Decreto Legislativo Regional 39/2012/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira das alterações ao Código do
Trabalho
A Lei 23/2012 de 25 de junho, procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.As alterações agora introduzidas, em termos de conteúdo, abordam várias matérias, numa lógica de redução de custos do trabalho, de flexibilização e de redução de procedimentos.
A lei em causa, consagra, quanto às Regiões Autónomas, a faculdade destas procederem às adaptações legislativas de acordo com as competências dos órgãos de governo próprio, em cumprimento dos princípios constitucionais, das normas estatutárias do regime autonómico e do quadro legal das competências, dos correspondentes órgãos e serviços regionais.
Em termos da Região Autónoma da Madeira, com a presente adaptação, identicamente ao verificado em relação ao Código do Trabalho anterior e o vigente, pretendemos manter no essencial as linhas mestras do que caracteriza o nosso modelo laboral, privilegiando a autonomia negocial, o diálogo social como instrumento prático das políticas ativas laborais, a função moderadora, conciliatória e subsidiária da intervenção administrativa e assim sendo, nos limites das competências legislativas que o próprio Código salvaguarda, procede-se às adaptações possíveis, particularmente quanto à manutenção do envio de cópia dos mapas de horários de trabalho aos serviços regionais, e a consagração dos feriados regionais.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.
Assim, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa e da alínea e) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 8º da Lei 23/2012 de 25 de junho, que procede a alterações ao Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1º
Aplicação
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira, a Lei 23/2012, de 25 de junho, que procede a alterações ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com as adequações decorrentes das suas especificidades e das competências dos respetivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 2º
Competências
Em geral, as competências atribuídas na Lei 23/2012, de 25 de junho, que procede a alterações ao Código do Trabalho, aos vários órgãos e serviços nacionais, consideram-se cometidas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais.Artigo 3º Publicações As publicações reportadas no Código do Trabalho ao BTE - Boletim do Trabalho e Emprego, são feitas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, na 3ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM/Relações de Trabalho).
Artigo 4º
Feriados
Na Região Autónoma da Madeira, para além dos feriados previstos no Código do Trabalho, decorrentes das alterações operadas, acrescem como feriados regionais já consagrados, o dia 1 de julho, Dia da Região e das Comunidades Madeirenses e o dia 26 de dezembro, dia festivo tradicional secular, nas celebrações natalícias regionais.
Artigo 5º
Afixação e envio de mapas de horários de trabalho
1 - No âmbito da Região Autónoma da Madeira, o empregador deve remeter cópia do mapa de horário de trabalho, para conhecimento, ao serviço competente da Direção Regional do Trabalho, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à sua entrada em vigor.
2 - O não cumprimento do preceito anterior é sancionado nos termos do nº 5 do artigo 216º do Código do Trabalho.
Artigo 6º
Norma revogatória
1 - São revogados o artigo 4º e o artigo 5º do Decreto Legislativo Regional 21/2009/M, de 4 de agosto (adaptação à Região do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de fevereiro).2 - São revogados os artigos 3º e 7º do Decreto Regulamentar Regional 7/2006/M, de 16 de junho (regime de horários de trabalho).
Artigo 7º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 15 de novembro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 10 de dezembro de 2012.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.