Tendo presente a desnecessidade da aprovação de quaisquer mapas de horário de trabalho, determinada pelo disposto no Decreto-Lei 65/87, de 6 de Fevereiro;
Tornando-se necessário, em consequência, rever o despacho de 20 de Dezembro de 1971, publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 298, de 22 de Dezembro de 1971:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, determino:
1 - Dos mapas de horário de trabalho a que se refere o capítulo IX do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, deverão constar:
a) Firma ou denominação da entidade patronal, actividade exercida e local de trabalho;
b) Começo e termo do período de funcionamento a que a entidade patronal estiver sujeita;
c) Horas do início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
d) Dia de descanso semanal e dia ou meio dia de descanso semanal complementar, se os houver;
e) Dia de encerramento ou de suspensão de laboração, salvo tratando-se de actividades isentas de obrigatoriedade de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana.
2 - Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todo o pessoal, deverão também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime e duração de trabalho se afastar do estabelecido para os restantes.
3 - Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, deverão constar ainda dos respectivos mapas:
a) Número de turnos e escala de rotação, se a houver;
b) Horário e dias de descanso do pessoal de cada turno;
c) Indicação dos turnos em que haja menores.
4 - A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, será registada em livro próprio e fará parte integrante dos mapas de horário de trabalho.
5 - Quando se tratar de trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis, deverá igualmente constar dos mapas de horário de trabalho o número de trabalhadores normalmente ao serviço no estabelecimento ou unidade equiparada, aferido pelo mapa do quadro de pessoal do ano anterior, a menos que se apure que o número de trabalhadores ao serviço é efectivamente superior.
6 - A afixação dos mapas de horário de trabalho precede obrigatoriamente a sua entrada em vigor.
7 - As cópias dos mapas de horário de trabalho a que se refere o artigo 46.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 65/87, de 6 de Fevereiro, serão remetidas sob registo postal ou apresentadas nas delegações ou subdelegações da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) da área do estabelecimento ou unidade equiparada a que o mapa disser respeito.
8 - Quando o considerarem conveniente, os serviços da IGT pedirão a justificação do regime de duração do trabalho constante dos mapas.
9 - As alterações dos mapas de horário de trabalho só terão validade se obedecerem às mesmas formalidades, salvo se respeitarem apenas à substituição ou aumento do pessoal e não houver modificações das horas de início, interrupção e termo do período normal de trabalho.
10 - Os mapas de horário de trabalho, bem como todas as suas alterações, não poderão entrar em vigor sem ser registados em livro próprio, fazendo o registo parte integrante dos mapas.
10.1 - Os livros referidos no número anterior serão organizados por forma a permitirem registar claramente as indicações exigidas e, designadamente, data de início de vigência do mapa ou das alterações e motivo da substituição ou alteração do mapa.
11 - O original dos mapas de horário de trabalho será elaborado em papel azul de 25 linhas.
12 - É revogado o despacho ministerial de 20 de Dezembro de 1971, publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 298, de 22 de Dezembro de 1971.
Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 2 de Março de 1987. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, Joaquim Maria Fernandes Marques.