Decreto Legislativo Regional 20/2013/A
Define a forma de registo de tempos de trabalho e as condições de
publicidade de horário de trabalho dos trabalhadores afetos à
exploração de veículos automóveis que circulem exclusivamente na
Região Autónoma dos Açores.
O Decreto-Lei 237/2007, de 19 de junho, veio regular determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), transpondo, igualmente, para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.Não obstante a importância da matéria em questão, a verdade é que quer as limitações do setor dos transportes rodoviários na Região quer a descontinuidade e a condição ultraperiférica do território regional exigem uma adequação mais acertada das exigências legais a essa realidade insular, necessidade, aliás, já sentida em matéria com esta relacionada e que respeita à isenção da instalação e utilização do aparelho de controlo dos tempos de trabalho, das pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 33/2008/A, de 28 de julho.
Efetivamente, o Decreto-Lei 237/2007, de 19 de junho, veio prever, entre outras coisas, que a forma de registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito de aplicação fosse feita nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área dos transportes, o que veio a acontecer com a publicação da Portaria 983/2007, de 27 de agosto, que estendeu a obrigatoriedade da forma de registo dos tempos de trabalho nos termos aí definidos a todos os trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.
Constata-se, contudo, que o mesmo não se adequa às nossas especificidades regionais, onerando desnecessariamente as obrigações das empresas abrangidas por aquela Portaria, e dificultando o decurso normal diário do tempo de trabalho dos trabalhadores, cujas deslocações rodoviárias, porque restringidas pelos limites territoriais, não permitem tempos de condução longos.
Do mesmo passo, tornou-se clara, também, a urgência de disciplinar a mesma matéria no que aos trabalhadores independentes diz respeito, aproximando os dois regimes, aliás, na esteira do que tem sido feito, quer pelo legislador comunitário, quer pelo legislador nacional, ao nível das atividades móveis do transporte rodoviário.
Efetivamente, quer a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário na parte relativa a condutores independentes, quer, depois, o Decreto-Lei 117/2012, de 5 de junho, que a transpôs para a ordem jurídica interna, consagraram para os condutores independentes regras idênticas às aplicáveis aos condutores dependentes, nomeadamente ao nível dos tempos de trabalho e ao nível do regime contraordenacional.
Entende-se, pois, que a forma de registo dos tempos de trabalho prevista no artigo 202.º do Código do Trabalho é perfeitamente adequada também para o registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores, dependentes e independentes, afetos à exploração de veículos automóveis que circulem exclusivamente no território da Região, o que se vem prever com o presente decreto legislativo regional.
Com este normativo, e tendo em conta os poderes que são conferidos às Regiões Autónomas pelos n.os 1 e 5 do artigo 11.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, pretende-se igualmente uniformizar o regime previsto no n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho, relativo às condições de publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis, abrangendo quer horários fixos quer os chamados horários móveis.
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República, e no artigo 124.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 15/2003/A, de 26 de novembro, foi promovida a apreciação pública do presente diploma.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 61.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi dada pela Lei 2/2009, de 12 de janeiro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
1. O presente decreto legislativo regional regula a forma de registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis não sujeitos à utilização de aparelho de controlo dos tempos de condução, pausas e períodos de repouso e que circulem exclusivamente na Região Autónoma dos Açores.2. O presente decreto legislativo regional regula, ainda, as condições de publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades e que circulem exclusivamente na Região.
3. Por trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel entende-se o trabalhador cujo principal local de trabalho seja o veículo, e para o qual a sua utilização seja indispensável, e não meramente acessória, ao exercício da atividade contratada ou exercida.
4. O âmbito de aplicação definido nos n.os 1 e 2 abrange quer os trabalhadores por conta de outrem quer os trabalhadores independentes sujeitos a regime de duração de tempos de trabalho.
Artigo 2.º
Registo de tempos de trabalho
1. O registo de tempos de trabalho dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior é feito nos termos do artigo 202.º do Código do Trabalho.2. No caso dos trabalhadores independentes, as referências ao empregador devem entender-se feitas ao trabalhador independente.
Artigo 3.º
Publicidade de horários de trabalho
1. A publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo 1.º, quer prevejam horas de início fixas quer variáveis, é feita através de mapa de horário de trabalho com os elementos constantes no artigo 215.º do Código do Trabalho, o qual deve ser afixado no estabelecimento e estar disponível em cada veículo ao qual o trabalhador esteja afeto.
2. No caso dos trabalhadores independentes, as referências ao empregador devem entender-se feitas ao trabalhador independente.
Artigo 4.º
Contraordenações
1. À violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º é aplicável o respetivo regime contraordenacional previsto no Código do Trabalho.2. O regime sancionatório previsto no número anterior é, também, aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores independentes, sendo o valor das coimas a aplicar o previsto no artigo 555.º do Código do Trabalho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de setembro de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de outubro de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.