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Portaria 356/98, de 24 de Junho

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Sumário

Regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.

Texto do documento

Portaria 356/98

de 24 de Junho

O Decreto-Lei 116/97, de 12 de Maio, que estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, prevê que a respectiva regulamentação será estabelecida por portaria conjunta.

No âmbito da preparação da referida portaria, o respectivo projecto foi publicado para apreciação pública em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 30 de Abril de 1996, tendo sido acolhidas algumas das sugestões apresentadas.

Nestes termos:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 116/97, de 12 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.º

Objecto

1 - A presente portaria regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.

2 - As prescrições mínimas previstas nos capítulos seguintes são aplicáveis sempre que as características do local de trabalho ou da actividade bem como as circunstâncias ou os riscos o exijam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As prescrições mínimas previstas nos capítulos II e IV só serão aplicáveis aos navios de pesca existentes na medida em que as suas características estruturais o permitirem.

2.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

CAPÍTULO II

Prescrições mínimas gerais

3.º

Navegabilidade e estabilidade

1 - O navio deve ter e conservar uma estabilidade intacta e suficiente para as condições de serviço previstas, ser mantido em boas condições de navegabilidade e estar dotado de equipamento adequado ao seu serviço e à sua utilização.

2 - O comandante deve tomar medidas preventivas necessárias para manter e assegurar a estabilidade suficiente do navio, tendo em atenção as condições de serviço previstas.

3 - O comandante deve tomar as medidas necessárias para garantir que as informações imprescindíveis sobre a estabilidade do navio estejam disponíveis a bordo e acessíveis ao pessoal de quarto.

4.º

Instalações mecânica e eléctrica

1 - A instalação eléctrica deve ser concebida e realizada de forma a não expor a riscos os trabalhadores e o navio.

2 - A instalação deve garantir o bom funcionamento de todos os equipamentos necessários para manter o navio em condições normais de operacionalidade e habitabilidade, sem recorrer a uma fonte de energia eléctrica de emergência e, em condições de emergência, dos aparelhos essenciais à segurança.

3 - Deve existir uma fonte de energia eléctrica de emergência localizada fora da casa das máquinas, excepto no caso dos navios sem convés, e com capacidade para assegurar, em caso de incêndio ou avaria na instalação eléctrica principal, pelo menos três horas de funcionamento do sistema de comunicação interna, dos sistemas de detecção de incêndios, dos sinais necessários em caso de emergência, dos faróis de navegação, da iluminação de emergência, do sistema de radiocomunicações e, caso exista, da bomba eléctrica de emergência para incêndios.

4 - Quando a fonte de energia eléctrica de emergência for uma bateria de acumuladores, deve ficar automaticamente ligada ao quadro de distribuição e, em caso de avaria da fonte de energia principal, assegurar durante três horas, pelo menos, a alimentação dos equipamentos referidos no n.º 3.

5 - Todos os quadros de distribuição de energia eléctrica devem estar instalados e localizados de forma a impedir, tanto quanto possível, a exposição à água e ao fogo, ser claramente sinalizados e periodicamente verificados, em especial no que respeita a caixas de fusíveis e alvéolos.

6 - Os compartimentos de armazenagem das baterias eléctricas devem ser correctamente ventilados.

7 - O equipamento de apoio electrónico à navegação, os aparelhos de tracção e elevação, as instalações de refrigeração, de ventilação e os sistemas de ar comprimido devem ser regularmente testados e mantidos em bom estado de funcionamento.

8 - Os aparelhos de cozinha ou de uso doméstico a gás devem ser utilizados em locais bem ventilados e providos de exaustão adequada.

9 - As botijas com gases inflamáveis ou perigosos devem ter claramente indicado o seu conteúdo, estar correctamente armazenadas no convés, ao ar livre, ter as válvulas, os reguladores de pressão e os tubos protegidos contra choques e outros danos.

5.º

Equipamentos de radiocomunicações

O navio deve dispor de equipamentos de radiocomunicações de bordo que permitam, em condições normais, entrar a qualquer momento em contacto com uma estação costeira ou terrestre-costeira.

6.º

Vias e saídas de emergência

1 - As vias e as saídas de emergência devem ser de fácil acesso, permanecer desobstruídas e conduzir, o mais directamente possível, ao convés ou a zonas de segurança e, daí, a uma embarcação de sobrevivência.

2 - O número, a localização e as dimensões das vias e saídas de emergência devem atender ao tipo de utilização, ao equipamento, às dimensões das zonas de trabalho e alojamento e ao número máximo de pessoas que possam encontrar-se nesses locais.

3 - Os sistemas de fecho utilizados nas saídas de emergência devem ser de abertura fácil, de ambos os lados, por qualquer pessoa.

4 - As vias e as saídas de emergência devem estar sinalizadas de acordo com a legislação em vigor.

5 - As vias, os meios de evacuação e as saídas de emergência devem dispor de equipamento de iluminação adequado e com alimentação própria, para o caso de avaria do sistema de iluminação principal.

7.º

Detecção e combate a incêndios

1 - Os navios devem dispor de equipamento de combate a incêndios e, na medida do necessário, de detectores de incêndios e de sistemas de alarme.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior devem ser apropriados às dimensões do navio, aos outros equipamentos existentes, às substâncias físicas e químicas presentes, ao número máximo de pessoas que possam estar nos locais, às características das zonas de alojamento, das zonas de trabalho fechadas, incluindo a casa das máquinas e, se necessário, o porão do peixe.

3 - O equipamento de combate a incêndios deve ser instalado em local apropriado, ter acesso fácil, estar devidamente sinalizado e ser mantido em condições de funcionamento e de uso imediato.

4 - Todos os trabalhadores do navio devem conhecer a localização do equipamento de combate a incêndios e participar periodicamente em exercícios sobre a sua utilização e o seu funcionamento.

5 - Os sistemas de detecção e alarme devem ser periodicamente testados e mantidos em condições de funcionamento.

6 - Antes de uma saída para o mar, deve ser confirmada a existência a bordo de extintores e de outros equipamentos portáteis de combate a incêndios.

8.º

Ventilação das zonas de trabalho fechadas

1 - Nas zonas de trabalho fechadas deve ser garantida uma quantidade suficiente de ar puro, atendendo aos métodos de trabalho e aos condicionalismos físicos impostos aos trabalhadores.

2 - As instalações de ventilação mecânica que sejam utilizadas em zonas de trabalho fechadas devem ser objecto de verificação periódica que assegure o seu bom estado de funcionamento.

9.º

Temperatura ambiente

1 - A temperatura dos locais de trabalho deve ser adequada ao organismo humano tendo em conta os métodos de trabalho utilizados e os condicionalismos físicos impostos aos trabalhadores, bem como as condições meteorológicas previsíveis na região onde o navio opera.

2 - A temperatura nas zonas de alojamento, nas instalações sanitárias, nas cantinas e nas instalações destinadas a prestar primeiros socorros deve estar de acordo com os fins específicos desses locais.

10.º

Iluminação natural e artificial

1 - Os locais de trabalho devem, na medida do possível, dispor de luz natural suficiente que abranja todas as áreas ou, quando tal não for possível, de iluminação artificial complementar ou exclusiva, adequada às circunstâncias da pesca e capaz de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores.

2 - Os dispositivos de iluminação dos locais de trabalho não devem constituir risco para os trabalhadores nem dificultar a navegação do navio e de outros navios na sua proximidade.

3 - Nas zonas onde uma avaria na iluminação artificial possa expor a riscos os trabalhadores deve existir uma iluminação de emergência dotada de alimentação autónoma, em condições de entrar em funcionamento em qualquer instante e com intensidade suficiente para os fins a que se destina.

11.º

Pavimentos, anteparas e tectos das instalações

1 - Os pavimentos dos locais a que os trabalhadores tenham acesso devem ser fixos, estáveis, antiderrapantes ou estar providos de dispositivos antiqueda e, na medida do possível, livres de obstáculos.

2 - As superfícies dos pavimentos, das anteparas e dos tectos devem permitir a limpeza e reparação adequadas.

12.º

Portas

1 - As portas devem funcionar garantindo a máxima segurança dos trabalhadores.

2 - As portas devem poder abrir-se de ambos os lados sem necessidade de recorrer a dispositivos especiais.

3 - Quando a existência de portas de correr não puder ser evitada, o seu funcionamento deve garantir a segurança dos trabalhadores em quaisquer circunstâncias, especialmente em condições climáticas e de mar adversas.

13.º

Vias de circulação e zonas de perigo

1 - Os corredores, os troncos, a parte exterior dos rufos e, de um modo geral, todas as vias de circulação devem estar equipados com guarda-corpos, corrimãos, cabos de vaivém ou outros meios que garantam a segurança dos trabalhadores.

2 - Se houver risco de os trabalhadores caírem pela escotilha do convés, ou de um convés para outro, devem instalar-se protecções, com 1 m ou mais de altura, em todos os locais onde isso for possível.

3 - Durante a execução de trabalhos de manutenção de locais acima do convés, se a segurança dos trabalhadores o exigir, devem instalar-se guarda-corpos ou outros meios de protecção, com altura apropriada.

4 - As bordas falsas e outros dispositivos de protecção contra quedas ao mar devem manter-se em bom estado de conservação e dispor de embornais ou de outros dispositivos equivalentes que garantam um rápido escoamento das águas.

5 - Nos arrastões de popa com rampa, a parte superior da popa deve estar equipada com uma porta ou qualquer outra vedação com a mesma altura que as bordas falsas ou as protecções adjacentes, e só deve ser aberta nas operações de lançamento e recolha das redes.

14.º

Áreas de trabalho

1 - Os locais de trabalho devem, tanto quanto possível, estar desobstruídos e protegidos contra a entrada de água do mar e contra as quedas dos trabalhadores a bordo ou ao mar.

2 - Os espaços onde estiverem instalados postos de trabalho devem, na medida do possível, ter um isolamento térmico e acústico adequado às tarefas executadas e à actividade física exigida aos trabalhadores.

3 - As zonas de processamento das capturas devem dispor de um espaço suficiente, tanto em altura como em superfície.

4 - Quando o comando das máquinas for feito a partir da casa das máquinas, aquele deve estar isolado, ter um acesso independente e dispor de isolamento térmico e acústico.

5 - Considera-se a ponte de comando um local que satisfaz os requisitos do n.º 4.º 6 - O comando dos aparelhos de tracção e de elevação deve fazer-se a partir de uma área suficientemente espaçosa, ter dispositivos de paragem e outros, apropriados às situações de emergência.

7 - O operador dos comandos dos aparelhos de tracção deve, em qualquer circunstância, ver em boas condições os aparelhos e os trabalhadores em serviço, sem prejuízo de, no caso de os referidos comandos serem accionados a partir da ponte, a visão sobre os trabalhadores poder ser indirecta.

8 - Os gatos utilizados na movimentação de cargas devem ser dotados de um dispositivo de segurança apropriado.

9 - Entre a ponte e o convés de trabalho deve existir um sistema de comunicação fiável.

10 - Todas as operações executadas no convés, incluindo as da pesca, devem ser efectuadas sob vigilância máxima e a tripulação deve ser alertada na iminência de ondulação forte.

11 - Devem utilizar-se os dispositivos de protecção necessários para reduzir ao mínimo o percurso a nu dos cabos, das correntes e das peças móveis dos aparelhos.

12 - Devem instalar-se dispositivos de controlo da movimentação das massas e, tratando-se de arrastões, dispositivos para bloquear os moitões das portas de arrasto e para controlar os movimentos pendulares do saco da rede.

15.º

Zonas de alojamento dos trabalhadores

Quando existirem, as cozinhas e refeitórios devem ter dimensões, iluminação e ventilação adequadas, possuir frigoríficos ou outros meios de conservação de alimentos a baixa temperatura e permitir limpeza fácil.

16.º

Primeiros socorros

Todos os navios devem estar apetrechados com material de primeiros socorros, de acordo com os Decretos-Leis n.º 63/72, de 27 de Fevereiro, 22/85, de 11 de Julho, e 274/95, de 23 de Outubro.

17.º

Escadas e pranchas de embarque

O navio deve dispor de uma prancha de embarque, de uma escada de portaló ou outro dispositivo semelhante que permita o acesso a bordo com segurança.

18.º

Meios de salvamento e sobrevivência

1 - O navio deve dispor de meios adequados de salvamento e sobrevivência, incluindo os que permitam retirar os trabalhadores da água, tendo em conta o número de pessoas a bordo.

2 - O navio deve dispor de uma radiobaliza de localização de sinistros equipada com um dispositivo de escape hidrostático.

3 - Os meios de salvamento e sobrevivência devem estar guardados em local próprio, ser alvo de inspecção regular e verificação antes de uma saída para o mar e durante a viagem.

4 - Os meios de sobrevivência devem ser mantidos em bom estado de funcionamento e em condições de utilização imediata.

5 - Todos os trabalhadores devem receber uma formação e instruções adequadas, de forma a fazerem face às situações de emergência.

6 - Se o comprimento do navio for superior a 45 m ou o número de tripulantes for cinco ou mais, deve haver a bordo um manual com instruções claras a seguir por cada trabalhador em caso de emergência.

7 - Devem efectuar-se exercícios de salvamento mensais, com o navio no porto ou no mar, de forma a comprovar-se que os trabalhadores têm um domínio perfeito das operações relacionadas com o manuseamento e o funcionamento de todos os equipamentos de salvamento e sobrevivência existentes a bordo.

8 - Se houver a bordo um rádio portátil, os trabalhadores devem receber formação sobre a sua instalação e o seu funcionamento.

19.º

Equipamentos de protecção individual

1 - Caso não seja possível eliminar ou limitar suficientemente os riscos com meios de protecção colectiva, os trabalhadores devem dispor de equipamentos de protecção individual.

2 - Os equipamentos de protecção individual utilizados, nomeadamente o vestuário, devem ser de cores vivas, de forte contraste com o meio marinho e dotados de fitas retro-reflectoras.

CAPÍTULO III

Prescrições mínimas para navios novos

20.º

Vias e saídas de emergência

1 - As portas e outras saídas de emergência devem ser estanques às intempéries e à água, tendo em conta a sua localização e a sua função.

2 - As portas e outras saídas de emergência devem possuir uma capacidade de resistência ao fogo pelo menos idêntica à das anteparas onde se encontram montadas.

21.º

Ruído

Devem ser tomadas medidas técnicas adequadas para o nível sonoro das zonas de trabalho e alojamento ser reduzido, tanto quanto possível, levando em conta a dimensão do navio.

22.º

Zonas de perigo

A porta ou a vedação da parte superior da rampa da popa dos arrastões deve ter abertura e fecho fáceis, de preferência com comando à distância.

23.º

Zonas de alojamento dos trabalhadores

1 - A localização, a estrutura, os isolamentos acústico e térmico, a disposição e os acessos aos alojamentos dos trabalhadores e às zonas de serviço devem assegurar uma protecção adequada contra o mar e as intempéries, as vibrações, o ruído e os cheiros susceptíveis de perturbar os períodos de descanso.

2 - Quando as dimensões e o fim a que o navio se destina o permitirem, a localização das zonas de alojamento deve minimizar os efeitos dos movimentos e das acelerações.

3 - Sendo possível, devem tomar-se medidas apropriadas para proteger os não fumadores do fumo do tabaco.

4 - As zonas de alojamento devem ser ventiladas de forma a garantir um fluxo constante de ar puro e impedir a condensação.

5 - As zonas de alojamento devem ter iluminação geral, com intensidade normal e reduzida, e iluminação individual em todos os beliches.

6 - As zonas de alojamento devem ter chuveiros com água quente e fria, lavatórios e retretes instalados em locais com boa ventilação, e um local onde cada trabalhador possa guardar o seu vestuário.

CAPÍTULO IV

Prescrições mínimas para navios existentes

24.º

Zonas de alojamento

1 - Quando existirem, as zonas de alojamento dos trabalhadores devem ser construídas e equipadas de forma a minimizar os efeitos nocivos dos ruídos, das vibrações, dos movimentos, das acelerações e dos cheiros provenientes de outras zonas do navio.

2 - As zonas de alojamento devem ter uma iluminação adequada.

25.º

Instalações sanitárias

Nos navios onde haja uma zona de alojamento devem existir, em local bem ventilado, retretes, lavatórios e, se possível, um chuveiro.

Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade.

Assinada em 13 de Maio de 1998.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/06/24/plain-93673.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Decreto-Lei 116/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 93/103/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca. Prevê a regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e para a Qualificação e o Empreg (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-F/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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