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Decreto Legislativo Regional 39/2012/M, de 21 de Dezembro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei nº 23/2012, de 25 de junho, que procede a alterações ao Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 39/2012/M

Adaptação à Região Autónoma da Madeira das alterações ao Código do

Trabalho

A Lei 23/2012 de 25 de junho, procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.

As alterações agora introduzidas, em termos de conteúdo, abordam várias matérias, numa lógica de redução de custos do trabalho, de flexibilização e de redução de procedimentos.

A lei em causa, consagra, quanto às Regiões Autónomas, a faculdade destas procederem às adaptações legislativas de acordo com as competências dos órgãos de governo próprio, em cumprimento dos princípios constitucionais, das normas estatutárias do regime autonómico e do quadro legal das competências, dos correspondentes órgãos e serviços regionais.

Em termos da Região Autónoma da Madeira, com a presente adaptação, identicamente ao verificado em relação ao Código do Trabalho anterior e o vigente, pretendemos manter no essencial as linhas mestras do que caracteriza o nosso modelo laboral, privilegiando a autonomia negocial, o diálogo social como instrumento prático das políticas ativas laborais, a função moderadora, conciliatória e subsidiária da intervenção administrativa e assim sendo, nos limites das competências legislativas que o próprio Código salvaguarda, procede-se às adaptações possíveis, particularmente quanto à manutenção do envio de cópia dos mapas de horários de trabalho aos serviços regionais, e a consagração dos feriados regionais.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.

Assim, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa e da alínea e) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 8º da Lei 23/2012 de 25 de junho, que procede a alterações ao Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1º

Aplicação

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira, a Lei 23/2012, de 25 de junho, que procede a alterações ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com as adequações decorrentes das suas especificidades e das competências dos respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 2º

Competências

Em geral, as competências atribuídas na Lei 23/2012, de 25 de junho, que procede a alterações ao Código do Trabalho, aos vários órgãos e serviços nacionais, consideram-se cometidas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais.

Artigo 3º Publicações As publicações reportadas no Código do Trabalho ao BTE - Boletim do Trabalho e Emprego, são feitas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, na 3ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM/Relações de Trabalho).

Artigo 4º

Feriados

Na Região Autónoma da Madeira, para além dos feriados previstos no Código do Trabalho, decorrentes das alterações operadas, acrescem como feriados regionais já consagrados, o dia 1 de julho, Dia da Região e das Comunidades Madeirenses e o dia 26 de dezembro, dia festivo tradicional secular, nas celebrações natalícias regionais.

Artigo 5º

Afixação e envio de mapas de horários de trabalho

1 - No âmbito da Região Autónoma da Madeira, o empregador deve remeter cópia do mapa de horário de trabalho, para conhecimento, ao serviço competente da Direção Regional do Trabalho, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à sua entrada em vigor.

2 - O não cumprimento do preceito anterior é sancionado nos termos do nº 5 do artigo 216º do Código do Trabalho.

Artigo 6º

Norma revogatória

1 - São revogados o artigo 4º e o artigo 5º do Decreto Legislativo Regional 21/2009/M, de 4 de agosto (adaptação à Região do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de fevereiro).

2 - São revogados os artigos 3º e 7º do Decreto Regulamentar Regional 7/2006/M, de 16 de junho (regime de horários de trabalho).

Artigo 7º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 15 de novembro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 10 de dezembro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/21/plain-305532.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto Regulamentar Regional 7/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de elaboração, afixação e validade dos mapas de horários de trabalho previsto no Código do Trabalho e sua regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto Legislativo Regional 21/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-25 - Lei 23/2012 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e procede à alteração da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro (regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2020-02-06 - Decreto Regulamentar Regional 13/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/M, de 16 de junho, que adapta à Região Autónoma da Madeira o regime de elaboração, afixação e validade dos mapas de horários de trabalho previsto no Código do Trabalho e sua regulamentação

  • Tem documento Em vigor 2020-02-07 - Decreto Regulamentar Regional 14/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/M, de 16 de junho, que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação e altera a orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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