Portaria 126/2025/1, de 24 de Março
- Corpo emitente: Assuntos Parlamentares e Justiça
- Fonte: Diário da República n.º 58/2025, Série I de 2025-03-24
- Data: 2025-03-24
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Sumário
Texto do documento
de 24 de março
A Lei 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei 33/2014, de 16 de junho, criou o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
O TAD é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira.
A criação do TAD obedeceu ao propósito de respeitar a autonomia da organização desportiva, optando-se pela manutenção da jurisdição federativa interna. No entanto, atribuiu-se ao TAD competência exclusiva e à sua intervenção um caráter necessário, por forma a instituir um sistema uniformizado e especializado de justiça desportiva.
Com a criação do TAD na ordem jurídico-desportiva, com jurisdição «necessária» em determinado domínio, a sua jurisdição e respetiva competência podem estender-se a outras áreas, desta feita como instância arbitral voluntária, sempre que legalmente admissível e da intenção dos interessados resulte a intervenção deste tribunal arbitral. Neste contexto, procedeu-se ao alargamento da jurisdição arbitral à matéria laboral, por se entender que, no domínio do contrato de trabalho desportivo, não existem razões que impeçam o recurso à arbitragem para a resolução de questões respeitantes à cessação do contrato e que existe toda a conveniência em abrir caminho a um sistema de justiça «uniformizado», capaz de abranger a dimensão laboral e a dimensão desportiva.
A Portaria 301/2015, de 22 de setembro, procedeu à fixação da taxa de arbitragem e dos encargos do processo no âmbito da arbitragem necessária, bem como das taxas relativas a atos avulsos.
Decorridos dois anos da entrada em funcionamento do TAD, a Portaria 314/2017, de 24 de outubro, veio clarificar alguns aspetos práticos, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento das taxas de arbitragem, atos avulsos e despesas nos casos em que a responsabilidade é do interessado que beneficia de apoio judiciário, e no que diz respeito ao pagamento de taxa de arbitragem e encargos com o processo no âmbito das providências cautelares.
Tendo em consideração, porém, que a solução hoje consagrada na norma do n.º 3 do artigo 2.º potencia efeitos paradoxais e inequitativos, ao inviabilizar a redução de honorários dos árbitros em termos correspondentes aos admitidos para a redução da taxa de arbitragem nas hipóteses ali previstas, são razões de elementar justiça e equilíbrio que ditam a correção necessária na matéria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto, no uso dos poderes delegados pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares através do Despacho 7788/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 16 de julho de 2024, e pela Secretária de Estado da Justiça, no uso dos poderes delegados pela Ministra da Justiça através do Despacho 6293/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 5 de junho de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica do XXIV Governo Constitucional e nos artigos 76.º e 79.º da Lei 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei 33/2014, de 16 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O artigo 2.º da Portaria 301/2015, de 22 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 314/2017, de 24 de outubro, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, nos casos em que o processo arbitral principal encerre sem que seja proferida sentença quanto ao fundo da causa, o presidente do Tribunal Arbitral do Desporto pode reduzir as custas de arbitragem, incluindo os honorários dos árbitros, tomando em consideração a fase em que o processo haja terminado, a complexidade da parte tramitada e dos atos nela praticados pelo Tribunal.
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação e aplica-se aos procedimentos que se iniciem a partir dessa data.
Em 11 de março de 2025.
O Secretário de Estado do Desporto, Pedro Miguel Pereira Dias. - A Secretária de Estado da Justiça, Maria José Dias da Mota Magalhães de Barros.
118799084
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6113484.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-06 - Lei 74/2013 - Assembleia da República
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova e publica em anexo a respetiva lei, que estabelece a natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD, assim como as regras dos processos de arbitragem e de mediação que lhe serão submetidos.
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2014-06-16 - Lei 33/2014 - Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei.
Aviso
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