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Decreto-lei 117/2012, de 5 de Junho

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Sumário

Regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, e transpõe a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002.

Texto do documento

Decreto-Lei 117/2012

de 5 de junho

O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica interna, na parte referente a condutores independentes, da Diretiva n.º 2002/15/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.

A Diretiva n.º 2002/15/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, visa aumentar a proteção da segurança e saúde das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, assim como a segurança rodoviária, e melhorar as condições de concorrência, estabelecendo um conjunto de regras relativas à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transportes rodoviários, regulando determinados aspetos da duração e organização do tempo de trabalho rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85 , do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado para ratificação pelo Decreto 324/73, de 30 de junho.

Após a entrada em vigor da Diretiva n.º 2002/15/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 561/2006 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que alterou os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 , do Conselho, e revogou o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 , do Conselho.

O Decreto-Lei 237/2007, de 19 de junho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da referida Diretiva n.º 2002/15/CE .

Contudo, dado que a mesma Diretiva n.º 2002/15/CE prevê igualmente, no artigo 2.º, a sua aplicação a condutores independentes a partir de 23 de março de 2009, cumpre transpô-la para a ordem jurídica interna na parte relativa à organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário.

Tendo em conta o interesse numa harmonização dos regimes contraordenacionais e respetivos regimes procedimentais aplicáveis no âmbito dos tempos de trabalho no sector do transporte rodoviário, consagram-se para os condutores independentes regras idênticas às aplicáveis aos condutores dependentes. Com efeito, o regime contraordenacional e o respetivo regime de processamento das contraordenações aplicáveis aos condutores independentes devem acompanhar os regimes aplicáveis aos condutores dependentes, que estejam em igualdade de circunstâncias, sob pena de violação do princípio da igualdade de tratamento. Além disso, o Decreto-Lei 237/2007, de 19 de junho, que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), e a Lei 27/2010, de 30 de agosto, que estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, remetem para o regime da responsabilidade contraordenacional previsto no Código do Trabalho e determinam expressamente a sua aplicação ao regime do procedimento das contraordenações laborais e de segurança social. Nesta medida, às contraordenações previstas neste diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o regime contraordenacional previsto e disposto no Código do Trabalho, bem como o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, estabelecido na Lei 107/2009, de 14 de setembro.

O diploma foi publicado para apreciação pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 23 de dezembro de 2011. Ponderados os pareceres emitidos pelas associações sindicais e de empregadores e as melhorias necessárias à concretização das disposições do diploma, foram alteradas e aditadas algumas disposições.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/15/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, na parte relativa a condutores independentes.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei é aplicável a condutores independentes em atividades de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, adiante referido como Regulamento, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários, adiante designado por AETR, aprovado para ratificação pelo Decreto 324/73, de 30 de junho.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Condutor independente», a pessoa cuja atividade profissional principal consista em, sem sujeição a contrato de trabalho ou situação legalmente equiparada, efetuar transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias, mediante remuneração, ao abrigo de uma licença comunitária ou de outra para efetuar os referidos transportes, com liberdade para organizar a atividade e para, individualmente ou conjuntamente com outros condutores independentes, estabelecer relações comerciais com os clientes e cujo rendimento dependa diretamente dos lucros;

b) "Posto de trabalho»:

i) O local onde se situam o estabelecimento principal e os estabelecimentos secundários da empresa do condutor independente;

ii) O veículo utilizado pelo condutor para efetuar trabalhos;

iii) Outro local em que o condutor exerça atividades relacionadas com o transporte;

c) "Semana», o período compreendido entre as 0 horas de segunda-feira e as 24 horas de domingo;

d) "Tempo de trabalho», o período compreendido entre o início e o fim do trabalho, durante o qual o condutor independente se encontra no seu posto de trabalho a exercer a despectiva atividade, compreendendo:

i) O período dedicado à atividade de transporte rodoviário, nomeadamente condução, carga e descarga, assistência a passageiros na entrada ou saída do veículo, limpeza e manutenção técnica e outras tarefas relacionadas com a segurança dos passageiros, da carga e do veículo ou a cumprir obrigações legais ou regulamentares diretamente relacionadas com a operação específica de transporte em curso, incluindo o controlo da operação de carga ou descarga e formalidades administrativas junto de autoridades policiais, alfandegárias ou de imigração;

ii) O período durante o qual o condutor não dispõe livremente do seu tempo e permanece no seu posto de trabalho pronto para retomar o trabalho, nomeadamente aguardando a carga ou descarga cuja duração previsível não seja antecipadamente conhecida;

iii) O período durante o qual o condutor se encontra à disposição do cliente e no exercício das suas funções ou atividades, com exceção de trabalho administrativo geral não diretamente ligado ao transporte em curso.

São excluídos do tempo de trabalho o intervalo de descanso, os períodos de repouso diário e semanal, o período durante o qual o condutor independente não permanece no seu posto de trabalho mantendo-se disponível para iniciar ou retomar a condução ou outros trabalhos, nomeadamente quando acompanha um veículo transportado em transbordador (ferry) ou em comboio, ou o período de espera nas fronteiras ou devido a proibição de circulação e, ainda, caso o condutor independente conduza em equipa, o período passado ao lado de outro condutor ou num beliche, durante a marcha do veículo;

e) "Trabalho noturno», o trabalho prestado no período compreendido entre as 0 horas e as 5 horas.

Artigo 4.º

Duração semanal do tempo de trabalho

1 - A duração semanal do tempo de trabalho do condutor independente não pode ser superior a 60 horas, nem a 48 horas em média num período de quatro meses.

2 - Os tempos máximos de condução estabelecidos no artigo 6.º do Regulamento ou nos artigos 7.º e 8.º do AETR são aplicáveis sem prejuízo do limite da duração semanal do tempo de trabalho previsto na parte final do número anterior.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e na parte final do número anterior.

Artigo 5.º

Intervalo de descanso

1 - O tempo de trabalho diário do condutor independente deve ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a 30 minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou a 45 minutos se o número de horas de trabalho for superior a nove.

2 - O condutor independente não pode prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo.

3 - O intervalo de descanso referido no n.º 1 pode ser dividido em períodos com a duração mínima de 15 minutos cada.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de interrupções de condução previsto no artigo 7.º do Regulamento ou no artigo 8.º do AETR.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 6.º

Trabalho noturno

1 - O tempo de trabalho diário do condutor independente, caso compreenda trabalho noturno, não pode ser superior a 10 horas em cada período de 24 horas.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 7.º

Registos

1 - O condutor independente não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 , de 20 de dezembro de 1985, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, ou previsto no AETR, deve:

a) Registar os tempos de trabalho e os intervalos de descanso;

b) Conservar os suportes dos registos durante cinco anos após o termo do período a que se referem, à disposição das entidades com competência fiscalizadora.

2 - A forma do registo a que se refere o número anterior é estabelecida por portaria dos membros dos Governo responsáveis pelas áreas laboral e dos transportes.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 8.º

Regime da responsabilidade contraordenacional

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, às contraordenações previstas no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, o regime contraordenacional previsto no Código do Trabalho.

2 - O processamento das contraordenações segue, igualmente, o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, estabelecido na Lei 107/2009, de 14 de setembro.

3 - Na aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma e da portaria prevista no n.º 2 do artigo 7.º é assegurada, no âmbito das respetivas competências, pelas entidades competentes para fiscalizar o cumprimento da regulamentação comunitária sobre matéria social e aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e do AETR.

Artigo 10.º

Graduação e agravação das coimas

1 - Na determinação das coimas a aplicar deve ser tido em conta o grau de culpa do infrator.

2 - Em caso de transporte de mercadorias perigosas ou de transporte pesado de passageiros, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são agravados em 30 %.

Artigo 11.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas relativas às contraordenações previstas no presente diploma reverte para as seguintes entidades:

a) 35 % para a Autoridade para as Condições de Trabalho, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;

b) 35 % para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

c) 15 % para o Estado;

d) 15 % para o organismo autuante.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia um do segundo mês posterior à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 16 de maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/05/plain-301273.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-30 - Decreto 324/73 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação, o Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veiculos que efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR) e seu Protocolo de Assinatura, que dispõe que o presente Acordo não prejudicará as disposições que venham eventualmente a ser posteriormente estabelecidas em matéria de duração de trabalho e de amplitude do dia de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 237/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 107/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 27/2010 - Assembleia da República

    Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.os 2009/4/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Janeiro, e 2009/5/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-21 - Decreto Legislativo Regional 20/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define a a forma de registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis não sujeitos à utilização de aparelho de controlo dos tempos de condução, pausas e períodos de repouso, e as condições de publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades, e que circulem exclusivamente na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-10 - Lei 45/2018 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica

  • Tem documento Em vigor 2018-08-10 - Declaração de Retificação 25-A/2018 - Assembleia da República

    Declaração de retificação à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, «Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica»

  • Tem documento Em vigor 2022-01-04 - Portaria 7/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação

    Regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2022-08-30 - Portaria 216/2022 - Economia e Mar, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2023-02-28 - Portaria 54-R/2023 - Economia e Mar, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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