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Portaria 314/2017, de 24 de Outubro

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Sumário

Alteração à Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro

Texto do documento

Portaria 314/2017

de 24 de outubro

Nos termos da Lei 74/2013, de 6 de setembro, entretanto alterada pela Lei 33/2014, de 16 de junho, foi criado o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), entrando em funcionamento a 1 de outubro de 2015, com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.

A Portaria 301/2015, de 22 de setembro, fixou a taxa de arbitragem e os encargos do processo no âmbito da arbitragem necessária, bem como as taxas relativas a atos avulsos.

Decorridos dois anos da entrada em funcionamento do TAD, importa proceder à alteração da Portaria 301/2015, de 22 de setembro, por forma a clarificar alguns aspetos práticos, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento das taxas de arbitragem, atos avulsos e despesas nos casos em que a responsabilidade é do interessado que beneficia de apoio judiciário, e no que diz respeito ao pagamento de taxa de arbitragem e encargos com o processo no âmbito das providências cautelares.

Assim, estabelece-se que nos processos de arbitragem necessária em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as taxas de arbitragem e relativas a atos avulsos, bem como as despesas cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportadas integralmente pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

Por outro lado, estipula-se que no âmbito das providências cautelares a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral são reduzidos a 50 % relativamente ao previsto para a ação principal.

Estipula-se ainda que a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral são de valor fixo sempre que o valor da causa for igual ou superior a 2 000 000,00 (euro).

Por fim, consagra-se a regra de distribuição dos honorários dos árbitros no caso de o coletivo ser constituído por 4 árbitros, estipulando-se que, nestas situações, o montante a repartir é na proporção de 40 % para o árbitro presidente e 20 % para cada um dos demais árbitros.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, no uso das competências delegadas através do Despacho 977/2016, de 14 de janeiro, e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso das competências delegadas através do Despacho 7601-A/2016, de 6 de junho, e ao abrigo do disposto nos artigos 76.º e 79.º da Lei 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei 33/2014, de 16 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 301/2015, de 22 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração aos artigos 2.º e 4.º da Portaria 301/2015, de 22 de setembro

Os artigos 2.º e 4.º da Portaria 301/2015, de 22 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Se a arbitragem terminar antes da sentença final, o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto pode reduzir a taxa de arbitragem tomando em consideração a fase em que o processo arbitral foi encerrado ou qualquer outra circunstância que considere relevante.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - Nos processos de arbitragem necessária em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as taxas de arbitragem e relativas a atos avulsos, demais encargos com o processo, bem como as despesas cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., através do pagamento ao Tribunal Arbitral do Desporto.

2 - Os pagamentos dos honorários dos árbitros e os pagamentos ou devoluções às partes, intervenientes processuais ou terceiros são realizados pelo Tribunal Arbitral do Desporto.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo i da Portaria 301/2015, de 22 de setembro

O anexo i da Portaria 301/2015, de 22 de setembro, é alterado de acordo com a redação constante do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.

A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro, em 16 de outubro de 2017. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 13 de outubro de 2017.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º)

Taxa de arbitragem e encargos do processo arbitral no âmbito da arbitragem necessária

(ver documento original)

A taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral no âmbito das providências cautelares são reduzidos a 50 %.

Para além dos 500 000,00 (euro), ao valor da taxa de arbitragem acresce por cada 50 000,00 (euro) ou fração, 500,00 (euro).

Para além dos 500 000,00 (euro), ao valor dos honorários para o coletivo de árbitros acresce por cada 50 000,00 (euro) ou fração, 5 000,00 (euro).

Para além dos 500 000,00 (euro), ao valor dos encargos administrativos acresce por cada 50 000,00 (euro) ou fração, 50,00 (euro).

A taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral são fixos sempre que o valor da causa for igual ou superior a 2 000 000,00 (euro).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3129132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-06 - Lei 74/2013 - Assembleia da República

    Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova e publica em anexo a respetiva lei, que estabelece a natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD, assim como as regras dos processos de arbitragem e de mediação que lhe serão submetidos.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-16 - Lei 33/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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