de 13 de outubro
Sumário: Autoriza o Governo a legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo as Diretivas (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018.
Autoriza o Governo a legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo as Diretivas (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização para legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo a Diretiva (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e a Diretiva (UE) 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, procedendo à:
a) Terceira alteração ao Decreto-Lei 116/97, de 12 de maio, alterado pelas Leis 113/99, de 3 de agosto e 3/2014, de 28 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca;
b) Terceira alteração à Lei 15/97, de 31 de maio, alterada pelas Leis 114/99, de 3 de agosto e 29/2018, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca;
c) Segunda alteração à Lei 146/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei 29/2018, de 16 de julho, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa referida na alínea a) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão de prever que a consulta e participação dos trabalhadores sobre as medidas a tomar no âmbito da segurança e da saúde a bordo dos navios ou embarcações deve respeitar o disposto na Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
2 - A autorização legislativa referida na alínea b) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Regular os limites do trabalho suplementar nos casos de força maior, assistência ou salvamento, ou resultante de disposições sanitárias, assegurando um período de descanso adequado imediatamente após a normalização dessas situações;
b) Definir os limites do trabalho noturno de menor, permitindo-o apenas na medida do necessário para a formação efetiva do menor ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para o navio;
c) Prever a necessidade de ficha de aptidão física e psíquica emitida pelo médico de medicina do trabalho, submetendo os exames médicos e a emissão de certificados ao disposto no Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro;
d) Fixar os limites máximos de tempo de trabalho e os limites mínimos de descanso dos tripulantes das embarcações de pescas.
3 - A autorização referida na alínea c) do artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Adaptar os requisitos da emissão do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo em face da obrigação de constituir garantia financeira para o repatriamento e garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores;
b) Permitir a prorrogação da validade do certificado de trabalho marítimo quando, na data da inspeção de renovação, com resultado favorável, o novo certificado não puder ser emitido e disponibilizado a bordo do navio;
c) Assegurar o pagamento ao marítimo dos salários em dívida em caso de abandono.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 25 de setembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 9 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113630334