Despacho Normativo 22/87
Tendo-se suscitado dúvidas relativas ao controle do horário de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, a que se refere o artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, designadamente quanto à validação dos livretes individuais necessários ao controle do horário móvel;
Sendo imprescindível confiar a um único organismo a competência para validar a utilização dos livretes, através da sua autenticação e registo, sem prejuízo da liberdade da sua edição e venda por qualquer entidade;
Sendo a Inspecção-Geral do Trabalho o organismo ao qual compete a validação das cadernetas de controle do horário dos motoristas por conta própria, de acordo com o que dispõe a Portaria 19462, de 27 de Outubro de 1962, e competindo-lhe também determinar os termos da emissão dos livretes para os motoristas de transportes internacionais rodoviários, conforme prescreve o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 96/82, de 16 de Dezembro;
Convindo integrar esta matéria na regulamentação constante do despacho conjunto dos Secretários de Estado do Trabalho e dos Transportes Interiores de 18 de Abril de 1983, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1983;
Em execução do disposto no artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, e correspondendo a solicitações de associações de classe interessadas:
Determina-se:
1 - A publicidade dos horários de trabalho do pessoal referido no artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, sujeito a horário fixo, será obrigatoriamente operada através da afixação de um exemplar do respectivo mapa no estabelecimento fixo que exerça os poderes patronais de autoridade e direcção sobre o veículo e respectivos trabalhadores e outro exemplar igual em cada um dos veículos, com os elementos e forma estabelecidos na lei e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2 - Não se consideram publicados estes horários de trabalho se se encontrarem afixados em apenas um dos locais referidos no número anterior.
3 - Os horários móveis não estão sujeitos a qualquer publicação no local da empresa. O pessoal sujeito a um horário deste tipo deverá, no decurso da operação do transporte, ser portador de um livrete individual de controle de modelo análogo ao que figura em anexo ao Decreto Regulamentar 96/82, de 16 de Dezembro, do qual deverá constar, obrigatoriamente, a indicação do regime de trabalho aplicável ao respectivo titular.
4 - A validade dos livretes individuais de controle depende do seu registo e autenticação pela Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos a definir por esse organismo.
5 - A empresa assegurará a entrega do livrete individual de controle e organizará o serviço de transporte estabelecendo um plano de viagem que possibilite ao respectivo titular a observância do regime de trabalho.
6 - É revogado o despacho conjunto dos Secretários de Estado do Trabalho e dos Transportes Interiores de 18 de Abril de 1983, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1983.
Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Formação Profissional, 28 de Fevereiro de 1987. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, Joaquim Maria Fernandes Marques