Portaria 54-R/2023, de 28 de Fevereiro
- Corpo emitente: Economia e Mar, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas
- Fonte: Diário da República n.º 42/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-02-28
- Data: 2023-02-28
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Sumário
Texto do documento
de 28 de fevereiro
Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.
No âmbito do programa Simplex, foi identificada a necessidade de eliminação da necessidade de autenticação dos livretes individuais de controlo pela Autoridade para as Condições do Trabalho.
Com este objetivo, foi publicada a Portaria 7/2022, de 4 de janeiro, que passou a disponibilizar um leque de opções ao empregador na escolha dos suportes que mais se adaptarem ao seu modelo de negócio e à sua frota, incluindo a possibilidade de uso de um sistema informático, tendo em vista a eliminação da obrigatoriedade de existência do livrete individual de controlo físico e do requisito administrativo da sua autenticação pela Autoridade para as Condições do Trabalho.
Durante este período, consagrou-se uma fase transitória até 31 de agosto de 2022 para a possibilidade de desenvolvimento de sistemas informáticos que possam substituir a utilização do livrete individual de controlo, tendo sido dispensada a sua autenticação neste período.
Da avaliação deste período resulta a necessidade de flexibilizar as regras quanto ao sistema informático, garantindo os requisitos que importa salvaguardar.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho, do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 237/2007, de 19 de junho, e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 117/2012, de 5 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pelo Ministro das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 7/2022, de 4 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2022, de 28 de janeiro, e alterada pela Portaria 216/2022, de 30 de agosto, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 7/2022, de 4 de janeiro
Os artigos 4.º, 7.º, 10.º e 12.º da Portaria 7/2022, de 4 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2022, de 28 de janeiro, e alterada pela Portaria 216/2022, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - A publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores que estejam sujeitos a horários de trabalho móveis é feita através de uma das seguintes formas:
a) [...]
b) Sistema ou aplicação informáticos, com os requisitos enunciados no anexo à presente portaria;
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Ficam excecionados da obrigação de efetuar os registos previstos no n.º 1 do presente artigo, os empregadores que publicitem os horários de trabalho, nas formas previstas, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria.
Artigo 10.º
[...]
1 - Até 90 dias após entrada em vigor da presente portaria, o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º ou pela utilização do livrete individual de controlo previsto na Portaria 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação.
2 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do número anterior, a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 6 do artigo 7.º produzem efeitos 90 dias após a entrada em vigor da presente portaria.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 27 de fevereiro de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 28 de fevereiro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 27 de fevereiro de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 28 de fevereiro de 2023.
ANEXO
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º]
Requisitos do sistema informático para publicidade dos horários de trabalho
Caraterísticas gerais
O sistema informático sobre a publicidade dos horários de trabalho tem por função registar, memorizar, exibir, imprimir e transmitir (ou dar saída a) os dados relativos às atividades do condutor ou do demais pessoal afeto a essa atividade.
Este sistema deve assegurar as seguintes funções:
Medição do tempo;
Controlo das atividades do condutor:
i) Lugar de início e/ou final do período diário de trabalho;
ii) Atividades do condutor ou do demais pessoal afeto:
O sistema de informação deve conter ou registar as seguintes identificações e informações:
i) Do produtor do sistema ou aplicação informáticos;
ii) Do empregador ou do dador de trabalho: nome completo, domicílio ou sede, número de telefone, endereço eletrónico, estabelecimento a que o trabalhador utilizador do sistema informático está afeto;
iii) Do trabalhador utilizador: nome completo, data de nascimento, categoria profissional, data do início da prestação do trabalho; domicílio, endereço eletrónico se o houver;
iv) O número de matrícula do(s) veículo(s) utilizado(s) durante o dia.
Os dados registados devem manter a sua integridade por um período de cinco anos.
Acessibilidade
Os dados diários registados e os respetivos relatórios devem estar permanentemente acessíveis para o empregador ou dador de trabalho e para as autoridades de fiscalização. O sistema deve permitir a descarga de dados para dispositivos externos do empregador ou do dador de trabalho.
As entidades de fiscalização devem poder aceder de forma imediata aos registos de tempos de trabalho efetuados pelo trabalhador, bem como a todos os demais elementos registados. A descarga e recolha de dados e respetivos ficheiros para as autoridades de fiscalização pode ser providenciada para endereço eletrónico indicado pelo agente de controlo.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273037.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-06-19 -
Decreto-Lei
237/2007 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário.
-
2012-06-05 -
Decreto-Lei
117/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, e transpõe a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002.
Aviso
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