A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 36/87, de 4 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre a elaboração dos mapas de horário de trabalho referidos no capítulo IX do Decreto Lei nº 409/71, de 27 de Setembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 36/87

Tendo presente a desnecessidade da aprovação de quaisquer mapas de horário de trabalho, determinada pelo disposto no Decreto-Lei 65/87, de 6 de Fevereiro;

Tornando-se necessário, em consequência, rever o despacho de 20 de Dezembro de 1971, publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 298, de 22 de Dezembro de 1971:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, determino:

1 - Dos mapas de horário de trabalho a que se refere o capítulo IX do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, deverão constar:

a) Firma ou denominação da entidade patronal, actividade exercida e local de trabalho;

b) Começo e termo do período de funcionamento a que a entidade patronal estiver sujeita;

c) Horas do início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;

d) Dia de descanso semanal e dia ou meio dia de descanso semanal complementar, se os houver;

e) Dia de encerramento ou de suspensão de laboração, salvo tratando-se de actividades isentas de obrigatoriedade de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana.

2 - Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todo o pessoal, deverão também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime e duração de trabalho se afastar do estabelecido para os restantes.

3 - Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, deverão constar ainda dos respectivos mapas:

a) Número de turnos e escala de rotação, se a houver;

b) Horário e dias de descanso do pessoal de cada turno;

c) Indicação dos turnos em que haja menores.

4 - A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, será registada em livro próprio e fará parte integrante dos mapas de horário de trabalho.

5 - Quando se tratar de trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis, deverá igualmente constar dos mapas de horário de trabalho o número de trabalhadores normalmente ao serviço no estabelecimento ou unidade equiparada, aferido pelo mapa do quadro de pessoal do ano anterior, a menos que se apure que o número de trabalhadores ao serviço é efectivamente superior.

6 - A afixação dos mapas de horário de trabalho precede obrigatoriamente a sua entrada em vigor.

7 - As cópias dos mapas de horário de trabalho a que se refere o artigo 46.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 65/87, de 6 de Fevereiro, serão remetidas sob registo postal ou apresentadas nas delegações ou subdelegações da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) da área do estabelecimento ou unidade equiparada a que o mapa disser respeito.

8 - Quando o considerarem conveniente, os serviços da IGT pedirão a justificação do regime de duração do trabalho constante dos mapas.

9 - As alterações dos mapas de horário de trabalho só terão validade se obedecerem às mesmas formalidades, salvo se respeitarem apenas à substituição ou aumento do pessoal e não houver modificações das horas de início, interrupção e termo do período normal de trabalho.

10 - Os mapas de horário de trabalho, bem como todas as suas alterações, não poderão entrar em vigor sem ser registados em livro próprio, fazendo o registo parte integrante dos mapas.

10.1 - Os livros referidos no número anterior serão organizados por forma a permitirem registar claramente as indicações exigidas e, designadamente, data de início de vigência do mapa ou das alterações e motivo da substituição ou alteração do mapa.

11 - O original dos mapas de horário de trabalho será elaborado em papel azul de 25 linhas.

12 - É revogado o despacho ministerial de 20 de Dezembro de 1971, publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 298, de 22 de Dezembro de 1971.

Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 2 de Março de 1987. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, Joaquim Maria Fernandes Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/04/04/plain-31747.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-06 - Decreto-Lei 65/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Elimina a obrigatoriedade de aprovação prévia pela administração do trabalho dos mapas de horário de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda