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Decreto Legislativo Regional 14/2003/M, de 7 de Junho

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, que define o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2003/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 109/2000, de 30

de Junho, que define o regime de organização e funcionamento das

actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.

O Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho, veio alterar o Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Considerando o estatuído no artigo 30.º do referido diploma, urge definir as competências orgânicas dos órgãos e serviços que na Região Autónoma da Madeira prosseguirão as atribuições ali estabelecidas.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas m) e n) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.os 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho, que estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 2.º

Competências

1 - As competências atribuídas aos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade são cometidas às correspondentes secretarias regionais com tutela nas respectivas áreas sectoriais.

2 - As competências do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho, designado por IDICT, são exercidas pela Direcção Regional do Trabalho.

3 - As competências de fiscalização, nomeadamente as referidas no artigo 29.º do Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho, são exercidas pela Inspecção Regional do Trabalho e pela Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública, no âmbito das respectivas atribuições.

4 - As competências atribuídas à Inspecção-Geral do Trabalho, referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho, são exercidas pela Direcção Regional do Trabalho.

5 - As competências atribuídas ao Serviço Nacional de Saúde e à Direcção-Geral da Saúde são exercidas, respectivamente, pelo Serviço Regional de Saúde e pela Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública.

Artigo 3.º

Regulamentação complementar

Toda a regulamentação complementar será adoptada na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

Taxas

As taxas estabelecidas em portaria conjunta pelos ministros com tutela na área das finanças e do trabalho, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 109/2000, de 30 de Junho, vigoram na Região Autónoma da Madeira e constituem receita desta.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Maio de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 23 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/07/plain-163580.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Decreto-Lei 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades e serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, previstos no artigo 13º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro. Aprova o regime sancionatório das contra-ordenações verificadas ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e cometendo ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e á Direcção-Geral da Saúde a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-30 - Decreto-Lei 109/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, republicando-o em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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