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Decreto Regulamentar 96/82, de 16 de Dezembro

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Sumário

Estabelece disposições destinadas a assegurar o cumprimento do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 96/82
de 16 de Dezembro
O Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR) - concluído em Genebra em 1 de Julho de 1970 e aprovado para ratificação pelo Decreto 324/73, de 30 de Junho - entrou em vigor em 5 de Janeiro de 1976.

Com o objectivo de assegurar a aplicação desse Acordo, o documento de controle nele consagrado (livrete individual de controle), bem como a generalidade das normas a observar na utilização do mesmo, foi adoptado nos instrumentos de contratação colectiva em vigor para o sector rodoviário, quer para os transportes internacionais, quer nacionais. Deste modo visou-se a uniformização do sistema de registo do trabalho, o que se espera facilite um melhor cumprimento do AETR.

Tendo-se recentemente concluído o processo de adesão dos Países membros da Comunidade Económica Europeia ao Acordo, é agora necessário completar essa medida com mecanismos que permitam fiscalizar o seu cumprimento, em colaboração com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes, na procura da progressiva harmonização dos sistemas de controle. O presente diploma é um ponto de partida, que apenas pretende lançar as bases necessárias à consecução de tal objectivo.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Campo de aplicação)
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma aplica-se aos transportes internacionais rodoviários, por conta própria ou de outrem, efectuados por meio de veículos de passageiros com mais de 8 lugares sentados, além do lugar do condutor, ou de veículos de mercadorias cujo peso máximo autorizado, incluindo o do respectivo reboque ou semi-reboque, ultrapasse 3,5 t.

2 - Não são abrangidos por este diploma os membros de tripulação que, na realização de um transporte internacional rodoviário, não saiam do território nacional.

Artigo 2.º
(Regime de trabalho)
1 - Na realização dos transportes a que se refere o presente diploma, efectuados por membros de tripulação vinculados por contrato de trabalho celebrado nos termos da legislação portuguesa, será observada a regulamentação laboral pertinente no que se refere à idade mínima dos condutores, aos períodos de repouso e de condução, assim como à composição da tripulação.

2 - Quando as condições estabelecidas nos termos do número anterior não forem, pelo menos, tão exigentes como as previstas no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários - daqui em diante designado por «AETR» -, será observado o disposto nos artigos 5.º a 11.º deste Acordo.

3 - No que se refere aos membros de tripulação não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo ao serviço de empresas estabelecidas em qualquer país, seja ou não Parte Contratante do AETR, assim como em todos os casos em que o membro da tripulação seja proprietário do veículo, deverá ser, pelo menos, assegurado o cumprimento das condições de trabalho fixadas nos artigos 5.º a 11.º deste Acordo.

Artigo 3.º
(Repouso dentro de veículo)
1 - O repouso só poderá decorrer dentro do veículo, nas condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 6.º do AETR, se o mesmo dispuser de requisitos de isolamento térmico e acústico adequados.

2 - No caso de veículos de matrícula portuguesa, esses requisitos serão definidos em portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Artigo 4.º
(Entidade fiscalizadora)
O cumprimento das condições de trabalho, a observar de harmonia com o presente diploma, será assegurado pela Inspecção do Trabalho, nos termos do respectivo regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º
(Documentos de contrôle)
1 - Os membros de tripulação vinculados por contrato de trabalho celebrado nos termos da legislação portuguesa, assim como os que conduzam veículos de matrícula portuguesa de que sejam proprietários, devem registar os períodos de trabalho e de repouso num livrete individual de controle - daqui em diante designado «livrete» - de modelo igual ao que consta em anexo ao presente diploma.

2 - Os membros de tripulação não abrangidos pelo número anterior ao serviço de empresas estabelecidas no território de qualquer Parte Contratante do AETR devem registar os períodos de trabalho e de repouso num livrete elaborado em conformidade com as prescrições deste Acordo.

3 - Os membros de tripulação ao serviço de empresas estabelecidas em países que não sejam Parte Contratante do AETR não portadores de documento de modelo análogo ao livrete que consta em anexo ao presente diploma devem registar os períodos de trabalho e de repouso numa folha diária idêntica à deste livrete.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a folha diária será distribuída na fronteira em quantidade suficiente, acompanhada das necessárias instruções sobre o modo do seu preenchimento e sobre as condições mínimas de trabalho a observar durante a permanência em território português.

Artigo 6.º
(Características do livrete)
O livrete referido no n.º 1 do artigo 5.º será numerado por perfuração ou impressão e terá o formato tipo A6 (105 mm x 148 mm), compreendendo:

a) Uma capa;
b) Indicação das principais disposições a observar;
c) Instruções;
d) Um exemplo de folha diária preenchida;
e) 84 folhas diárias;
f) 12 relatórios semanais.
Artigo 7.º
(Concessão dos documentos de controle)
1 - A Inspecção do Trabalho determinará os termos da emissão do livrete a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

2 - Compete igualmente à Inspecção do Trabalho assegurar a atribuição das folhas diárias, para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, podendo para tanto solicitar a colaboração das autoridades fronteiriças.

Artigo 8.º
(Medidas a tomar pela Inspecção do Trabalho)
Para além das outras medidas que julgar necessárias para a aplicação do presente diploma, compete à Inspecção do Trabalho:

a) Promover o esclarecimento dos interessados sobre o regime de trabalho aplicável;

b) Efectuar verificações dos livretes, por sondagem, e operações de controle nas estradas, assim como nas próprias instalações das empresas;

c) Pôr imediatamente cobro a qualquer infracção verificada e tomar as medidas que julgue adequadas para evitar a sua repetição;

d) Estabelecer contactos periódicos com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes do AETR para uma troca de informações sobre a experiência colhida na aplicação deste Acordo e sobre as medidas adoptadas para assegurar o seu cumprimento, tendo por objectivo o aperfeiçoamento e progressiva harmonização dos sistemas de controle.

Artigo 9.º
(Deveres das empresas)
As empresas estabelecidas em território português que efectuem transportes internacionais rodoviários por conta própria ou de outrem, para além de outras medidas que forem necessárias para assegurar o cumprimento do presente diploma, deverão:

a) Assegurar a entrega dos livretes aos membros de tripulação, prestando-lhes os esclarecimentos necessários ao seu correcto preenchimento, assim como sobre o regime de trabalho a que estão obrigados;

b) Só empregar condutores que preencham os necessários requisitos de idade e dispondo da idoneidade profissional e moral indispensável à boa execução dos serviços;

c) Organizar o serviço de transporte de modo a possibilitar a observância do regime de trabalho e entregar ao condutor um plano da viagem;

d) Fiscalizar semanalmente, ou logo que possível, os períodos de condução e dos outros trabalhos, assim como as horas de repouso, servindo-se para o efeito dos livretes e de quaisquer outros documentos disponíveis;

e) Pôr imediatamente cobro a qualquer infracção que verifiquem e tomar todas as medidas necessárias para evitar a sua repetição, modificando, por exemplo, os horários e os itinerários;

f) Organizar um registo dos livretes concedidos, do qual constem o número do livrete, o nome, o número da carta de condução e a assinatura do seu titular aquando da entrega e devolução, assim como, quando for caso disso, as razões justificativas da falta de devolução;

g) Só conceder novo livrete a um membro de tripulação depois da completa utilização do que estiver na sua posse ou quando o tempo que falte para o efeito seja inferior à duração da viagem a iniciar;

h) Retirar os livretes logo que decorridas 2 semanas sobre o termo da sua completa utilização e conservá-los, assim como os registos de emissão, à disposição dos agentes de controle durante um período de, pelo menos, 24 meses.

Artigo 10.º
(Deveres dos membros de tripulação)
1 - Os membros de tripulação que efectuem os transportes abrangidos pelo presente diploma deverão:

a) Assegurar o cumprimento do regime de trabalho a que estão sujeitos;
b) Registar correcta e pontualmente, no início e no fim do período a que respeitem, as actividades profissionais e horas de repouso;

c) Apresentar o livrete, quando exigido pelos agentes de controle;
d) Apresentar o livrete à entidade patronal todas as semanas ou, em caso de impedimento, o mais cedo possível, para que verifique o seu preenchimento e assine o relatório semanal;

e) Estar sempre na posse do seu livrete ou de documento equivalente até que tenham decorrido 2 semanas sobre o termo da sua completa utilização;

f) Entregar o livrete à entidade patronal na primeira oportunidade, logo que decorrido o prazo referido na alínea anterior;

g) Entregar o livrete à entidade patronal antes de abandonar a empresa.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os livretes dos membros de tripulação ao serviço de empresas estabelecidas no território de qualquer Parte Contratante do AETR deverão conter os dados relativos aos períodos de trabalho e de repouso respeitantes aos 7 dias que precederem o início de qualquer transporte rodoviário internacional.

3 - Quando a legislação do Estado a que o membro de tripulação estiver sujeito apenas estabelecer a obrigatoriedade de utilização de um livrete de modelo análogo ao que consta em anexo ao presente diploma para os transportes rodoviários internacionais, será suficiente que dele constem, sob as rubricas 12 e 13 das folhas diárias ou no relatório semanal, os dados relativos aos períodos de repouso ininterrupto que tiverem precedido as prestações de serviço e aos períodos de condução durante os 7 dias em questão.

Artigo 11.º
(Penalidades)
Sem prejuízo das sanções previstas na lei penal, o não cumprimento das obrigações emergentes do presente diploma será punido nos termos seguintes:

a) Multa de 50000$00 - infracção ao disposto na alínea b) do artigo 9.º quanto aos requisitos de idade dos condutores, em conformidade com o previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do AETR;

b) Multa de 10000$00 a 50000$00 - infracção ao disposto nas alíneas c) a f) do artigo 9.º;

c) Multa de 5000$00 a 25000$00:
Infracção ao disposto nas alíneas g) e h) do artigo 9.º;
Infracção ao disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 10.º;
d) Multa de 1000$00 a 5000$00 - outras infracções, não especificamente sancionadas.

Artigo 12.º
(Reincidência)
1 - Em caso de reincidência, as multas estabelecidas no artigo anterior serão agravadas com um aumento de 50% sobre o seu montante, elevando-se este para o dobro no caso de reincidências sucessivas.

2 - Quando infracções repetidas sejam susceptíveis de causar graves perturbações nas condições de trabalho ou na segurança da circulação rodoviária, poderá ser determinada a proibição temporária ou definitiva de as empresas ou os membros de tripulação responsáveis por essas infracções efectuarem transportes internacionais com origem ou destino em território português, dando sempre lugar, nos restantes casos, a um aviso cautelar aos infractores para que evitem toda e qualquer reincidência.

Artigo 13.º
(Comunicação das infracções)
No caso dos membros de tripulação ao serviço de empresas estabelecidas em países que sejam Partes Contratantes do AETR, a Inspecção do Trabalho comunicará à autoridade competente do respectivo País todas as infracções apuradas, ainda que cometidas fora do território português, assim como as sanções que aplicar.

Artigo 14.º
(Cobrança de multas)
1 - Na cobrança das multas devidas por empresas estabelecidas em território português, ou por membros de tripulação aqui residentes, será observado o disposto no regulamento da Inspecção do Trabalho.

2 - A cobrança das multas devidas por empresas não estabelecidas em território português, ou por membros de tripulação residentes no estrangeiro, será efectuada nos termos seguintes:

a) No acto da verificação da transgressão, caso em que o autuante fará a cobrança mediante recibo;

b) Se a multa não for paga imediatamente, o autuante entregará aviso para que, no prazo de 10 dias, seja efectuado o seu pagamento na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Inspecção do Trabalho, ou deduzida reclamação do auto, caso em que será depositada, como caução, a importância da multa;

c) Até que seja paga ou caucionada a importância da multa, serão apreendidos os documentos do veículo e, em sua substituição, passada guia, apenas válida para a circulação do veículo em território português;

d) Se, no prazo referido na alínea b), não for efectuado o pagamento da multa, nem deduzida reclamação ou esta for julgada improcedente, será o auto remetido ao tribunal competente para julgamento.

3 - No caso das multas cobradas nos termos do número anterior:
a) Se o pagamento for voluntário, a importância a cobrar será correspondente ao limite mínimo da multa;

b) Se for prestada caução, será depositada importância correspondente ao limite máximo da multa;

c) No recibo que for entregue no momento do pagamento da multa ou do depósito da sua importância deverá ser sempre descrita, de forma clara e sucinta, a infracção cometida.

Artigo 15.º
(Interpretação)
As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Artigo 16.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no prazo de 3 meses, contados da data da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Alberto Ferrero Morales - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 17 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Modelo de livrete individual de controle
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-30 - Decreto 324/73 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação, o Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veiculos que efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR) e seu Protocolo de Assinatura, que dispõe que o presente Acordo não prejudicará as disposições que venham eventualmente a ser posteriormente estabelecidas em matéria de duração de trabalho e de amplitude do dia de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Decreto-Lei 210-C/84 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada ( RPE ).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Despacho Normativo 22/87 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Formação Profissional

    Estabelece normas sobre a afixação dos horários de trabalho do pessoal dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 272/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece regras de aplicação e o regime sancionatório das normas comunitárias sobre regulamentação social e aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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