Decreto Regulamentar Regional 14/2020/M
Sumário: Segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional 7/2006/M, de 16 de junho, que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação e altera a orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro.
Procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional 7/2006/M, de 16 de junho
A matéria da harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, assim como a organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário tem hoje acolhimento comunitário, obrigando os Estados membros da União Europeia a uniformizarem procedimentos, respeitando-se as elementares regras da concorrência e protegendo-se os tempos máximos de trabalho semanal dos trabalhadores, que se dedicam as estas atividades.
Concretamente, estas matérias encontram-se genericamente reguladas no Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR) e, igualmente, na Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março.
A todos aqueles princípios, insertos naqueles normativos, devidamente consagrados à luz do direito comunitário, pretendeu o Decreto-Lei 237/2007, de 19 de junho, dar uma resposta transpondo-os para a ordem jurídica interna, nos termos do ordenamento jurídico português.
Contudo, a realidade regional da Madeira, na área dos transportes rodoviários aconselha e obriga a uma regulação própria.
Efetivamente, razões de dimensão e escala, quer do território, quer da economia, ao que se devem aliar a descontinuidade e a condição ultraperiférica, são motivos, mais do que suficientes, para uma adequação dos dispositivos legais à realidade insular da Região Autónoma da Madeira.
Desiderato aliás, cujo enquadramento jurídico comunitário, regulado pelo mencionado Regulamento (CE) n.º 561/2006, permite excecionar, sempre que se esteja perante a circulação exclusivamente em ilhas cuja superfície não exceda 2300 km2 e que não comuniquem com o restante território nacional por ponte, vau ou túnel abertos à circulação automóvel.
Neste sentido, se encontrou atempadamente, para um segmento específico, um mecanismo de adequação da aplicação relativa à utilização do aparelho de controlo dos tempos de trabalho, das pausas e dos períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 3/2017/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2018/M, de 30 de maio.
Atualmente, o Decreto-Lei 237/2007, de 19 de junho, prevê, entre outras coisas, que a forma de registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito de aplicação é feita nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área dos transportes.
Assim, com a publicação da Portaria 983/2007, de 27 de agosto, estendeu-se a obrigatoriedade da forma de registo dos tempos de trabalho, nos termos aí definidos, a todos os trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.
Ocorre que, pelas razões anteriormente aduzidas de âmbito regional, se conclui facilmente que este regime não se adequa às nossas especificidades regionais, onerando desnecessariamente as obrigações das empresas abrangidas e dificultando o decurso normal diário do tempo de trabalho dos trabalhadores, cujas deslocações rodoviárias, porque restringidas pelos limites territoriais, não permitem tempos de condução longos.
Acresce, no entanto, que a forma de registo dos tempos de trabalho e as condições da sua publicidade, atualmente previstas no artigo 202.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, se afigura perfeitamente adequada também para o registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores dependentes e independentes, afetos à exploração de veículos automóveis, que circulem exclusivamente no território da Região Autónoma da Madeira, pelo que a forma de registo e as condições de publicidade previstas no artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2006/M, de 16 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 39/2012/M, de 21 de dezembro, se deve considerar hoje desadequado face à previsão constante no referido artigo 202.º do Código do Trabalho.
Tendo em conta, portanto, o disposto no artigo 11.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, conjugado, designadamente, com os artigos 202.º, 215.º e 216.º do Código do Trabalho, pretende-se através do presente diploma, uniformizar o regime relativo à forma de registo e às condições de publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis, abrangendo quer horários fixos quer os chamados horários móveis.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea n) do artigo 40.º e na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, no Decreto Legislativo Regional 21/2009/M, de 4 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 39/2012/M, de 21 de dezembro, e na alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional 7/2006/M, de 16 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 39/2012/M, de 21 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração
O artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2006/M, de 16 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 39/2012/M, de 21 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Regime de trabalho não fixo
1 - Aos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis, em regime de trabalho não fixo, aplica-se o disposto no artigo 202.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - No caso dos trabalhadores independentes, as referências ao empregador devem entender-se feitas ao trabalhador independente.
3 - Para efeitos do controlo dos tempos de trabalho podem, até 30 de setembro de 2020, os registos ser efetuados no Livrete Individual de Controlo, conforme modelo aprovado e autenticado pela Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de janeiro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 30 de janeiro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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