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Decreto Regulamentar Regional 7/2006/M, de 16 de Junho

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de elaboração, afixação e validade dos mapas de horários de trabalho previsto no Código do Trabalho e sua regulamentação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/2006/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de elaboração, afixação e

validade dos mapas de horários de trabalho previsto no Código do Trabalho e

sua regulamentação.

O mapa de horário de trabalho constitui um importante documento que expressa o regime de duração do trabalho adoptado em cada caso concreto e por isso assume uma dimensão que ultrapassa a mera formalidade.

O regime da duração de trabalho, no que se refere às exigências quanto aos mapas de horários de trabalho, tem sofrido alterações, em termos da gradual não intervenção e controlo dos mesmos por parte da administração laboral, opção que não tem sido seguida ao nível regional, por se valorizarem soluções preventivas da conflitualidade laboral, como é inerente ao processo de elaboração dos horários de trabalho.

O Decreto-Lei 65/87, de 6 de Fevereiro, veio, ao tempo, alterar, nesse sentido, o regime legal da duração do trabalho, no que se refere à elaboração e validade dos mapas de horários de trabalho, suprimindo a obrigatoriedade da sua sujeição a aprovação, no pressuposto da simplificação do processo, retirando à administração do trabalho tal incumbência, tida por desnecessária, e cometendo-lhe uma função meramente formal de avaliação da conformidade legal dos mesmos, sem poder decisório sobre a sua aplicação e eficácia.

Contudo, em termos regionais, sempre se atribuiu aos mapas de horários de trabalho uma avaliação diferente da função e da dimensão do conteúdo destes, pela predominância de sectores de actividade com regimes de trabalho diversificados e, consequentemente, com incidência acentuada de problemas decorrentes da elaboração dos respectivos horários, situação que, em defesa da harmonização e da prevenção de conflitualidades laborais, aconselhava uma intervenção preventiva nesta matéria, recomendando a consagração de um regime que acautelasse este aspecto, dando assim conteúdo e eficácia à intervenção da administração laboral.

Nestes termos, foi adoptada a Portaria 174/87, de 31 de Dezembro, que instituía o visto, consagrando esta linha de preocupações, e, nos limites das competências regionais, estabelecia o regime da elaboração e validade dos mapas dos horários de trabalho a vigorar nesta Região Autónoma, sistema que ao longo destes anos de aplicação tem revelado a sua eficácia, pela sua acção preventiva dos problemas inerente à elaboração dos horários de trabalho, opção pacificamente aceite pelos parceiros sociais e agentes económicos, constituindo simultaneamente um mecanismo importante de prevenção de conflitos laborais.

Actualmente, de acordo com a Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, e o Decreto Legislativo Regional 3/2004/M, de 18 de Março, tendo em conta as competências regionais para as adaptações legislativas na área laboral e especificamente tendo presente o disposto no Decreto Legislativo Regional 3/2004/M, de 18 de Março, quanto às competências no domínio dos mapas de horários de trabalho, impõe-se a reformulação do regime em vigor, aproveitando a experiência positiva da sua vigência e estabelecendo, por decreto regulamentar regional, um regime adequado à realidade regional.

Nos termos legais, nomeadamente do artigo 525.º do Código do Trabalho, foram ouvidos os representantes das principais organizações de trabalhadores e de empregadores da Região.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, e 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, no n.º 5 do artigo 4.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 3/2004/M, de 18 de Março, bem como no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, e no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 13/2005/M, de 3 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Elaboração dos mapas

Os mapas de horários de trabalho a que se refere a secção III do capítulo II do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, nomeadamente nos seus artigos 170.º a 179.º, bem como nos artigos 179.º a 182.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o referido Código, serão elaborados nos termos legais e convencionais aplicáveis, devendo uma cópia dos mesmos ser remetida à Direcção Regional do Trabalho, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à sua entrada em vigor, para efeitos de apreciação e visto.

Artigo 2.º

Esclarecimentos e correcções

1 - Os serviços competentes da Direcção Regional do Trabalho poderão solicitar esclarecimentos relativamente ao conteúdo dos mapas de horários de trabalho apresentados, nomeadamente no que se refere ao seu enquadramento legal ou convencional, bem como recomendar a correcção das desconformidades verificadas.

2 - Da falta ou insuficiência dos esclarecimentos solicitados ou das correcções recomendadas, nos termos do número anterior, será dado conhecimento aos competentes serviços da Inspecção Regional do Trabalho, para os devidos procedimentos legais.

3 - A Direcção Regional do Trabalho poderá prestar as informações e o apoio técnico convenientes na elaboração ou rectificação dos mapas de horários de trabalho.

Artigo 3.º

Visto

Após a recepção das cópias dos mapas de horários de trabalho, a Direcção Regional do Trabalho procederá à sua apreciação, devendo remeter ao respectivo empregador informação de avaliação dos mesmos, expressa em visto de conformidade, quando se apresentem em harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.

Artigo 4.º

Requisitos e afixação dos mapas

1 - Nos mapas de horários de trabalho deverão constar todas as indicações exigidas em termos legais e convencionais aplicáveis que permitam a identificação de cada horário e a sua concretização, nomeadamente a actividade, o local de trabalho, o período de laboração ou funcionamento, o regime de distribuição do tempo de trabalho, os períodos de intervalo e descanso, o descanso semanal e complementar, os turnos, a composição e respectiva rotatividade.

2 - Os mapas de horário de trabalho devem ser afixados nos locais de trabalho, de forma visível e acessível aos interessados.

3 - A afixação dos mapas de horários de trabalho, com o cumprimento das formalidades inerentes, precede obrigatoriamente a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Regime de trabalho não fixo

1 - A elaboração dos mapas de horários de trabalho relativos a trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis em regime de trabalho não fixo processar-se-á através de livretes individuais de controlo, nos termos do respectivo modelo aprovado.

2 - Os mapas de horários de trabalho dos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis em regime de trabalho fixo ou por turnos serão elaborados com o número de exemplares necessários à sua afixação na sede ou estabelecimento da empresa e em cada um dos veículos.

Artigo 6.º

Pluralidade de locais de trabalho

Os trabalhadores que, por força da sua actividade, a exerçam, predominantemente, em vários locais deverão ser portadores de cópia do respectivo mapa de horário de trabalho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e validade

A entrada em vigor e a validade dos mapas de horários de trabalho dependem da sua conformidade com as disposições legais e convencionais aplicáveis em matéria de duração de trabalho, bem como do cumprimento das formalidades previstas no presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º

Sanções

O incumprimento do disposto no presente diploma é sancionado nos termos previstos e estabelecidos para as respectivas matérias no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e respectiva regulamentação, constante da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 9.º

Revogação

É revogada a Portaria 174/87, de 31 de Dezembro, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Abril de 2006 O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 25 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/16/plain-198950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-06 - Decreto-Lei 65/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Elimina a obrigatoriedade de aprovação prévia pela administração do trabalho dos mapas de horário de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-13 - Portaria 174/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Altera o mapa de efectivos da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto Legislativo Regional 3/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-03 - Decreto Legislativo Regional 13/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto Legislativo Regional 21/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-21 - Decreto Legislativo Regional 39/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei nº 23/2012, de 25 de junho, que procede a alterações ao Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2020-02-06 - Decreto Regulamentar Regional 13/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/M, de 16 de junho, que adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de elaboração, afixação e validade dos mapas de horários de trabalho previsto no Código do Trabalho e sua regulamentação

  • Tem documento Em vigor 2020-02-07 - Decreto Regulamentar Regional 14/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/M, de 16 de junho, que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação e altera a orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2020-02-14 - Declaração de Retificação 6/2020 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara sem efeito o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2020/M, de 7 de fevereiro, sobre a segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/M, de 16 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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