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Lei 33/2014, de 16 de Junho

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei.

Texto do documento

Lei 33/2014

de 16 de junho

Primeira alteração à Lei 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à primeira alteração à Lei 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto e aprova a lei do TAD.

2 - A presente lei procede ainda à primeira alteração à lei do TAD, aprovada em anexo à Lei 74/2013, de 6 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 74/2013, de 6 de setembro

O artigo 3.º da Lei 74/2013, de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 30.º da Lei 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei 114/99, de 3 de agosto, mantêm-se em vigor até 31 de julho de 2016, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída ao TAD.»

Artigo 3.º

Alteração à lei do TAD

Os artigos 4.º, 8.º, 52.º, 53.º, 54.º e 59.º da lei do TAD, aprovada em anexo à Lei 74/2013, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

[...]

1 - Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.

2 - ...

3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso de:

a) Deliberações do órgão de disciplina ou decisões do órgão de justiça das federações desportivas, neste último caso quando proferidas em recurso de deliberações de outro órgão federativo que não o órgão de disciplina;

b) Decisões finais de órgãos de ligas profissionais e de outras entidades desportivas.

4 - Com exceção dos processos disciplinares a que se refere o artigo 59.º da Lei 38/2012, de 28 de agosto, compete ainda ao TAD conhecer dos litígios referidos no n.º 1 sempre que a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de liga profissional ou de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 45 dias ou, com fundamento na complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.

5 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo para a apresentação pela parte interessada do requerimento de avocação de competência junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final do prazo referido no número anterior, devendo este requerimento obedecer à forma prevista para o requerimento inicial.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 8.º

[...]

1 - As decisões dos colégios arbitrais são passíveis de recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo se as partes acordarem recorrer para a câmara de recurso, renunciando expressamente ao recurso da decisão que vier a ser proferida.

2 - Ao recurso para o Tribunal Central Administrativo mencionado no número anterior é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes, tendo o mesmo efeito meramente devolutivo e devendo ser decidido no prazo de 45 dias.

3 - ...

4 - ...

5 - São competentes para conhecer do recurso e impugnação referidos nos n.os 1 e 4 o Tribunal Central Administrativo Sul, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal da Relação do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas nesta lei.

6 - A impugnação da decisão arbitral por força de qualquer dos meios previstos nos n.os 1 e 4 não afeta os efeitos desportivos determinados por tal decisão e executados pelos órgãos competentes das federações desportivas, ligas profissionais e quaisquer outras entidades desportivas.

7 - A decisão da câmara de recurso referida no n.º 1 é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, com acórdão proferido por Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

8 - Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o respetivo prazo a partir da notificação da decisão arbitral e devendo o mesmo ser acompanhado de cópia do processo arbitral.

Artigo 52.º

[...]

1 - ...

2 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, tem igualmente legitimidade para a sua interposição o órgão federativo, de liga profissional ou de outra entidade desportiva, que haja ficado vencido.

Artigo 53.º

[...]

1 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, a sua instauração não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º

2 - ...

Artigo 54.º

[...]

1 - ...

2 - Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma deliberação ou decisão, nos termos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 4.º, o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação desse ato ou dessa deliberação ou decisão ao requerente.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 59.º

[...]

1 - O recurso para a câmara de recurso previsto no n.º 1 do artigo 8.º deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da respetiva alegação e da declaração expressa, de ambas as partes, de renúncia ao recurso da decisão que vier a ser proferida.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 59.º da Lei 38/2012, de 28 de agosto.

Aprovada em 9 de maio de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 3 de junho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 5 de junho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Lei 28/98 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 114/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 38/2012 - Assembleia da República

    Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-06 - Lei 74/2013 - Assembleia da República

    Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova e publica em anexo a respetiva lei, que estabelece a natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD, assim como as regras dos processos de arbitragem e de mediação que lhe serão submetidos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-13 - Lei 93/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

  • Tem documento Em vigor 2015-09-22 - Portaria 301/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Fixa a taxa de arbitragem e dos encargos do processo no âmbito da arbitragem necessária, bem como das taxas relativas a atos avulsos, nos termos da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho

  • Tem documento Em vigor 2015-11-26 - Portaria 411/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição e revoga a Portaria n.º 270/2014, de 22 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2016-07-15 - Decreto Legislativo Regional 29/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-10-24 - Portaria 314/2017 - Justica e Educação

    Alteração à Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-10 - Lei 111/2019 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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