essa data.

O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado para apreciação pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 28 de Junho de 2006. Os pareceres emitidos por organizações representativas de trabalhadores e de empregadores foram devidamente ponderados, tendo sido alteradas algumas disposições do presente decreto-lei.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente decreto-lei regula determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, adiante referido como regulamento, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto 324/73, de 30 de Junho.

2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário.

3 - O disposto nos artigos 3.º a 9.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Local de trabalho» uma instalação da empresa, bem como outro local, nomeadamente o veículo utilizado, onde seja exercida qualquer tarefa ligada à realização do transporte;

b) «Semana» o período compreendido entre as 0 horas de segunda-feira e as 24 horas de domingo;

c) «Tempo de disponibilidade» qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, nos termos previstos em convenção colectiva ou, na sua falta, antes da partida ou imediatamente antes do início efectivo do período em questão, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da actividade em caso de necessidade, bem como, no caso de trabalhador que conduza em equipa, qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;

d) «Trabalhador móvel» o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR.

Artigo 3.º

Informação

Sem prejuízo do disposto nos artigos 97.º a 101.º do Código do Trabalho, o dever de informação do empregador inclui ainda os limites à duração do trabalho, os intervalos de descanso e os descansos diário e semanal.

Artigo 4.º

Registo

1 - No caso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, ou previsto no AETR, o registo do número de horas de trabalho prestadas a que se refere o artigo 162.º do Código do Trabalho indica também os intervalos de descanso e descansos diários e semanais e, se houver prestação de trabalho a vários empregadores, de modo a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas a todos eles.

2 - A forma do registo referido no número anterior é estabelecida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área dos transportes.

3 - O empregador deve:

a) Manter os suportes do registo referido nos números anteriores em condições que permitam a sua leitura, durante cinco anos, à disposição das entidades com competência fiscalizadora;

b) Entregar ao trabalhador, a pedido deste e no prazo de oito dias úteis, cópia dos registos.

Artigo 5.º

Tempo de disponibilidade

O tempo de disponibilidade previsto na alínea c) do artigo 2.º não é considerado tempo de trabalho.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 6.º

Limites da duração do trabalho

1 - A duração do trabalho semanal dos trabalhadores móveis, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder sessenta horas, nem quarenta e oito horas em média num período de quatro meses.

2 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência previsto no número anterior pode ser aumentado até seis meses.

3 - Se o trabalhador móvel trabalhar para vários empregadores, a duração do trabalho semanal para efeitos do n.º 1 corresponde à soma dos períodos de trabalho efectuados.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) O empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR solicita ao trabalhador aquando da admissão, por escrito, a indicação dos períodos de trabalho prestados a qualquer outro empregador;

b) O trabalhador informa, por escrito, o empregador referido na alínea anterior do seu período normal de trabalho ao serviço de qualquer outro empregador e das horas de trabalho prestadas para além deste, aquando da admissão, bem como sempre que haja alteração do seu período normal de trabalho, preste horas de trabalho para além deste ou passe a trabalhar para vários empregadores.

5 - A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, no caso de abranger, no todo ou em parte, o intervalo entre as 0 e as 5 horas, não pode exceder dez horas por dia.

Artigo 7.º

Excepções aos limites da duração do trabalho

Por motivos objectivos, nomeadamente razões técnicas ou de organização do trabalho, o disposto no artigo anterior pode ser afastado por convenção colectiva, incluindo quando aplicável à situação prevista no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 8.º

Intervalo de descanso

1 - O período de trabalho diário dos trabalhadores móveis é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a trinta minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou a quarenta e cinco minutos, se o número de horas for superior a nove.

2 - Os trabalhadores móveis não podem prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo.

3 - O intervalo de descanso referido no n.º 1 pode ser dividido em períodos com a duração mínima de quinze minutos.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação aos condutores do regime de interrupções de condução previsto no artigo 7.º do regulamento ou do AETR.

Artigo 9.º

Descanso diário e descanso semanal

Os regimes de descanso diário e descanso semanal previstos no regulamento ou no AETR são extensivos aos demais trabalhadores móveis.

CAPÍTULO III

Contra-ordenações

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 10.º

Disposições gerais

1 - O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às contra-ordenações por violação do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º 2 - O empregador é responsável pelas infracções ao disposto no presente decreto-lei.

3 - Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 11.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei e da portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º é assegurada, no âmbito das respectivas competências, pelas entidades competentes para fiscalizar o cumprimento da regulamentação comunitária sobre matéria social e aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e do AETR.

Artigo 12.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas relativas às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei reverte para as seguintes entidades:

a) 35% para a Autoridade para as Condições de Trabalho, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;

b) 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

c) 15% para o Estado;

d) 15% para o organismo autuante.

SECÇÃO II

Contra-ordenações em especial

Artigo 13.º

Dever de informação

Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 3.º

Artigo 14.º

Registo

1 - Constitui contra-ordenação leve a utilização do suporte de registo referido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º por período superior àquele para o qual foi concebido, quando não inviabilize a leitura dos registos efectuados.

2 - Constitui contra-ordenação grave:

a) A utilização de suporte de registo não autenticado;

b) O registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a registo, nos termos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;

c) A falta de anotação ou a anotação incompleta das indicações a incluir na folha de registo, no fim do período a que respeita;

d) A violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º 3 - Constitui contra-ordenação muito grave:

a) A não utilização de suporte de registo;

b) A utilização de suporte de registo por período superior àquele para o qual foi concebido, quando inviabilize a leitura dos registos efectuados;

c) A alteração das indicações ou registos;

d) A não apresentação, quando solicitada pelas entidades com competência fiscalizadora, do suporte de registo correspondente à semana em curso e aos 15 dias anteriores em que o trabalhador prestou actividade;

e) A violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 15.º

Duração do trabalho

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3, na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 6.º

Artigo 16.º

Horário de trabalho e descanso semanal

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º

Artigo 17.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor do diploma orgânico da Autoridade para as Condições de Trabalho, as referências que lhe são feitas no presente decreto-lei reportam-se à Inspecção-Geral do Trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 9 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 11 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/19/plain-214108.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-30 - Decreto 324/73 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação, o Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veiculos que efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR) e seu Protocolo de Assinatura, que dispõe que o presente Acordo não prejudicará as disposições que venham eventualmente a ser posteriormente estabelecidas em matéria de duração de trabalho e de amplitude do dia de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Portaria 983/2007 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-05 - Decreto-Lei 117/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, e transpõe a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-21 - Decreto Legislativo Regional 20/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define a a forma de registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis não sujeitos à utilização de aparelho de controlo dos tempos de condução, pausas e períodos de repouso, e as condições de publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades, e que circulem exclusivamente na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-10 - Lei 45/2018 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica

  • Tem documento Em vigor 2018-08-10 - Declaração de Retificação 25-A/2018 - Assembleia da República

    Declaração de retificação à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, «Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica»

  • Tem documento Em vigor 2020-02-06 - Decreto Regulamentar Regional 13/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/M, de 16 de junho, que adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de elaboração, afixação e validade dos mapas de horários de trabalho previsto no Código do Trabalho e sua regulamentação

  • Tem documento Em vigor 2020-02-07 - Decreto Regulamentar Regional 14/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/M, de 16 de junho, que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação e altera a orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2022-01-04 - Portaria 7/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação

    Regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2022-08-30 - Portaria 216/2022 - Economia e Mar, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2023-02-28 - Portaria 54-R/2023 - Economia e Mar, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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