de 13 de fevereiro
A Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de dezembro, e (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, em matéria de disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário, impõe aos Estados membros o aperfeiçoamento dos controlos periódicos, em estrada e nas instalações das empresas, relativamente ao cumprimento das regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso dos condutores, bem como sobre a instalação e uso dos aparelhos de controlo.Nesse sentido, foi publicado o Decreto-Lei 169/2009, de 31 de julho, que institui o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo, estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, dando execução ao disposto no artigo 19.º deste Regulamento, na parte relativa às condições de uso do tacógrafo.
Por sua vez a Lei 27/2010, de 30 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, alterada pelas Diretivas n.os 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de janeiro, estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.
A Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, e a Lei 27/2010, de 30 de agosto, que a transpôs, determinam respetivamente nos artigos 9.º e 7.º a adoção pelos Estados membros de um sistema de classificação dos riscos, no que respeita às empresas, determinado em função do número e da gravidade das infrações por elas cometidas, em violação das disposições dos citados regulamentos comunitários.
O anexo iii da mencionada Diretiva, entretanto alterado pela Diretiva n.º 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de janeiro, contém orientações sobre a tipologia comum de infrações aos Regulamentos (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, e (CEE) n.º 3821/85, divididas por categorias segundo a respetiva gravidade.
A presente portaria visa regulamentar o mencionado artigo 7.º da Lei 27/2010, de 30 de agosto, no sentido de estabelecer um sistema de classificação de riscos, que deverá determinar o grau de risco das empresas, tendo em consideração o número e a gravidade das infrações cometidas pelas empresas, de acordo com a regulamentação comunitária sobre a matéria.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Economia e do Emprego, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 27/2010, de 30 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o sistema de classificação de riscos das empresas sujeitas às disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O sistema de classificação de riscos a que se refere a presente portaria aplica-se a todas as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, mencionado no artigo 1.º desta portaria.
Artigo 3.º
Sistema de classificação de riscos
1. O grau de risco das empresas é calculado sobre um período que inclui o ano em curso e os dois anos anteriores, usando a seguinte fórmula:R = ((somatório) (I x G x T))/C Em que, R é o grau de risco da empresa I é o número de infrações verificadas G o grau de gravidade das infrações T a modulação do fator tempo C o número veículos controlados As infrações a ter em conta na determinação do valor I são as constantes do anexo i.
Para determinar o cálculo do valor de risco o valor I abrange igualmente as infrações verificadas no decurso de ação de controlo efetuado na estrada e já sancionadas no estrangeiro.
O valor G é calculado do seguinte modo:
- 40 para as infrações muito graves;
- 10 para as infrações graves;
- 1 para as infrações leves.
O valor T é considerado da seguinte forma:
- 3 para o ano em curso;
- 2 para o ano anterior;
- 1 para o ano precedente ao ano anterior.
O número de veículos controlados e considerados em C é o número total de controlos incluindo aqueles em que nenhuma infração é verificada. O valor C é composto:
- pelo número de veículos controlados em estrada, e - pelo número de dias de trabalho controlados por empresa dividido por 28.
2. O risco da empresa, em função do resultado da aplicação da fórmula a que se refere o número anterior, classifica-se da seguinte forma:
a) Se o grau de risco R for inferior ou igual a 0,1, a empresa é classificada como empresa sem risco;
b) Se o grau de risco R for superior a 0,1, mas inferior ou igual a 10, a empresa é classificada como empresa de baixo risco;
c) Se o grau de risco R for superior a 10, mas inferior ou igual 20, a empresa é classificada como empresa de risco moderado;
d) Se o grau de risco R for superior a 20, a empresa é classificada como empresa de alto risco.
3. As empresas classificadas de alto risco serão objeto de ações de controlo frequentes.
4. O anexo i, que faz parte integrante da presente portaria, estabelece a lista das infrações aos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (CEE) n.º 3821/85.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor primeiro dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 9 de fevereiro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 8 de fevereiro de 2012.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
Em conformidade com o n.º 3 do artigo 9.º da Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, alterada pela Diretiva n.º 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de janeiro de 2009, o quadro seguinte contém orientações sobre uma gama comum de infrações aos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (CEE) n.º 3821/85, divididas por categorias segundo a respetiva gravidade.
1. Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.º 561/2006
(ver documento original)
2. Grupos de infrações ao Regulamento (CEE) n.º 3821/85
(ver documento original)