de 22 de setembro
Como medida essencial do programa do XIX Governo Constitucional encontrava-se prevista a criação de um Tribunal Arbitral do Desporto, medida justificada pela necessidade de o desporto possuir um mecanismo alternativo de resolução de litígios que se coadune com as suas especificidades de justiça célere e especializada.
A Lei 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei 33/2014, de 16 de junho, criou o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
O TAD é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira.
A criação do TAD obedeceu ao propósito de respeitar a autonomia da organização desportiva, optando-se pela manutenção da jurisdição federativa interna. No entanto, atribuiu-se ao TAD competência exclusiva e à sua intervenção um caráter necessário, em ordem a instituir um sistema uniformizado e especializado de justiça desportiva.
Com a criação, na ordem jurídico-desportiva, do TAD, com jurisdição «necessária» em determinado domínio, a jurisdição e competência deste pode estender-se a outras áreas, agora como instância arbitral voluntária, sempre que legalmente admissível e da intenção dos interessados resulte a intervenção deste tribunal arbitral. Neste contexto, procedeu-se ao alargamento da jurisdição arbitral à matéria laboral, por se entender que, no domínio do contrato de trabalho desportivo, não existem razões que impeçam o recurso à arbitragem para a resolução de questões respeitantes à cessação do contrato, e que existe toda a conveniência em abrir caminho a um sistema de justiça «uniformizado», capaz de abranger a dimensão laboral e a dimensão desportiva.
Importa agora proceder à fixação da taxa de arbitragem e dos encargos do processo no âmbito da arbitragem necessária, bem como das taxas relativas a atos avulsos.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º e 79.º da Lei 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei 33/2014, de 16 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa a taxa de arbitragem e os encargos do processo no âmbito da arbitragem necessária, bem como as taxas relativas a atos avulsos, nos termos da Lei 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei 33/2014, de 16 de junho.
Artigo 2.º
Taxa de arbitragem no âmbito da arbitragem necessária
1 - A taxa de arbitragem necessária corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada pelo presidente do Tribunal Arbitral do Desporto em função do valor da causa, nos termos do anexo I à presente portaria que dela faz parte integrante.
2 - Compete ao tribunal arbitral definir o valor da causa, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3 - Se a arbitragem terminar antes da sentença final, o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto pode reduzir a taxa de arbitragem tomando em consideração a fase em que o processo arbitral foi encerrado ou qualquer outra circunstância que considere relevante, nos termos correspondentes da redução dos honorários dos árbitros.
4 - São encargos do processo arbitral todas as despesas resultantes da condução do mesmo, designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção da prova, bem como as demais despesas ordenadas pelos árbitros.
5 - A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes é efetuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo tribunal arbitral, em função do valor da causa, nos termos do anexo I.
Artigo 3.º
Taxa de justiça de atos avulsos
As taxas relativas a atos avulsos e os termos do respetivo pagamento constam do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Apoio judiciário
Nos processos de arbitragem necessária em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as taxas de arbitragem e relativas a atos avulsos, bem como as despesas cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportadas pela entidade da área da justiça responsável por arrecadar a receita e efetuar a despesa no âmbito deste apoio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor da Lei 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei 33/2014, de 16 de junho.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 18 de setembro de 2015. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, em 17 de setembro de 2015.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º)
Taxa de arbitragem e encargos do processo arbitral no âmbito da arbitragem necessária
(ver documento original)
Para além dos 500 000,00 (euro), ao valor da taxa de arbitragem acresce por cada 50 000,00 (euro) ou fração, 500,00 (euro)
Para além dos 500 000,00 (euro), ao valor dos honorários para o coletivo de árbitros acresce por cada 50 000,00 (euro) ou fração, 5 000,00 (euro)
Para além dos 500 000,00 (euro), ao valor dos encargos administrativos acresce por cada 50 000,00 (euro) ou fração, 50,00 (euro)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Taxa de atos avulsos
1 - Por cada citação ou notificação mediante contacto pessoal, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte legalmente estabelecidas, é devida metade de 1 UC.
2 - As citações, notificações ou afixações de editais, quando praticadas no mesmo local, contam como uma só.
3 - As taxas devidas pela emissão de certidões, traslados, cópias certificadas ou extratos são fixadas do seguinte modo:
a) Até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um quinto de 1 UC;
b) Quando exceda 50 páginas, ao valor referido na alínea anterior é acrescido um décimo de 1 UC por cada conjunto ou fração de 25 páginas.
4 - As certidões, traslados, cópias ou extratos que sejam entregues por via eletrónica dão origem ao pagamento de taxa de justiça no valor de um décimo de 1 UC.
5 - Por cada fotocópia simples o valor a pagar, por página, é de 1/500 de 1 UC.
6 - O custo dos atos avulsos é apurado e pago imediatamente ou no prazo de 10 dias após notificação para o efeito, se o interessado não estiver presente.