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Decreto Legislativo Regional 5/2020/M, de 22 de Abril

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/M, de 30 de maio, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/2020/M

Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 3/2017/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2018/M, de 30 de maio, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 169/2009, de 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 3/2017/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2018/M, de 30 de maio, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 169/2009, de 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.

O Decreto Legislativo Regional 8/2018/M, publicado em 30 de maio de 2018, na 1.ª série do Diário da República, veio prorrogar o prazo previsto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 3/2017/M, de 17 de janeiro, diploma que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 169/2009, de 31 de julho, remetendo a entrada em vigor do regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de março, para o dia 1 de janeiro de 2020.

Com o intuito de dar cumprimento à obrigatoriedade de utilização do tacógrafo prevista no Decreto Legislativo Regional 3/2017/M, de 17 de janeiro, a Direção Regional da Economia e Transportes (DRET), desde o início do ano de 2017, tem vindo a efetuar as devidas diligências junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) no sentido de ser disponibilizado, à Região Autónoma da Madeira, o acesso à plataforma nacional de emissão de cartões tacográficos de condutor.

Todavia, só em meados do presente mês de dezembro, à DRET foi concedido o acesso à plataforma nacional de emissão de cartões tacográficos de condutor, para testes. A utilização em pleno da plataforma dependerá do sucesso dos testes que terão início no próximo ano, prevendo-se uma fase de adaptação dos serviços.

Por outro lado, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, entidade que emite os cartões tacográficos através da plataforma, encontra-se a adaptar o módulo de entrega dos cartões tacográficos à Região Autónoma da Madeira. Na verdade, o calendário constante do protocolo de comunicações do tacógrafo de modo a incluir a Madeira na emissão dos tacógrafos, acordado entre o IMT e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), não foi cumprido, pelo que a emissão para a Madeira inicialmente prevista para novembro, foi adiada para dezembro, e presentemente a DRET continua a aguardar a indicação de uma data objetivo para início da emissão dos cartões.

Paralelamente, a DRET aguarda a assinatura do aditamento ao Protocolo celebrado entre a DRET, IMT e INCM em 2018, para que o mesmo preveja a emissão de cartões tacográficos pela DRET.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 3/2017/M, de 17 de janeiro

O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 3/2017/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2018/M, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - O regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei 169/2009, de 31 de julho, não se aplica na Região Autónoma da Madeira até à adaptação da plataforma informática gerida pelo IMT, I. P., que permite a emissão de cartões tacográficos, a efetuar no prazo de três anos a partir da produção de efeitos do presente diploma.

3 - [...].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2018.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 5 de março de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 31 de março de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

113159855

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4088133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-31 - Decreto-Lei 169/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime contra-ordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98 (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-17 - Decreto Legislativo Regional 3/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 169/2009, 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março

  • Tem documento Em vigor 2018-05-30 - Decreto Legislativo Regional 8/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conse (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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