Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 299/2007, de 17 de Abril

Partilhar:

Sumário

Torna público ter a Ucrânia depositado, em 3 de Fevereiro de 2006, o seu instrumento de adesão ao Acordo Europeu Respeitante ao Trabalho das Tripulações de Veículos Efectuando Transportes Rodoviários Internacionais (AETR), concluído em Genebra em 1 de Julho de 1970.

Texto do documento

Aviso 299/2007

Por ordem superior se torna público que, em 3 de Fevereiro de 2006, a Ucrânia depositou o seu instrumento de adesão ao Acordo Europeu Respeitante ao Trabalho das Tripulações de Veículos Efectuando Transportes Rodoviários Internacionais (AETR), concluído em Genebra em 1 de Julho de 1970.

Portugal é Parte do mesmo Acordo, aprovado, para ratificação, pelo Decreto 324/73, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 152, de 30 de Junho de 1973, tendo depositado o seu instrumento de adesão em 20 de Setembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1976.

O Acordo entrou em vigor para a Ucrânia em 2 de Agosto de 2006, de acordo com o artigo 16 (5).

Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, 20 de Março de 2007. - O Director de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, Paulo Jorge Pereira do Nascimento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/17/plain-210146.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-30 - Decreto 324/73 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação, o Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veiculos que efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR) e seu Protocolo de Assinatura, que dispõe que o presente Acordo não prejudicará as disposições que venham eventualmente a ser posteriormente estabelecidas em matéria de duração de trabalho e de amplitude do dia de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda