Decreto Regulamentar Regional 7/2006/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de elaboração, afixação e
validade dos mapas de horários de trabalho previsto no Código do Trabalho e
sua regulamentação.
O mapa de horário de trabalho constitui um importante documento que expressa o regime de duração do trabalho adoptado em cada caso concreto e por isso assume uma dimensão que ultrapassa a mera formalidade.O regime da duração de trabalho, no que se refere às exigências quanto aos mapas de horários de trabalho, tem sofrido alterações, em termos da gradual não intervenção e controlo dos mesmos por parte da administração laboral, opção que não tem sido seguida ao nível regional, por se valorizarem soluções preventivas da conflitualidade laboral, como é inerente ao processo de elaboração dos horários de trabalho.
O Decreto-Lei 65/87, de 6 de Fevereiro, veio, ao tempo, alterar, nesse sentido, o regime legal da duração do trabalho, no que se refere à elaboração e validade dos mapas de horários de trabalho, suprimindo a obrigatoriedade da sua sujeição a aprovação, no pressuposto da simplificação do processo, retirando à administração do trabalho tal incumbência, tida por desnecessária, e cometendo-lhe uma função meramente formal de avaliação da conformidade legal dos mesmos, sem poder decisório sobre a sua aplicação e eficácia.
Contudo, em termos regionais, sempre se atribuiu aos mapas de horários de trabalho uma avaliação diferente da função e da dimensão do conteúdo destes, pela predominância de sectores de actividade com regimes de trabalho diversificados e, consequentemente, com incidência acentuada de problemas decorrentes da elaboração dos respectivos horários, situação que, em defesa da harmonização e da prevenção de conflitualidades laborais, aconselhava uma intervenção preventiva nesta matéria, recomendando a consagração de um regime que acautelasse este aspecto, dando assim conteúdo e eficácia à intervenção da administração laboral.
Nestes termos, foi adoptada a Portaria 174/87, de 31 de Dezembro, que instituía o visto, consagrando esta linha de preocupações, e, nos limites das competências regionais, estabelecia o regime da elaboração e validade dos mapas dos horários de trabalho a vigorar nesta Região Autónoma, sistema que ao longo destes anos de aplicação tem revelado a sua eficácia, pela sua acção preventiva dos problemas inerente à elaboração dos horários de trabalho, opção pacificamente aceite pelos parceiros sociais e agentes económicos, constituindo simultaneamente um mecanismo importante de prevenção de conflitos laborais.
Actualmente, de acordo com a Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, e o Decreto Legislativo Regional 3/2004/M, de 18 de Março, tendo em conta as competências regionais para as adaptações legislativas na área laboral e especificamente tendo presente o disposto no Decreto Legislativo Regional 3/2004/M, de 18 de Março, quanto às competências no domínio dos mapas de horários de trabalho, impõe-se a reformulação do regime em vigor, aproveitando a experiência positiva da sua vigência e estabelecendo, por decreto regulamentar regional, um regime adequado à realidade regional.
Nos termos legais, nomeadamente do artigo 525.º do Código do Trabalho, foram ouvidos os representantes das principais organizações de trabalhadores e de empregadores da Região.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, e 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, no n.º 5 do artigo 4.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 3/2004/M, de 18 de Março, bem como no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, e no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 13/2005/M, de 3 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Elaboração dos mapas
Os mapas de horários de trabalho a que se refere a secção III do capítulo II do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, nomeadamente nos seus artigos 170.º a 179.º, bem como nos artigos 179.º a 182.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o referido Código, serão elaborados nos termos legais e convencionais aplicáveis, devendo uma cópia dos mesmos ser remetida à Direcção Regional do Trabalho, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à sua entrada em vigor, para efeitos de apreciação e visto.
Artigo 2.º
Esclarecimentos e correcções
1 - Os serviços competentes da Direcção Regional do Trabalho poderão solicitar esclarecimentos relativamente ao conteúdo dos mapas de horários de trabalho apresentados, nomeadamente no que se refere ao seu enquadramento legal ou convencional, bem como recomendar a correcção das desconformidades verificadas.2 - Da falta ou insuficiência dos esclarecimentos solicitados ou das correcções recomendadas, nos termos do número anterior, será dado conhecimento aos competentes serviços da Inspecção Regional do Trabalho, para os devidos procedimentos legais.
3 - A Direcção Regional do Trabalho poderá prestar as informações e o apoio técnico convenientes na elaboração ou rectificação dos mapas de horários de trabalho.
Artigo 3.º
Visto
Após a recepção das cópias dos mapas de horários de trabalho, a Direcção Regional do Trabalho procederá à sua apreciação, devendo remeter ao respectivo empregador informação de avaliação dos mesmos, expressa em visto de conformidade, quando se apresentem em harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.
Artigo 4.º
Requisitos e afixação dos mapas
1 - Nos mapas de horários de trabalho deverão constar todas as indicações exigidas em termos legais e convencionais aplicáveis que permitam a identificação de cada horário e a sua concretização, nomeadamente a actividade, o local de trabalho, o período de laboração ou funcionamento, o regime de distribuição do tempo de trabalho, os períodos de intervalo e descanso, o descanso semanal e complementar, os turnos, a composição e respectiva rotatividade.2 - Os mapas de horário de trabalho devem ser afixados nos locais de trabalho, de forma visível e acessível aos interessados.
3 - A afixação dos mapas de horários de trabalho, com o cumprimento das formalidades inerentes, precede obrigatoriamente a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Regime de trabalho não fixo
1 - A elaboração dos mapas de horários de trabalho relativos a trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis em regime de trabalho não fixo processar-se-á através de livretes individuais de controlo, nos termos do respectivo modelo aprovado.2 - Os mapas de horários de trabalho dos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis em regime de trabalho fixo ou por turnos serão elaborados com o número de exemplares necessários à sua afixação na sede ou estabelecimento da empresa e em cada um dos veículos.
Artigo 6.º
Pluralidade de locais de trabalho
Os trabalhadores que, por força da sua actividade, a exerçam, predominantemente, em vários locais deverão ser portadores de cópia do respectivo mapa de horário de trabalho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e validade
A entrada em vigor e a validade dos mapas de horários de trabalho dependem da sua conformidade com as disposições legais e convencionais aplicáveis em matéria de duração de trabalho, bem como do cumprimento das formalidades previstas no presente diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Sanções
O incumprimento do disposto no presente diploma é sancionado nos termos previstos e estabelecidos para as respectivas matérias no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e respectiva regulamentação, constante da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
Artigo 9.º
Revogação
É revogada a Portaria 174/87, de 31 de Dezembro, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Abril de 2006 O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 25 de Maio de 2006.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.