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Decreto-lei 116/97, de 12 de Maio

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 93/103/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca. Prevê a regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e para a Qualificação e o Emprego.

Texto do documento

Decreto-Lei 116/97

de 12 de Maio

Os princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho adoptados pelo Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, são desenvolvidos através de legislação complementar aplicável em diversos sectores de actividade económica e resultante, designadamente, da transposição para o direito interno de directivas comunitárias.

Nesse sentido, o presente diploma visa o estabelecimento de prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1993.

As condições de trabalho e de vida a bordo dos navios de pesca reflectem os efeitos da exiguidade do espaço nos locais de trabalho, da duração e do ritmo do trabalho, da diversidade das tarefas realizadas pelos trabalhadores, do nível do ruído, das condições climatéricas e do isolamento dos navios, que limitam as possibilidades de intervenção e podem agravar as consequências de acidentes a bordo. Estes factores concorrem para que a frequência dos acidentes mortais que atingem os trabalhadores marítimos seja superior à que se verifica noutras profissões de risco.

O presente diploma visa promover a melhoria das condições de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, atendendo às condições em que o trabalho é prestado e à realização de actividades de risco.

Definem-se, para isso, as obrigações dos diversos intervenientes com responsabilidade nas tarefas efectuadas a bordo e ainda as prescrições mínimas específicas de carácter técnico relativas à utilização de equipamentos de segurança de protecção e de bem-estar adaptados às especificidades do trabalho no mar e às características dos navios.

Por outro lado, tendo em consideração a livre circulação de trabalhadores, o diploma estabelece princípios orientadores que permitam pôr em prática normas de segurança e de saúde a bordo dos navios de pesca, em condições idênticas às de outros países da União Europeia. Para tal fim, deve ser dada formação adequada não só a quem exerça funções de comando nesses navios, como também a todos os restantes trabalhadores, visando-se, entre outros aspectos relevantes, os procedimentos relativos à melhoria das condições de segurança e de saúde a bordo, bem como a utilização correcta dos meios de salvamento e de sobrevivência e outros equipamentos.

O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata n.º 3, de 30 de Abril de 1996, do Boletim do Trabalho e Emprego, tendo sido acolhidas algumas das sugestões apresentadas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece os princípios gerais relativos às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.

2 - O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, no que respeita aos navios de pesca existentes ou novos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Navio de pesca» o navio que arvore bandeira nacional e seja utilizado com fins comerciais para a captura ou para a captura e processamento de peixe ou de outros recursos vivos do mar;

b) «Comprimento entre perpendiculares», a seguir designado «comprimento», a distância medida nos termos do n.º 8) do artigo 2.º da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 4/87, de 15 de Janeiro;

c) «Navio de pesca novo» o navio de pesca, com comprimento igual ou superior a 15m, relativamente ao qual, depois da entrada em vigor da portaria referida no artigo 9.º:

i) Seja celebrado um contrato de construção ou de transformação que altere as suas dimensões principais; ou ii) Na sequência de um contrato de construção ou de transformação que altere as suas dimensões principais celebrado antes da data de entrada em vigor da portaria referida no artigo 9.º, ocorra a sua entrega ao proprietário pelo menos três anos depois daquela data; ou iii) Sem que haja um contrato de construção, ocorra o assentamento da quilha, ou o início de uma construção identificável como um navio específico, ou o início de uma operação de montagem que implique pelo menos 50t do material total previsto para a sua estrutura ou 1% desse total, quando esta quantidade for inferior à primeira;

d) «Navio de pesca existente» o navio de pesca, com comprimento igual ou superior a 18m, que não seja um navio de pesca novo;

e) «Trabalhador» a pessoa que exerça uma actividade profissional a bordo de um navio de pesca, incluindo estagiários e aprendizes, com excepção de pilotos da barra e de pessoal de terra a trabalhar a bordo de um navio atracado;

f) «Armador» o proprietário registado de um navio, o afretador a casco nu ou a pessoa singular ou colectiva que assegure a gestão, total ou parcial, de um navio nos termos de um acordo de gestão e que detenha a responsabilidade e a direcção do processo produtivo;

g) «Comandante, mestre ou arrais», adiante designado «comandante», o trabalhador que comanda ou é responsável pelo navio de pesca, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 3.º

Disposições gerais

1 - O armador deve assegurar que o navio ofereça aos trabalhadores as melhores condições de segurança e de saúde, nomeadamente em condições meteorológicas previsíveis, sem prejuízo das responsabilidades do comandante a bordo do navio.

2 - Os trabalhadores que sejam forçados a afastar-se dos seus postos de trabalho, em caso de perigo grave e imediato que não possa ser evitado, devem proceder de modo a eliminar ou a diminuir, na medida do possível, os riscos a que fiquem expostos os outros trabalhadores.

Artigo 4.º

Obrigações do armador

O armador deve:

a) Assegurar a manutenção técnica dos navios, equipamentos e dispositivos e providenciar para que sejam eliminados, o mais rapidamente possível, os defeitos susceptíveis de afectar a segurança e a saúde dos trabalhadores, sem prejuízo das responsabilidades do comandante a bordo do navio;

b) Assegurar que haja a bordo do navio meios de salvamento e de sobrevivência apropriados, em bom estado de funcionamento e em quantidade suficiente;

c) Assegurar o cumprimento das prescrições mínimas de segurança e de saúde relativas aos meios e ao material de salvamento indicados na portaria referida no artigo 9.º;

d) Assegurar aos trabalhadores o fornecimento de equipamentos de protecção individual, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 348/93, de 1 de Outubro, e na Portaria 988/93, de 6 de Outubro, e que atendam às especificações previstas na portaria referida no artigo 9.º;

e) Assegurar a limpeza regular do navio e a manutenção dos seus equipamentos e dispositivos, a fim de serem mantidas as condições de higiene adequadas;

f) Fornecer ao comandante todos os meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas pelo presente diploma.

Artigo 5.º

Obrigações do comandante

O comandante deve:

a) Assegurar, antes da saída para o mar, que os equipamentos e os dispositivos de segurança estão instalados em local apropriado e em condições normais de utilização;

b) Informar o armador das deficiências que encontrar nos aspectos respeitantes à aplicação do presente diploma, nomeadamente os relativos às prescrições mínimas previstas na portaria referida no artigo 9.º;

c) Elaborar relatório circunstanciado sobre qualquer incidente marítimo com possibilidade de repercussão na segurança e na saúde dos trabalhadores, bem como registá-lo no livro de bordo, ou num documento criado para o efeito, se aquele não existir;

d) Transmitir o relatório referido na alínea anterior ao órgão local do Sistema de Autoridade Marítima do primeiro porto nacional escalado após o incidente, que remeterá cópia ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos

Artigo 6.º

Informação, consulta e participação dos trabalhadores

1 - O armador deve assegurar aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação, sob forma compreensível, sobre as medidas a tomar no âmbito da segurança e da saúde a bordo dos navios, sem prejuízo das responsabilidades do comandante a bordo do navio.

2 - A consulta e a participação dos trabalhadores e dos seus representantes devem obedecer ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro.

Artigo 7.º

Formação dos trabalhadores

1 - O armador deve facultar aos trabalhadores a formação adequada, assim como as actualizações necessárias, sobre a segurança e a saúde a bordo do navio, em especial sobre prevenção de acidentes, combate a incêndios, utilização de meios de salvamento e de sobrevivência, utilização das artes de pesca e dos equipamentos de tracção, bem como os métodos de sinalização, designadamente os gestuais.

2 - As pessoas habilitadas a comandar um navio devem receber, de acordo com a legislação aplicável, uma formação apropriada sobre a prevenção das doenças e dos acidentes de trabalho a bordo, as medidas a adoptar em caso de acidente, a estabilidade do navio e a sua preservação em todas as condições previsíveis de carga e durante as operações de pesca, a navegação e a comunicação via rádio.

Artigo 8.º

Acidentes de trabalho

1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o armador deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e ao órgão local do Sistema de Autoridade Marítima do primeiro porto nacional escalado após o incidente, no mais curto prazo possível, os acidentes de trabalho de que resulte a morte ou lesão de trabalhadores ou que, independentemente da produção de danos pessoais, evidenciem uma situação particularmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.

2 - Nos acidentes de trabalho que provoquem lesão de trabalhadores, o comandante deve recorrer à consulta médica via rádio, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 274/95, de 23 de Outubro, a fim de ser elucidado sobre a sua gravidade e receber orientação médica qualificada.

3 - O armador, ou o seu representante, deve, dentro do possível, impedir que sejam destruídos ou alterados os vestígios do acidente, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.

4 - O apuramento das causas que, no âmbito deste diploma, estiverem ligadas ao acidente de que resulte a morte ou a lesão de trabalhadores compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, com a participação de um representante da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e um representante do órgão local do Sistema de Autoridade Marítima.

Artigo 9.º

Regulamentação

1 - A regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca é estabelecida em portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e para a Qualificação e o Emprego.

2 - Os navios de pesca novos devem obedecer às prescrições mínimas de segurança e de saúde previstas na portaria referida no número anterior.

3 - Os navios de pesca existentes devem obedecer às prescrições mínimas de segurança e de saúde previstas na portaria referida no n.º 1 no prazo máximo de sete anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a organização e o funcionamento dos locais de trabalho a bordo dos navios de pesca com desrespeito pelas prescrições mínimas de segurança e de saúde estabelecidas no presente diploma e nas normas técnicas da portaria a que se refere o artigo 9.º 2 - O armador é punível em caso de violação das disposições seguintes:

a) Alínea a) do artigo 4.º e normas técnicas da portaria referida no artigo 9.º, com coima entre 50 000$ e 750 000$;

b) Alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, com coima entre 100 000$ e 750 000$;

c) Alínea e) do artigo 4.º, com coima entre 30 000$ e 150 000$;

d) Alínea f) do artigo 4.º, alíneas c) e d) do artigo 5.º, n.º 2 do artigo 7.º e n.º 2 e 3 do artigo 8.º, com coima entre 50 000$ e 250 000$;

e) N.º 1 e 2 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 8.º, com coima entre 100 000$ e 500 000$.

3 - Os valores das coimas são elevados para o dobro se o armador for uma pessoa colectiva.

4 - Às contra-ordenações referidas no n.º 2 é aplicável o Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 11.º

Controlo e fiscalização

1 - O controlo e a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e na portaria referida no artigo 9.º são cometidos, no âmbito das suas competências, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e ao Sistema de Autoridade Marítima.

2 - Sempre que a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos ou o Sistema de Autoridade Marítima detectarem, no exercício da respectiva actividade, situações que constituam contra-ordenação punível nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, devem participá-las ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, para efeitos de processamento e aplicação das correspondentes coimas.

Artigo 12.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho entendem-se feitas aos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais autónomas.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues.

Promulgado em 18 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/05/12/plain-82024.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Decreto-Lei 491/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 348/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/656/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE DOS TRABALHADORES NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, SUA FISCALIZAÇÃO E CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NESTE DECRETO LEI. ESTABELECE IGUALMENTE NORMAS SOBRE O EQUIPAMENTO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL E SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR E DOS TRABALHADORES NO QUE SE REFERE A E (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-06 - Portaria 988/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE DOS TRABALHADORES NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL, PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 348/93, DE 1 DE OUTUBRO, QUE TRANSPÔS PARA A ORDEM INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA NUMERO 89/656/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO. PUBLICA EM ANEXO I O 'ESQUEMA INDICATIVO PARA O INVENTÁRIO DOS RISCOS COM VISTA À UTILIZAÇÃO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL', EM ANEXO II A 'LISTA INDICATIVA E NÃO EXAUSTIVA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 274/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/29/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MININAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE, COM VISTA A PROMOVER UMA MELHOR ASSISTÊNCIA MÉDICA A BORDO DOS NAVIOS. ESTABELECE ESPECIFICAÇÕES QUE ORIENTAM AS ACTUAÇÕES DIRIGIDAS A PREVENÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES ATRAVES DE UMA ADEQUADA ASSISTÊNCIA MÉDICA A BORDO DOS NAVIOS, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A EXISTÊNCIA E CARACTERÍSTICAS DAS FARMÁCIAS DE BORDO E DE LOCAIS DE PRESTA (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-24 - Portaria 356/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 113/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividades ou a determinados riscos profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-28 - Lei 3/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de dezembro (transposição total), relativa aos serviços no mercado interno e procede à sua republicação, bem como altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 13 de dezembro (transpos (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-27 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 20/2014 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Retifica a Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca».

  • Tem documento Em vigor 2014-03-27 - Declaração de Retificação 20/2014 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca», publicada no Diário da República, 1.ª sé (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-10-13 - Lei 62/2020 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo as Diretivas (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-F/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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