A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 22/87, de 4 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre a afixação dos horários de trabalho do pessoal dos transportes rodoviários.

Texto do documento

Despacho Normativo 22/87
Tendo-se suscitado dúvidas relativas ao controle do horário de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, a que se refere o artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, designadamente quanto à validação dos livretes individuais necessários ao controle do horário móvel;

Sendo imprescindível confiar a um único organismo a competência para validar a utilização dos livretes, através da sua autenticação e registo, sem prejuízo da liberdade da sua edição e venda por qualquer entidade;

Sendo a Inspecção-Geral do Trabalho o organismo ao qual compete a validação das cadernetas de controle do horário dos motoristas por conta própria, de acordo com o que dispõe a Portaria 19462, de 27 de Outubro de 1962, e competindo-lhe também determinar os termos da emissão dos livretes para os motoristas de transportes internacionais rodoviários, conforme prescreve o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 96/82, de 16 de Dezembro;

Convindo integrar esta matéria na regulamentação constante do despacho conjunto dos Secretários de Estado do Trabalho e dos Transportes Interiores de 18 de Abril de 1983, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1983;

Em execução do disposto no artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, e correspondendo a solicitações de associações de classe interessadas:

Determina-se:
1 - A publicidade dos horários de trabalho do pessoal referido no artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, sujeito a horário fixo, será obrigatoriamente operada através da afixação de um exemplar do respectivo mapa no estabelecimento fixo que exerça os poderes patronais de autoridade e direcção sobre o veículo e respectivos trabalhadores e outro exemplar igual em cada um dos veículos, com os elementos e forma estabelecidos na lei e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.

2 - Não se consideram publicados estes horários de trabalho se se encontrarem afixados em apenas um dos locais referidos no número anterior.

3 - Os horários móveis não estão sujeitos a qualquer publicação no local da empresa. O pessoal sujeito a um horário deste tipo deverá, no decurso da operação do transporte, ser portador de um livrete individual de controle de modelo análogo ao que figura em anexo ao Decreto Regulamentar 96/82, de 16 de Dezembro, do qual deverá constar, obrigatoriamente, a indicação do regime de trabalho aplicável ao respectivo titular.

4 - A validade dos livretes individuais de controle depende do seu registo e autenticação pela Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos a definir por esse organismo.

5 - A empresa assegurará a entrega do livrete individual de controle e organizará o serviço de transporte estabelecendo um plano de viagem que possibilite ao respectivo titular a observância do regime de trabalho.

6 - É revogado o despacho conjunto dos Secretários de Estado do Trabalho e dos Transportes Interiores de 18 de Abril de 1983, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1983.

Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Formação Profissional, 28 de Fevereiro de 1987. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, Joaquim Maria Fernandes Marques

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Portaria 19462 - Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social

    Modifica o regime de horário de trabalho a que estão sujeitas as pessoas que conduzem veículos automóveis por conta própria.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 409/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece o novo regime jurídico da duração do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-16 - Decreto Regulamentar 96/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece disposições destinadas a assegurar o cumprimento do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda