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Lei 114/99, de 3 de Agosto

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Sumário

Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados.

Texto do documento

Lei 114/99

de 3 de Agosto

Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais,

através da tipificação e classificação das contra-ordenações

correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de

trabalho e contratos equiparados.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - São revogados os artigos 105.º, 106.º e 107.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho do pessoal da marinha de comércio, aprovado pelo Decreto-Lei 74/73, de 1 de Março.

2 - O artigo 104.º do regime jurídico referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 104.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 23.º, do n.º 3 do artigo 40.º e do artigo 96.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação da alínea b) do artigo 17.º , das alíneas a), d) e e) do artigo 19.º, do n.º 2 do artigo 24.º, dos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º, do artigo 36.º, dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 39.º, do n.º 1 do artigo 40.º, do artigo 43.º,do n.º 3 do artigo 44.º, do artigo 45.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 46.º, do artigo 47.º, dos n.ºs 1 e 4 do artigo 48.º, do artigo 49.º, dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 50.º, do n.º 3 do artigo 52.º, dos artigos 55.º e 59.º, do n.º 1 do artigo 93.º e do artigo 101.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 42.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 52.º, do artigo 75.º, do n.º 2 do artigo 80.º e do n.º 3 do artigo 82.º »

Artigo 2.º

O artigo 13.º do Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro, relativo ao trabalho no domicílio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 3.º, dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 4.º, dos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 6.º, do artigo 7.º e do artigo 10.º 2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 4 do artigo 4.º, do artigo 5.º e do n.º 4 do artigo 6.º 3 - ......................................................................................................................

4 - Às infracções previstas no presente artigo é aplicável o regime geral das contra-ordenações laborais.»

Artigo 3.º

O artigo 36.º do regime do contrato de serviço doméstico, constante do Decreto-Lei 235/92, de 24 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 4.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 13.º, do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 16.º, do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 24.º, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo 28.º, bem como do n.º 3 do artigo 29.º no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efectuada pelo empregador.

3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 35.º »

Artigo 4.º

É aditado o artigo 42.º ao regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, aprovado pela Lei 28/98, de 26 de Junho, que passa a constituir o seu capítulo VII, com a epígrafe «Sanções», e a seguinte redacção:

«Artigo 42.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a prestação de actividade com base num contrato de trabalho desportivo por parte de menor que não satisfaça as condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º, bem como a execução de contrato de formação desportiva por parte de menor sem os requisitos mínimos do n.º 1 do artigo 31.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas a) e b) do artigo 12.º, do n.º 3 do artigo 15.º, do artigo 16.º, dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 17.º, do n.º 2 do artigo 27.º e da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 35.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 4.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º e da parte final do n.º 2 do artigo 32.º »

Artigo 5.º

O artigo 37.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, aprovado pela Lei 15/97, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 12.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º, da alínea a) do artigo 7.º, do artigo 10.º, do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 18.º, do artigo 20.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 22.º, dos artigos 24.º e 28.º, do n.º 4 do artigo 32.º e dos artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 21.º, do n.º 2 do artigo 23.º e do artigo 29.º »

Artigo 6.º

O artigo 26.º do regulamento da inscrição marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º

[...]

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a ocupação de menores com idade inferior a 16 anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo.

2 - Constitui contra-ordenação grave:

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;

b) .......................................................................................................................

3 - Constitui contra-ordenação leve:

a) A inscrição simultânea em mais de uma capitania de porto;

b) O exercício de actividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula actualizada.

4 - Quando ocorram as contra-ordenações previstas no n.º 2 e na alínea b) do número anterior, para além do respectivo autor material, serão punidos o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.

5 - As coimas aplicáveis ao autor material e ao marítimo que comanda a embarcação, nos termos do número anterior, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.»

Artigo 7.º

1 - É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei 272/89, de 19 de Agosto, relativo aos tempos de trabalho e de repouso de condutores de veículos de transporte rodoviário.

2 - Os artigos 7.º e 8.º do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - Constitui contra-ordenação grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução.

2 - No caso de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação pelo não cumprimento das disposições referidas no número anterior são elevados em um terço do respectivo valor.

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - As coimas aplicáveis a condutores, nos termos dos n.ºs 1 e 2, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Artigo 8.º

[...]

Constitui contra-ordenação grave a organização do serviço pela empresa de forma inadequada ao cumprimento da regulamentação social que comprometa a segurança rodoviária, através de prémios ou remunerações calculados em função das distâncias percorridas ou do volume das mercadorias transportadas.»

Artigo 8.º

1 - É revogado o n.º 19.º da Portaria 19 462, de 27 de Outubro de 1962, relativa aos tempos de condução de condutores de veículos automóveis por conta própria.

2 - Constitui contra-ordenação grave a falta, a não apresentação ou a infracção do horário de trabalho, bem como o não preenchimento tempestivo de verbetes, ou o seu preenchimento com fraude ou rasuras não ressalvadas, por parte de condutor de veículo automóvel sujeito ao regime da portaria referida no número anterior.

3 - A prática repetida de contra-ordenações que comprometam a segurança rodoviária ou que inviabilizem ou defraudem a acção fiscalizadora pode determinar a aplicação da sanção acessória da interdição do exercício da actividade transportadora, ou da profissão por parte do condutor.

4 - As coimas aplicáveis a condutores, nos termos do n.º 2, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Artigo 9.º

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês posterior à sua publicação.

Aprovada em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/03/plain-104621.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Portaria 19462 - Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social

    Modifica o regime de horário de trabalho a que estão sujeitas as pessoas que conduzem veículos automóveis por conta própria.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-01 - Decreto-Lei 74/73 - Ministérios da Marinha e das Corporações e Previdência Social

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho do pessoal da marinha do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-06 - Decreto-Lei 104/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo Regulamento da Inscrição Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 272/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece regras de aplicação e o regime sancionatório das normas comunitárias sobre regulamentação social e aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 440/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO QUE SE APLICA AOS CONTRATOS QUE TENHAM POR OBJECTO A PRESTAÇÃO DE TRABALHO REALIZADO, SEM SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, NO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR, CONSIDERANDO-SE ESTE NA DEPENDENCIA ECONÓMICA DO DADOR DE TRABALHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-24 - Decreto-Lei 235/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME DAS RELAÇÕES DE TRABALHO EMERGENTES DO CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-31 - Lei 15/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, excluindo-se do âmbito de aplicação do presente diploma o pessoal das embarcações do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público. Estipula que o regime da presente lei é aplicável, quer aos contratos celebrados depois da sua entrada em vigor, quer aos celebrados antes, salvaguardando determinados efeitos relativamente àquele momento.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Lei 28/98 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 27/2010 - Assembleia da República

    Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.os 2009/4/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Janeiro, e 2009/5/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-06 - Lei 74/2013 - Assembleia da República

    Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova e publica em anexo a respetiva lei, que estabelece a natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD, assim como as regras dos processos de arbitragem e de mediação que lhe serão submetidos.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-16 - Lei 33/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 146/2015 - Assembleia da República

    Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-07-14 - Lei 54/2017 - Assembleia da República

    Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação (revoga a Lei n.º 28/98, de 26 de junho)

  • Tem documento Em vigor 2018-07-16 - Lei 29/2018 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, na parte em que altera a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, e a Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, no que respeita aos marítimos, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, e à primeira alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-10-13 - Lei 62/2020 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo as Diretivas (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-F/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios

  • Tem documento Em vigor 2023-04-03 - Lei 13/2023 - Assembleia da República

    Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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