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Decreto-lei 53/87, de 30 de Janeiro

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Sumário

Define o organismo competente para proceder à «homologação CEE» de tacógrafos, bem como as entidades que efectuarão as operações previstas na regulamentação CEE aplicável àqueles instrumentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 53/87
de 30 de Janeiro
A instalação de tacógrafos em veículos pesados foi tornada obrigatória em Portugal por força do Decreto Regulamentar 65/82, de 28 de Setembro, que deu nova redacção ao artigo 35.º do Código da Estrada (CE), não tendo sido entretanto publicada a regulamentação prevista (características, condições de instalação, utilização e controle).

Porém, a aplicabilidade directa do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 , de 20 de Dezembro, em resultado da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, ocorrida em 1 de Janeiro de 1986, dispensa aquela regulamentação.

A citada regulamentação comunitária carece, contudo, de legislação complementar nacional, que agora se introduz e que visa definir o quadro institucional em que se lhe dará cumprimento.

Assim, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e ainda o disposto no n.º 8 do artigo 35.º do CE, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto Regulamentar 65/82, de 28 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A «homologação CEE» prevista no capítulo II do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 , de 20 de Dezembro, bem como a prática de todos os demais actos dela decorrentes, compete à Direcção-Geral de Viação (DGV), do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - Tal homologação será efectuada com base no correspondente certificado, emitido pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), do Ministério da Indústria e Comércio.

Art. 2.º O reconhecimento da qualificação de instaladores e reparadores previsto no capítulo III do Regulamento referido no n.º 1 do artigo 1.º, bem como a prática dos demais actos dele decorrentes, compete ao IPQ.

Art. 3.º As operações previstas no capítulo VI do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 serão executadas nos termos da legislação específica do controle metrológico, em instalações oficiais ou para o efeito certificadas pelo IPQ.

Art. 4.º As contra-ordenações ao disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 serão punidas nos termos seguintes:

1) Com a coima de 5000$00 a 50000$00:
a) A utilização de folhas de registo não homologadas;
b) A falta ou ilegibilidade da marca de homologação e a falta ou instalação irregular da placa de instalação ou da que a deva substituir e ainda a ausência de marca de instalador nas selagens;

c) A não apresentação aos agentes fiscalizadores do disco de registo colocado no tacógrafo, bem como dos discos correspondentes aos últimos sete dias;

d) A falta de selagem obrigatória e a não justificação da abertura das selagens;

2) Com coima de 10000$00 a 100000$00:
a) A utilização de tacógrafo avariado, salvo se a avaria tiver ocorrido em viagem há menos de sete dias;

b) A utilização de tacógrafos ou folhas de registo com marca de homologação, mas não conformes com o modelo homologado;

3) Com coima de 20000$00 a 200000$00:
A falta de tacógrafo ou a instalação de tacógrafo não homologado;
4) Com coima de 50000$00 a 500000$00:
a) A falsificação das indicações ou registos;
b) A violação das selagens;
5) Com coima de 1000$00 a 10000$00:
A falta ou avaria de iluminação adequada nos dispositivos indicadores do tacógrafo;

6) Com coima de 7500$00 a 75000$00:
A não conservação das folhas de registo pelo período mínimo de um ano.
§ único. Todas as contra-ordenações a que não corresponda pena especial serão punidas com coima de 5000$00 a 50000$00.

Art. 5.º A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete à DGV.
Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições referidas no artigo 4.º do presente diploma incumbe às entidades fiscalizadoras referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 2.º do CE.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-28 - Decreto Regulamentar 65/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 272/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece regras de aplicação e o regime sancionatório das normas comunitárias sobre regulamentação social e aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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