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Resolução do Conselho de Ministros 189/2005, de 16 de Dezembro

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Sumário

Atribui à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais as funções de autoridade nacional para a introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários - o tacógrafo digital.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2005
A regulamentação social comunitária no domínio dos transportes rodoviários, pilar fundamental da política comum de transportes, impõe limitações aos tempos de condução e de repouso dos condutores de certos transportes rodoviários que se mostram essenciais para a obtenção de melhores condições de trabalho e de níveis adequados de segurança rodoviária, bem como para a harmonização das condições de concorrência nos transportes terrestres.

Tais limitações decorrem quer da regulamentação social comunitária no domínio dos transportes rodoviários, constante, nomeadamente, do Regulamento (CEE) n.º 3820/85 , do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, quer da regulamentação comunitária relativa à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários - o tacógrafo digital. Esta última regulamentação consta, nomeadamente, do Regulamento (CE) n.º 3821/85 , do Conselho, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98 , do Conselho, de 24 de Setembro, cujas especificações técnicas permitem e visam registar, visualizar, imprimir e transferir informação sobre os tempos de condução e de repouso dos condutores profissionais de certos veículos rodoviários em circulação no território da União Europeia.

O controlo dos tempos de condução e repouso prescritos na legislação social comunitária em referência exige, tendo em conta os progressos e a evolução técnica, a instalação e implementação de aparelhos de controlo eficazes no domínio dos transportes rodoviários.

Por imperativos comunitários, o tacógrafo digital deverá estar obrigatoriamente instalado e em utilização nos veículos pesados colocados pela primeira vez em circulação a partir de 1 de Janeiro de 2006. Trata-se de um sistema constituído por uma unidade instalada no veículo, pelas ligações eléctricas à caixa de velocidades e por um conjunto de cartões com memória (condutor, centro técnico, autoridade de controlo e empresa transportadora), imprescindíveis para o completo e válido funcionamento do sistema.

Ora, a implementação de tal sistema constitui um processo complexo, que implica a ligação à ERCA (European Root Certification Authority) e à Tachonet (rede informática europeia), bem como a produção, personalização e disponibilização dos cartões com memória e, ainda, a concretização de acções de formação a ministrar aos utilizadores dos novos equipamentos.

Igualmente na linha do direito comunitário aplicável, bem como de uma solução operacional discutida e concertada no seio da Comissão Europeia, cada Estado membro deverá designar uma autoridade nacional para, tendo em conta a regulamentação social comunitária no domínio dos transportes rodoviários, implementar e gerir o funcionamento do sistema de tacógrafo digital nos transportes rodoviários.

Por outro lado ainda, a utilização do tacógrafo digital impõe que se proceda à revisão do quadro legal e institucional vigente, nomeadamente por força do Decreto-Lei 272/89, de 19 de Agosto, incluindo as matérias contra-ordenacionais e sancionatórias relevantes.

Torna-se, por conseguinte, necessária a designação da referida autoridade nacional para a introdução do tacógrafo digital.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Designar como autoridade nacional para a introdução do tacógrafo digital a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, cuja missão é a de, tendo em conta a regulamentação social comunitária no domínio dos transportes rodoviários, promover e coordenar a implementação e gestão do tacógrafo digital nos transportes rodoviários.

2 - Determinar que a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, enquanto autoridade nacional, será coadjuvada nas suas tarefas por um grupo de trabalho para apoio técnico, doravante designado por grupo de trabalho, a criar, nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças, da Economia e da Inovação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, pelo tempo necessário à implementação do tacógrafo digital.

3 - Determinar que à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, enquanto autoridade nacional, coadjuvada pelo grupo de trabalho, na tarefa de implementação do tacógrafo digital, compete, designadamente:

a) Identificar a política nacional de segurança a apresentar à Comissão Europeia;

b) Estabelecer todas as ligações necessárias com as entidades pertinentes ao nível europeu, nomeadamente com a ERCA (European Root Certification Authority);

c) Obter e gerir as "chaves e os algoritmos de segurança» necessários à implementação de um sistema criptográfico de chave pública, facultativo do acesso à rede informática europeia Tachonet;

d) Implementar e gerir um sistema informático nacional dedicado ao tacógrafo digital, abarcando tanto a gestão dos utilizadores como a utilização dos cartões, e promover a sua ligação à rede informática europeia Tachonet;

e) Designar a entidade emissora de cartões;
f) Receber e publicitar os pedidos de emissão de cartões de empresas, de motoristas, de entidades instaladoras e reparadoras e de entidades fiscalizadoras;

g) Verificar as condições de aprovação dos pedidos de emissão de cartões referidos na alínea anterior;

h) Emitir, personalizar e distribuir os cartões referidos nas alíneas f) e g);
i) Registar os cartões em base de dados própria e transmitir os dados à ERCA;
j) Designar a entidade nacional de certificação, devidamente acreditada no âmbito do SPQ (Sistema Português da Qualidade), que será responsável pela geração, gestão e certificação das chaves e personalização dos cartões;

l) Promover a realização de acções de formação destinadas às empresas, aos motoristas, aos funcionários dos instaladores e reparadores, bem como aos agentes encarregados da fiscalização.

4 - Determinar que, tendo em conta a necessidade de promover a rápida implementação do tacógrafo digital, a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, enquanto autoridade nacional, e o grupo de trabalho podem, se necessário, recorrer à capacidade instalada de Estados membros mais adiantados na implementação do sistema, bem como, se for caso disso, à subcontratação de entidades com as competências adequadas e necessárias.

5 - Determinar que a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, enquanto autoridade nacional para a introdução do tacógrafo digital, e o grupo de trabalho podem, se tal for considerado necessário, proceder, no exercício das respectivas competências, à audição das associações representativas dos empresários e dos trabalhadores do sector dos transportes rodoviários, bem como estabelecer contactos nacionais e internacionais com vista à prossecução dos respectivos objectivos.

6 - Determinar que a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, enquanto autoridade nacional para a introdução do tacógrafo digital, e o grupo de trabalho podem propor alterações legislativas que considerem necessárias à implementação do tacógrafo digital.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Novembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 272/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece regras de aplicação e o regime sancionatório das normas comunitárias sobre regulamentação social e aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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