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Decreto-lei 65/87, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Elimina a obrigatoriedade de aprovação prévia pela administração do trabalho dos mapas de horário de trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 65/87

de 6 de Fevereiro

A disciplina legal a que se encontra sujeita a elaboração dos horários de trabalho, fixada no capítulo IX do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, e no despacho ministerial que o complementou, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 1, 1972, ano XXXIX, p. 71, faz depender a validade dos mapas de horário de trabalho do preenchimento de certos requisitos quanto à sua composição e publicidade e, nalguns casos, da sua aprovação pelo INTP (hoje pela Inspecção-Geral do Trabalho).

De facto, o artigo 47.º do decreto-lei citado estabelece a necessidade de tal aprovação prévia sempre que a entrada e a saída dos trabalhadores não coincidam com o início e o termo do período de funcionamento do estabelecimento ou quando não seja comum a todos o intervalo de descanso.

Esta exigência revela-se hoje injustificada e desajustada em relação ao papel que o Estado deve assumir, estabelecendo o quadro legal que abstracta e genericamente delimite o poder de organização dos agentes económicos e fiscalizando o acatamento das regras e dos limites impostos.

Para que esse objectivo se atinja é desnecessária a aprovação dos mapas de horário de trabalho, sendo suficiente a remessa de uma cópia, para conhecimento, à Administração. Naturalmente que esta não fica impedida de, no exercício da sua função orientadora, fazer as observações e recomendações que a análise dos mapas eventualmente suscite, bem como de prestar as informações e o apoio técnico convenientes na elaboração dos mesmos.

Simplesmente, a correcção material e formal dos mapas passa a ser da exclusiva responsabilidade das entidades patronais que os elaboram. Será, por isso, sancionada a afixação dos mapas de horário elaborados em desconformidade com a lei ou com instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis e não mais a falta da sua aprovação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 46.º e o artigo 47.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 46.º

Elaboração dos mapas

1 - Uma cópia dos mapas de horário de trabalho será remetida pela entidade patronal à Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de oito dias relativamente à sua entrada em vigor.

2 - ...........................................................................

Artigo 47.º

Validade dos mapas

A validade dos mapas de horário de trabalho depende da sua conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de duração de trabalho e do cumprimento das formalidades estabelecidas neste capítulo.

Art. 2.º São revogadas todas as disposições legais que consagrem a necessidade da aprovação dos mapas de horário de trabalho ou sancionem a falta de cumprimento de tal exigência.

Art. 3.º O disposto no presente diploma aplica-se aos mapas de horário de trabalho elaborados anteriormente à sua entrada em vigor, desde que ainda não tenha sido comunicada a sua aprovação.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/02/06/plain-9415.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-04 - Despacho Normativo 36/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional

    Estabelece normas sobre a elaboração dos mapas de horário de trabalho referidos no capítulo IX do Decreto Lei nº 409/71, de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-20 - Acórdão 262/90 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei n.º 65/87, de 6 de Fevereiro, que elimina a obrigatoriedade de aprovação prévia pela administração do trabalho dos mapas de horário de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto Regulamentar Regional 7/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de elaboração, afixação e validade dos mapas de horários de trabalho previsto no Código do Trabalho e sua regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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