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Decreto Legislativo Regional 13/2005/M, de 3 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/2005/M

Regulamentação da Lei 35/2004, de 29 de Julho

Regulamentação do Código do Trabalho

O Decreto Legislativo Regional 3/2004/M, de 18 de Março, procedeu à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, de acordo com as competências decorrentes dos respectivos órgãos e serviços regionais.

A Lei 35/2004, de 29 de Julho, veio regulamentar, por sua vez, a Lei 99/2003, pressupondo esta, igualmente, a necessidade da sua adaptação à Região Autónoma da Madeira, tendo em conta que regulamenta matérias e atribui competências que a nível regional, pelas especificidades e orgânica dos serviços, implicam algumas opções diferentes.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no artigo 4.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

Aplicação

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, tendo presente as especificidades regionais e a adequação decorrente das competências dos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 2.º

Competências

1 - Em geral, as competências atribuídas na Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, aos vários órgãos e serviços nacionais consideram-se cometidas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais.

2 - Contudo, as competências estabelecidas nos artigos infra-referenciados à Inspecção-Geral do Trabalho consideram-se cometidas, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional do Trabalho por constituírem competências e atribuições próprias deste departamento regional, concretamente nas seguintes situações:

a) A alínea b) do artigo 13.º («Cooperação em matéria de informação»): as competências estabelecidas em termos de prestação de informações, sobre as condições de trabalho, legislação laboral e contratação colectiva, reportam-se à Direcção Regional do Trabalho;

b) O n.º 2 do artigo 19.º («Registo dos trabalhadores no domicílio»): a cópia do registo de trabalhadores no domicílio deve ser remetida à Direcção Regional do Trabalho;

c) Os n.os 1 e 3 do artigo 159.º (comunicação da celebração e da cessação de contratos de trabalho com trabalhadores estrangeiros): as referidas comunicações devem ser feitas à Direcção Regional do Trabalho;

d) O n.º 1 do artigo 170.º («Envio e arquivo do relatório da formação contínua»):

o relatório anual deve ser remetido à Direcção Regional do Trabalho;

e) O n.º 4 do artigo 176.º (requerimento para aumento do período de laboração): o requerimento deve ser apresentado na Direcção Regional do Trabalho;

f) A alínea a) do n.º 6 do artigo 232.º («Instrução e vistoria»): as competências referidas à Inspecção-Geral do Trabalho reportam-se à Direcção Regional do Trabalho;

g) O n.º 2 do artigo 252.º (auditoria para avaliação de serviços externos): em termos laborais, estas competências reportam-se à Direcção Regional do Trabalho;

h) As alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 455.º (formas de apresentação dos mapas de pessoal): as competências referidas são cometidas na Região unicamente à Direcção Regional do Trabalho;

i) As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 462.º («Formas de apresentação do balanço social»): as competências referidas são cometidas na Região unicamente à Direcção Regional do Trabalho.

Artigo 3.º

Mapas de horários de trabalho

O regime de elaboração e validade dos mapas de horários de trabalho constará de diploma regional próprio.

Artigo 4.º

Trabalho domiciliário das bordadeiras e vimes

O regime aplicável referente às bordadeiras de casa e ao trabalho em vime decorre da legislação específica em vigor nesta Região Autónoma.

Artigo 5.º

Balanço social

1 - O balanço social é apresentado até 15 de Maio de cada ano, nos suportes legalmente previstos, à Direcção de Serviços de Estatísticas da Direcção Regional do Trabalho, pelas empresas que tenham sede nesta Região Autónoma e estejam a tal obrigadas nos termos legais.

2 - A Direcção Regional do Trabalho promoverá, com o departamento correspondente do ministério responsável pela área laboral, o intercâmbio e tramitação da informação estatística inerente ao balanço social.

Artigo 6.º

Mapas dos quadros de pessoal

As entidades empregadoras devem apresentar em Novembro de cada ano, nos termos e suportes legalmente previstos, na Direcção de Serviços de Estatísticas da Direcção Regional do Trabalho o mapa dos quadros de pessoal, em relação aos trabalhadores que trabalhem habitualmente nesta Região Autónoma.

Artigo 7.º

Taxas

Às taxas previstas nos artigos 262.º e 263.º aplica-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional 14/2003/M, de 7 de Junho.

Artigo 8.º

Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

As competências cometidas na legislação à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego são atribuídas à Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Artigo 9.º

Composição da Comissão Regional

A Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem a seguinte composição:

a) Dois representantes da secretaria regional responsável pela área laboral, um dos quais preside;

b) Um representante da secretaria regional responsável pela área do emprego;

c) Um representante da secretaria regional responsável pela área da formação profissional;

d) Um representante da secretaria regional responsável pela área da segurança social;

e) Um representante da secretaria regional responsável pela área da Administração Pública;

f) Um representante da secretaria regional responsável pela área da administração local;

g) Um representante das organizações não governamentais representativas da problemática dos direitos das mulheres;

h) Dois representantes das associações sindicais;

i) Dois representantes das associações de empregadores.

Artigo 10.º

Recursos humanos e financeiros

1 - O apoio administrativo é facultado à Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pela Direcção Regional do Trabalho.

2 - Os encargos com o pessoal afecto ao funcionamento da Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego são suportados pelo orçamento da Direcção Regional do Trabalho.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de Junho de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 13 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/03/plain-188356.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-07 - Decreto Legislativo Regional 14/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, que define o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto Legislativo Regional 3/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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