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Decreto-lei 394-A/98, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova as bases da concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, atribuída á sociedade Metro do Porto, S.A.

Texto do documento

Decreto-Lei 394-A/98

de 15 de Dezembro

O Decreto-Lei 71/93, de 10 de Março, instituiu o primeiro regime jurídico da exploração de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto em termos que, essencialmente, consagravam a atribuição da exploração desse sistema, em exclusivo, a uma sociedade anónima de capitais públicos.

Esta sociedade foi constituída em 6 de Agosto de 1993 sob a firma Metro do Porto, S. A., tendo como sócios a área metropolitana do Porto, a Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e a Metro de Lisboa, E. P., que subscreveram, respectivamente, 80%, 15% e 5% do capital social.

A promoção, organização e orientação do concurso internacional lançado para a concepção e realização do sistema de metro ligeiro no Porto têm sido as principais actividades desta empresa desde a sua constituição.

Ora, antes de se iniciarem as actividades e obras que concretizarão a implementação desse sistema de transporte houve que repensar o quadro jurídico respeitante à denominada exploração exclusiva. Isto não só por coerência conceitual e daí que se opte agora por consagrar a modalidade da concessão , mas sobretudo por razões de ordem institucional e financeira.

Cria-se assim um regime de concessão de serviço público, com um prazo de duração de 50 anos, conferindo-se à Metro do Porto, S. A., o estatuto de concessionária.

O exercício da concessão fica norteado por exigências e obrigações, algumas de cariz linearmente imperativo, outras francamente programáticas.

Salientem-se, todavia, dois aspectos essenciais: em primeiro lugar, a definição de um regime de controlo financeiro; em segundo lugar, a obrigatoriedade da cedência ou subconcessão da exploração da rede a terceiros, caso a exploração feita directamente pela concessionária venha a ser deficitária.

Também devido ao elevado custo da obra, e reconhecendo-se as limitações orçamentais do Estado e dos municípios abrangidos pelo sistema, houve não só que promover a disponibilização de fundos e financiamentos das instituições da União Europeia como se procurou dinamizar e potenciar os interesses dos municípios da área metropolitana do Porto, abrindo-lhes a participação directa na sociedade concessionária.

De resto, atentas as atribuições e competências legais dos municípios, a participação destes no projecto pela via institucional e societária afigura-se incontornável, principalmente tendo em conta a disponibilização de bens e direitos municipais e a emissão de licenciamentos inerentes à realização do projecto.

Esta participação é articulada com o contributo de novos sócios, a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., e o Estado, o que tudo determinou a alteração dos estatutos da Metro do Porto, S. A., e a adopção de um acordo parassocial, cujos textos vão publicados em anexo ao presente diploma.

Houve também que proceder à alteração pontual dos diplomas legais aplicáveis ao sector ferroviário, sobretudo em vista da transferência das infra-estruturas ferroviárias existentes para a concessionária e o seu aproveitamento no sistema de metro. Com efeito, a REFER e a CP cessam a prestação directa dos serviços que vinham assegurando na linha da Póvoa e na linha de Guimarães (até à Trofa).

Doravante caberá à Metro do Porto assegurar os serviços de transporte alternativos, para o que deverá celebrar contratos com a CP e REFER de forma a garantir a continuidade desses serviços de transporte durante a fase da obra.

Por último, consagrou-se o dever das entidades envolvidas adoptarem medidas destinadas a salvaguardar a posição dos trabalhadores até agora afectos ao transporte e gestão ferroviárias nas linhas a transferir para a nova rede de metro.

Foram consultadas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a comissão de trabalhadores da CP, que deram parecer concordante a este projecto.

Assim:

Nos termos da alínea a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São aprovadas as bases da concessão da exploração, em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, as quais constam do anexo I do presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

1 - A concessão é atribuída pelo Estado à sociedade Metro do Porto, S. A., com sede na Avenida dos Aliados, 133, 3.º , Porto.

2 - Enquanto concedente, o Estado será representado, consoante os casos, pelo Ministro das Finanças ou pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ou por quem actue ao abrigo de poderes delegados por tais ministros.

3 - A Metro do Porto, S. A., é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que se rege pela lei comercial e pelos seus estatutos, salvo no que o presente diploma ou disposições legais especiais disponham diferentemente.

4 - Os sócios da Metro do Porto, S. A., celebraram um acordo parassocial no qual se comprometeram a adoptar várias condutas no seio da sociedade, cujo texto consta no anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.

5 - Os sócios da Metro do Porto, S. A., aprovaram uma nova versão dos estatutos da sociedade, cujo texto consta do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.

6 - A Metro do Porto, S. A., fica dispensada da outorga de escritura pública para o aumento de capital e para as alterações dos seus estatutos emergentes dos documentos mencionados nos números anteriores, servindo a publicação deste diploma no Diário da República de instrumento bastante para a perfeição e validade desses actos e para a instrução dos respectivos actos de registo.

Artigo 3.º

A realização dos trabalhos e prestações relativas à concepção e realização do projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento e montagem do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema de metro, assim como à operação do mesmo por um período inicial, será regulada por um contrato a celebrar entre a Metro do Porto, S. A., e uma entidade escolhida no âmbito de um concurso internacional realizado para o efeito.

Artigo 4.º

1 - A Metro do Porto, S. A., contratará, mediante um ou vários concursos, empresas ou agrupamentos de empresas para procederem à fiscalização dos vários tipos de trabalhos e prestações referidas no artigo anterior.

2 - Os concursos revestirão qualquer das formas previstas na lei administrativa.

3 - As minutas dos contratos de fiscalização emergentes dos concursos a que alude o n.º 1 deverão ser aprovadas pela Inspecção-Geral de Finanças antes da sua celebração.

Artigo 5.º

1 - A Metro do Porto, S. A., assegurará, mantendo os actuais níveis de oferta, a realização de transportes alternativos durante a fase de construção e implementação do sistema até à entrada em funcionamento deste.

2 - Para este efeito, a Metro do Porto, S. A., deve:

a) Contratar com a Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (adiante designada por CP), a realização de serviços de transporte ferroviário de passageiros;

b) Contratar com a Rede Ferroviária Nacional, REFER, E. P. (adiante designada por REFER), a prestação de serviços de gestão da infra-estrutura ferroviária e a realização das adaptações necessárias a esta, enquanto perdurarem os serviços alternativos de transporte ferroviário mencionados na alínea a);

c) Garantir a realização de serviços de transporte rodoviário de passageiros.

Artigo 6.º

1 - É aditada ao n.º 2 do artigo 2.º dos Estatutos da CP, aprovados pelo Decreto-Lei 109/77, de 23 de Março, uma alínea d) com a seguinte redacção:

«d) Operação de transporte ferroviário em infra-estruturas ferroviárias afectadas a outras empresas, em regime periódico ou transitório, designadamente nos casos de implementação de novos sistemas de transporte ou da sua transformação.» 2 - São alteradas na relação das linhas e ramais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º dos estatutos, anexa aos estatutos referidos no número anterior, na versão dada pelo Decreto-Lei 116/92, de 20 de Junho, as seguintes referências:

a) Na parte relativa à via estreita, o item «Linha da Póvoa: do Porto (Trindade) à Póvoa de Varzim» é retirado;

b) Na parte relativa à via estreita, o item «Linha de Guimarães: da Senhora da Hora (exclusive) a Guimarães» é transferido para a parte relativa à via larga, passando a constar: «Linha de Guimarães: de Lousado (exclusive) a Santo Tirso e de Santo Tirso a Guimarães (a transformar)».

3 - É aditado um n.º 5 ao artigo 11.º do Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, com a seguinte redacção:

«5 - Excluem-se do regime disposto nos n.ºs 2 e 3 as infra-estruturas e os respectivos direitos e obrigações transferidos para a Metro do Porto, S. A., nos termos da lei que aprovou as bases da concessão do sistema do metro ligeiro da área metropolitana do Porto.» 4 - São retiradas do anexo V ao Decreto-Lei 104/97, de 29 de Abril, as menções à linha da Póvoa e à linha de Guimarães (até Trofa).

5 - O Estado assegura a adequada compensação à CP pela desafectação das infra-estruturas, terrenos, edifícios e equipamentos prevista no presente diploma, por forma que se retome o equilíbrio do balanço desta.

6 - O Estado, no âmbito da programação financeira do projecto do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, assegurará também uma compensação à CP relativa ao material circulante empregue nas linhas desafectadas, cuja utilização comercial ou venda não seja praticável após a extinção do serviço de transporte ferroviário nessas linhas, e que será equivalente ao seu valor residual; para este efeito, considerar-se-á o valor residual inscrito no balanço da CP do exercício em que ocorra a cessação da utilização desse material.

Artigo 7.º

1 - Quanto aos trabalhadores da CP e da REFER afectos aos serviços de transporte e de gestão ferroviária a extinguir nas linhas da Póvoa e de Guimarães (até Trofa) com a entrada em funcionamento do sistema de metro, que não possam ser recolocados dentro dessas empresas, ou que não venham a ser abrangidos por um plano específico de pré-reforma ou por outras medidas de incentivo à reforma permitidas por lei, a Metro do Porto, S.

A., assegura a manutenção das suas condições laborais ou a sua adequada compensação económica, sem prejuízo, ainda, de outras soluções que resultem de acordo expresso dos trabalhadores visados.

2 - A Metro do Porto, S. A., deverá promover, mediante protocolo ou instrumento equivalente a celebrar com a área metropolitana do Porto, a CP e a REFER, um conjunto de acções contemplando, designadamente:

a) A integração de trabalhadores no novo serviço de transporte e de gestão infra-estrutural;

b) A integração de trabalhadores nos quadros das autarquias abrangidas pelo sistema.

3 - Sucedaneamente às medidas referidas no número anterior, e na medida em que tal seja necessário, finda a execução dessas medidas, aplicar-se-á o regime de transmissão de estabelecimento previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

Artigo 8.º

É revogado o Decreto-Lei 71/93, de 10 de Março.

Artigo 9.º

Este diploma entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998.

António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - João

Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Dezembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º )

BASES DA CONCESSÃO DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO DO PORTO

SECÇÃO I

Disposições e princípios gerais

Base I

Objecto

1 - A concessão tem por objecto a exploração de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto.

2 - O sistema, numa das suas linhas, prolonga-se até Trofa, no concelho de Santo Tirso.

3 - A concessão compreende ainda a concepção e realização do projecto, a realização das obras de construção e o fornecimento e montagem dos equipamentos.

Base II

Outras actividades da concessionária

1 - A concessionária pode exercer as seguintes actividades autónomas:

a) Exploração comercial, directa ou indirecta, de estabelecimentos comerciais, escritórios, salas de exposições, máquinas de venda de produtos e serviços de publicidade aposta nas instalações ou no material circulante;

b) Promoção, directa ou indirecta, da construção de edifícios para fins comerciais, industriais ou residenciais;

c) Compra e venda de imóveis;

d) Prestação de serviços, nomeadamente de consultadoria e de apoio técnico;

e) Transferência de tecnologia e de know-how.

2 - As actividades autónomas referidas no n.º 1 são acessórias do objecto da concessão e destinam-se a assegurar os fins sociais do sistema de transporte concessionado e o equilíbrio comercial da sua exploração.

3 - A concessionária poderá, para o desenvolvimento das actividades autónomas referidas nesta base, ou outras, criar empresas total ou parcialmente por si detidas, ou tomar participações no capital de outras empresas.

Base III

Regime da concessão

A concessão é exercida em regime de serviço público e de exclusividade.

Base IV

Prazo da concessão

1 - A concessão terá a duração de 50 anos, contados a partir da data de entrada em vigor do diploma que aprova as presentes bases.

2 - O prazo do número anterior poderá ser prorrogado por, no máximo, dois períodos sucessivos de 10 anos.

3 - A prorrogação deverá ser requerida pela concessionária com a antecedência mínima de 18 meses sobre o termo da concessão e comunicada a esta com uma antecedência mínima de 1 ano sobre tal termo.

Base V

Prazos de concretização e entrada em serviço do sistema

1 - Os prazos essenciais para a concretização do empreendimento e entrada em serviço do sistema são os seguintes:

a) Início da construção no ano de 1998;

b) Entrada em serviço do primeiro troço do sistema até ao fim de 2001;

c) Entrada em serviço de todo o sistema até ao fim de 2003.

2 - Desde o início da vigência da concessão e até à entrada em serviço de todo o sistema a concessionária enviará semestralmente ao concedente relatórios fundamentados sobre a progressão dos trabalhos e o seu enquadramento nos prazos referidos no número anterior.

Base VI

Características gerais do sistema

O sistema terá as seguintes características gerais, que a concessionária assegurará na sua construção e funcionamento:

a) A rede do sistema será composta pelos troços seguintes:

Hospital de São João Trindade - Santo Ovídeo;

Campanhã Trindade - Senhora da Hora - Matosinhos;

Senhora da Hora - Vila do Conde - Póvoa de Varzim;

Senhora da Hora Maia - Trofa;

b) A rede do sistema conterá instalações que garantam condições de interface com as estações ferroviárias de São Bento, Campanhã, General Torres e Trofa;

c) O serviço será efectuado de forma regular e contínua, de acordo com os horários preestabelecidos e anunciados junto do público, só podendo ser interrompido em caso de força maior, designadamente por avaria grave, insurreição, sedição, cataclismo, catástrofe natural ou em caso de ordem das autoridades;

d) A energia utilizada na tracção será eléctrica ou outra tecnológica e ambientalmente equivalente;

e) Os padrões de segurança e de qualidade do sistema serão mantidos em níveis elevados e sujeitos a actualizações;

f) Os clientes, as instalações e o material circulante serão sujeitos a vigilância e protecção.

SECÇÃO II

Dos bens e meios afectos à concessão

Base VII

Estabelecimento e bens afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão, para além dos bens que integram o seu estabelecimento, todos os bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, assim como todos os direitos ligados directa ou indirectamente à implantação e exploração do sistema.

2 - A concessionária é obrigada a manter em bom estado de funcionamento, de conservação e de segurança, a expensas suas, todos os bens e direitos afectos à concessão.

3 - A concessionária elaborará e manterá actualizado um inventário de todos os bens afectos à concessão, que deverá ser enviado bienalmente ao concedente até ao final do mês de Janeiro, devidamente certificado por auditor por este aceite.

4 - A concessionária não poderá alienar ou onerar, parcial ou totalmente, e sob qualquer forma, os bens e os direitos que estejam afectos à exploração do sistema, salvo autorização prévia dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ou tratando-se de bens depreciáveis ou ainda de bens cuja natureza imponha a sua substituição.

5 - Durante a vigência da concessão, a concessionária será titular do direito de propriedade dos bens que lhe estejam afectos e não pertençam ao domínio público ou privado de entidades públicas.

6 - No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior reverterão, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.

7 - A reversão ocorrerá sem qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual será convocado um representante da concessionária;

do auto de vistoria deverá constar o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho do sistema.

Base VIII

Transferência das infra-estruturas existentes

1 - As infra-estruturas ferroviárias existentes desde a Trindade até à Póvoa de Varzim e até à Trofa, nelas se incluindo as linhas, estações, outras instalações imobiliárias e direitos inerentes ao transporte ferroviário, assim como a faixa de terreno na Estação de Campanhã identificada no apêndice n.º 1, são afectadas à concessionária.

2 - A afectação referida no número anterior é feita a título gratuito, pelo período de duração da concessão e mediante autos de entrega, que serão lavrados para o efeito e assinados por representantes do Estado e da concessionária.

Base IX

Construção ou adaptação de infra-estruturas

A construção ou adaptação de infra-estruturas compreende também a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e a constituição das necessárias servidões.

Base X

Utilização do domínio público

1 - O Estado poderá facultar à concessionária o direito de utilização do domínio público abrangido pelo sistema para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas, mediante despacho dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - O Estado e os municípios cuja área seja abrangida pelo sistema de metro poderão, na qualidade de sócios da concessionária, transferir para esta bens dominiais e outros bens e direitos a título de entradas em espécie, nos termos regulados no acordo parassocial.

Base XI

Servidões e expropriações

1 - Compete à concessionária, como entidade expropriante, actuando em nome do Estado, realizar as expropriações e constituir as servidões necessárias à construção do sistema, nos termos do presente diploma e do Código das Expropriações.

2 - O Estado suporta, mediante a realização de prestações acessórias à concessionária, os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e o pagamento das indemnizações ou de outras compensações aos expropriados e aos titulares dos prédios servientes, bem como os custos decorrentes da aquisição por via do direito privado dos bens imóveis e direitos a eles inerentes no que respeita aos prédios e parcelas a expropriar ou a adquirir a particulares, que se encontrem identificados no contrato referido no artigo 3.º deste diploma.

3 - Compete ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a prática do acto que individualize os bens a expropriar nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código das Expropriações, o qual deverá conter a declaração de utilidade pública com carácter de urgência, no prazo de 45 dias a contar da apresentação pela concessionária da documentação exigida para esse efeito.

4 - Compete à concessionária apresentar atempadamente ao Estado todos os elementos e documentos necessários à prática do acto de declaração de utilidade pública, de acordo com legislação em vigor.

5 - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território poderá designar uma entidade que coordene e fiscalize a condução dos processos expropriativos e dos relativos à aquisição pela via do direito privado.

Base XII

Isenções

1 - A concessionária fica isenta de imposto municipal de sisa nas aquisições, a qualquer título, dos imóveis necessários para a prossecução do seu objecto social principal, salvo manifestação em contrário das autarquias.

2 - Nos termos do acordo parassocial, os municípios que sejam sócios da concessionária poderão transformar em entradas em espécie os seus créditos pela cobrança de taxas e emolumentos devidos pela apresentação ou aprovação de projectos e de licenciamentos, pela emissão de licenças e alvarás de loteamento ou de construção e pela ocupação ou utilização de vias, terrenos públicos subsolo e espaços aéreos.

SECÇÃO III

Regime financeiro

Base XIII

Financiamento das actividades da concessionária

1 - O financiamento das actividades contempladas no contrato referido no artigo 3.º deste diploma e dos custos referidos no n.º 2 da base XI, bem como de eventuais indemnizações a concessões de transporte rodoviário afectadas pelo sistema de metro, é assegurado pelo Estado, através de dotações do Orçamento do Estado, de fundos de origem comunitária e através de garantias a empréstimos contraídos pela concessionária.

O financiamento fica ainda sujeito às regras seguintes:

a) A minuta do contrato referido neste número será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros, sem que tal importe o reconhecimento, pela via administrativa, de relações ou posições jurídicas assumidas pela concessionária com terceiros que não o co-contratante;

b) Os pagamentos relativos ao preço estipulado nesse contrato, decomposto nos seus totais parciais e global, bem como as correspondentes utilizações de dotações e financiamentos, serão inscritos num orçamento plurianual que contemplará as despesas relativas à actividade global da concessionária e custos estimados das expropriações referidas no número da base XI;

c) O orçamento plurianual e a libertação de dotações orçamentais carecem de aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a requerimento da concessionária;

d) Os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território podem autorizar revisões do orçamento plurianual desde que o acréscimo de despesa não ultrapasse, em termos acumulados, 5% do valor global inicialmente previsto ou desde que, até este limite, os montantes que eventualmente acresçam aos previstos no orçamento inicial resultem de instrumentos contratuais escritos por ambos previamente autorizados.

2 - O financiamento das actividades respeitantes à construção dos acessos ao sistema e das interfaces com outros sistemas de transporte será assegurado pelos municípios da área metropolitana do Porto, nos termos do acordo parassocial.

3 - A execução dos actos e procedimentos constantes das alíneas do n.º 1 fica condicionada à adesão dos municípios ao acordo parassocial.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a concessionária deverá também afectar ao financiamento das actividades aí referidas os proventos por si auferidos no exercício da sua actividade e as contribuições de capital, suprimentos e prestações acessórias de capital realizadas pelos seus sócios.

5 - Além dos financiamentos referidos no n.º 1, a concessionária poderá contrair empréstimos para assegurar a cobertura global dos pagamentos orçamentados, estabelecendo-se o limite de 200 milhões de contos para o montante das garantias e avales prestados pelo Estado.

6 - Os limites estabelecidos na alínea d)do n.º 1 e no número anterior só podem ser alterados mediante resolução do Conselho de Ministros.

Base XIV

Regime tarifário

1 - A concessionária deve elaborar tabelas anuais das tarifas a cobrar aos clientes do sistema como contrapartida do serviço de transporte, devendo assegurar um esquema de complementaridade com os vários meios de transporte colectivos da área metropolitana do Porto, a emissão e comercialização de títulos de transporte próprios e intermodais, assim como a fiscalização comercial da exploração do sistema.

2 - Na fixação anual das tarifas, a concessionária deverá atender aos índices de preços dos vários serviços de transporte público colectivo praticados na área metropolitana do Porto.

3 - A concessionária deve também atender às reduções de preço e isenções impostas por lei ou regulamento.

4 - A entrada em vigor das tarifas depende de prévia homologação pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, devendo a concessionária enviar àquela entidade as tabelas no prazo que lhe seja fixado por esta.

Base XV

Indemnizações compensatórias pelo serviço público

1 - O Estado prestará à concessionária indemnizações compensatórias na medida em que estas, adicionadas às receitas de uma exploração levada a cabo segundo critérios de eficiência, eficácia e economicidade, se revelem necessárias ao funcionamento do sistema de transporte em regime de serviço público.

2 - As indemnizações compensatórias consistirão em dotações pecuniárias ou em outras medidas com vista a equilibrar financeiramente a exploração do sistema e serão objecto dos seguintes contratos-programa a celebrar entre o Estado e a concessionária:

a) O primeiro, a ser celebrado no prazo de 18 meses a contar da publicação do diploma que aprova as presentes bases, respeitante ao período inicial de operação do sistema;

b) O segundo, a ser celebrado no prazo de 18 meses após a entrada em funcionamento de todo o sistema, respeitante aos 5 anos seguintes ao termo do período inicial de operação do sistema.

3 - Se forem verificados os fundamentos para a sua celebração, os contratos-programa seguintes vigorarão, em princípio, por períodos de cinco anos e serão ajustados com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de vigência do que estiver em vigor.

4 - As indemnizações compensatórias a receber pela concessionária serão reduzidas ou eliminadas desde que a fixação dos tarifários anuais respeitantes a todos os sistemas de transporte público da área metropolitana do Porto deixe de estar sujeita a homologação ou controlo administrativo e na medida em que a livre fixação do tarifário permita cobrir os custos de funcionamento do sistema de metro em regime de serviço público e de acordo com os critérios referidos no n.º 1.

5 - Para efeitos do n.º 1, não serão considerados eventuais custos advenientes do pagamento pela concessionária de emolumentos, taxas, tarifas e preços de serviços cobrados pelos municípios em virtude da implantação e funcionamento do sistema de metro.

SECÇÃO IV

Relações com o concedente

Base XVI

Obrigações de informação da concessionária

1 - A concessionária deverá dar conhecimento imediato ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das presentes bases, bem como ao Ministro das Finanças, quando tais eventos tenham implicações de natureza económica e financeira.

2 - A concessionária deverá elaborar para todos os anos civis um orçamento, contemplando as áreas de gestão e de investimento, cujo projecto enviará aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, até ao dia 15 de Setembro do ano anterior ao que respeitem.

3 - Sempre que os orçamentos prevejam a libertação de verbas pelo Estado à concessionária, a aprovação dos orçamentos deverá ser precedida da confirmação pelos ministros referidos no n.º 2 da disponibilização dessas verbas.

4 - A concessionária deverá remeter aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, até ao dia 31 de Março de cada ano, relatório de gestão, contas, certificação legal de contas e parecer do fiscal único relativos ao exercício anterior.

5 - A concessionária deve elaborar um sistema da qualidade relativa ao período inicial de operação, a entregar ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário até três meses antes da entrada em operação do primeiro troço, contemplando as metas e parâmetros para as diferentes áreas de actividade, nomeadamente quanto ao nível de fiabilidade e disponibilidade.

6 - A concessionária deverá elaborar um sistema integrado de segurança tendo em vista os passageiros, o pessoal próprio ou alheio, o público em geral, o material circulante e outros meios de operação e manutenção do sistema, o qual será entregue ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário até três meses antes da entrada em operação do primeiro troço.

7 - Os sistemas referidos nos n.ºs 5 e 6 deverão ser revistos anualmente pela concessionária.

8 - A concessionária deverá fornecer prontamente a qualquer organismo ou representante do Estado todos os elementos relacionados com o exercício da concessão que lhe sejam solicitados fundadamente por escrito.

9 - A concessionária, após a entrada em funcionamento do sistema, deverá enviar trimestralmente aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território relatórios de acompanhamento da empresa operadora e do cumprimento das obrigações de serviço público, tal como definido nos contratos-programa mencionados no n.º 2 da base XV.

10 - Antes de iniciar quaisquer procedimentos ou negociações tendentes à modificação do contrato referido no artigo 3.º deste diploma, nomeadamente dos respectivos preços ou das condições e termos referentes ao seu objecto, a concessionária deverá solicitar a autorização conjunta dos ministros referidos nos números anteriores, identificando fundamentadamente as causas e objectivos da modificação pretendida.

Base XVII

Fiscalização

1 - A fiscalização das obrigações da concessionária inerentes ao exercício da concessão será efectuada pelas seguintes entidades:

a) Direcção-Geral do Ambiente, quanto às questões ambientais;

b) Inspecção-Geral de Finanças, quanto às questões económicas e financeiras;

c) LNEC, IDICT e Serviço Nacional de Protecção Civil, quanto às questões relativas à construção e respectivas condições de qualidade e segurança;

d) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, quanto a níveis de qualidade, padrões de serviço e condições de segurança da exploração;

e) Inspecção-Geral de Finanças e Direcção-Geral de Transportes Terrestres, quanto ao regime tarifário.

2 - Os representantes dos organismos referidos no número anterior deverão reunir periodicamente com a concessionária.

SECÇÃO V

Obrigações diversas da concessionária

Base XVIII

Obrigações de segurança, de acesso e de informação

1 - Sem prejuízo das obrigações do Estado em matéria de segurança pública, a concessionária velará pela segurança dos clientes e dos bens que estes transportem através da celebração de protocolos com a Polícia de Segurança Pública e com a Guarda Nacional Republicana.

2 - A concessionária deverá cobrir, mediante seguro, a responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiros emergentes da sua actividade relacionada, directa ou indirectamente, com a concessão.

3 - A concessionária assegurará a implantação nos locais adequados de painéis de informação visual e de sistemas de informação sonora contendo os horários e destino das composições, os diagramas da rede com identificação das estações e paragens e outras especificações necessárias para o pronto esclarecimento dos clientes.

4 - A concessionária assegurará também a efectiva acessibilidade e o conforto das pessoas de mobilidade reduzida.

Base XIX

Obrigações respeitantes à sociedade concessionária

1 - A concessionária deverá manter como seu objecto social principal a exploração do sistema de metropolitano ligeiro e a sua sede social em local sito na área metropolitana do Porto.

2 - As participações sociais no capital da concessionária só poderão ser oneradas ou transmitidas a terceiros ou entre accionistas mediante autorização prévia por parte dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob pena de nulidade, salvo tratando-se de transmissão permitida nos termos do acordo parassocial.

3 - O contrato social da concessionária e o acordo parassocial só poderão ser alterados mediante autorização prévia dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob pena de nulidade.

4 - Constitui ainda obrigação da concessionária o rigoroso cumprimento das obrigações previstas no contrato referido no artigo 3.º do diploma que aprova as presentes bases.

SECÇÃO VI

Exploração do empreendimento concessionado

Base XX

Operação do sistema no período inicial

A operação do sistema durante o período inicial, que decorre entre a entrada em serviço do primeiro troço até três anos após a entrada em serviço de todo o sistema, será realizada pelo adjudicatário escolhido no âmbito do concurso previsto no artigo 3.º do diploma que aprova as presentes bases.

Base XXI

Exploração do sistema

1 - Uma vez terminado o período inicial de operação, a exploração do sistema pela concessionária deverá dar-se de forma a assegurar tendencialmente o equilíbrio comercial da exploração e a auto-suficiência financeira da concessão, sem prejuízo das obrigações inerentes ao regime de serviço público.

2 - A concessionária subconcessionará obrigatoriamente a exploração do sistema quando a operação tenha sido deficitária nos últimos dois anos do período inicial, ou quando a exploração directa por si realizada seja deficitária durante dois anos consecutivos.

3 - Para efeito do número anterior, considerar-se-á que a operação é deficitária quando o conjunto dos proveitos de exploração da concessão, incluindo as indemnizações compensatórias, seja insuficiente para cobrir as despesas de funcionamento e manutenção do serviço de transporte concessionado e os custos fixos de funcionamento da concessionária.

4 - A concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações e responsabilidades emergentes das presentes bases em caso de subconcessão.

Base XXII

Escolha do subconcessionário

1 - A escolha do subconcessionário deverá ser feita mediante concurso.

2 - O concurso poderá seguir os trâmites do concurso limitado com prévia qualificação ou do concurso público, tal como previstos na legislação administrativa.

3 - Um dos critérios essenciais para a adjudicação da subconcessão será o da diminuição dos riscos e encargos para o Estado no financiamento da exploração.

4 - O programa de concurso e o caderno de encargos deverão ser aprovados pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

5 - As normas constantes nas bases XIV e XV são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao subconcessionário.

Base XXIII

Proibição de transmissão

Para além da subconcessão prevista nas presentes bases, são proibidas quaisquer formas de transmissão, parcial ou total, da concessão.

SECÇÃO VII

Sanções

Base XXIV

Multas

1 - Pelo incumprimento de qualquer das obrigações inerentes à concessão poderá a concessionária ser punida com multa de 1 000 000$ a 100 000 000$, segundo a sua gravidade.

2 - É da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres a aplicação das multas previstas na presente base.

3 - O projecto de decisão sobre a multa a aplicar será notificado por escrito à concessionária, à qual será conferido o direito de apresentar a sua defesa escrita no prazo de 20 dias.

4 - A decisão final de aplicação da multa, com os respectivos fundamentos, será notificada também por escrito à concessionária, e dela cabe impugnação a interpor no prazo de 15 dias úteis para o tribunal ou instância competente para dirimir os litígios emergentes da concessão.

5 - A dedução de impugnação nos termos do número anterior não suspende a obrigação de pagamento da multa.

6 - Os limites das multas referidos no n.º 1 serão automaticamente actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor publicado no Boletim do Instituto Nacional de Estatística.

7 - O pagamento das multas previstas na presente base não isenta a concessionária da responsabilidade criminal, contra-ordenacional, regulamentar e civil em que incorrer, nem exclui a fiscalização, controlo e poder sancionatório de outras entidades que decorram da lei ou regulamento.

SECÇÃO VIII

Sequestro, extinção e resgate da concessão

Base XXV

Sequestro

1 - O Estado, através do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, poderá tomar a exploração do serviço quando se der ou estiver iminente a cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou quando se verifiquem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não puderem ser cobertos pelos resultados da exploração.

3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o Estado julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, o Estado poderá declarar a concessão extinta.

Base XXVI

Extinção da concessão

1 - O Estado, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, poderá dar a concessão por extinta quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Desvio do objecto da concessão;

b) Interrupção prolongada da exploração do serviço por facto imputável à concessionária;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do Estado ou, ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;

d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;

e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados no tarifário;

f) Falência da concessionária, podendo, nesse caso, o Estado autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes da concessão;

g) Transmissão da concessão não autorizada;

h) Violação grave das obrigações da concessionária previstas nas presentes bases;

i) Decurso do prazo previsto na base IV.

2 - Não constituem causas de extinção os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o Estado aceite como justificados.

3 - Quando as faltas forem causadas por mera negligência e susceptíveis de correcção, o Estado não extinguirá a concessão sem previamente avisar a concessionária para, no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.

4 - A extinção da concessão será comunicada à concessionária por carta registada, com aviso de recepção, e produzirá imediatamente os seus efeitos.

Base XXVII

Resgate da concessão

1 - O Estado poderá resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorridos que sejam pelo menos 15 anos a partir da data do seu início mediante aviso feito à concessionária pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território por carta registada, com aviso de recepção, enviada com pelo menos seis meses de antecedência.

2 - Decorrido o período de três meses sobre o aviso do resgate, o Estado assumirá todos os direitos e deveres contraídos pela concessionária anteriormente à data desse aviso, incluindo os tomados com o pessoal contratado para o efeito, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária durante o período do aviso, desde que tenham sido autorizados pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 - A assunção de deveres pelo Estado será feita sem prejuízo de direito de regresso pelas obrigações contraídas pela concessionária que exorbitem da gestão normal da concessão.

4 - Pelo resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização não superior à soma do valor contabilístico do imobilizado corpóreo e incorpóreo líquido de amortizações, com base em critérios de amortização geralmente aceites, do valor contabilístico de outros activos por ela custeados e afectos à concessão, com referência ao último balanço aprovado, deduzida do valor das dotações financeiras para investimento feitas pelo Estado e pela União Europeia à concessionária e dos bens e activos transferidos ou cedidos, a título gratuito, para a concessionária.

5 - Não serão contabilizados, para efeitos de cálculo da indemnização do resgate, os bens e direitos que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados.

6 - O cálculo e valor final da indemnização do resgate terá de ser aprovado pelo Ministro das Finanças.

SECÇÃO IX

Contencioso

Base XXVIII

Arbitragem

1 - Qualquer litígio emergente da concessão será submetido ao foro arbitral, nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

2 - O tribunal arbitral será composto por três árbitros.

3 - O concedente e a concessionária designarão cada um o seu árbitro, sendo o terceiro, que presidirá, cooptado pelos dois designados, ou, na falta de acordo destes, nomeado pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

A arbitragem correrá na cidade do Porto.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º )

ACORDO PARASSOCIAL DOS ACCIONISTAS DA METRO

DO PORTO, S. A. (AQUI DESIGNADA MP)

Entre:

I) Área metropolitana do Porto (aqui designada AMP), aqui representada pelo presidente da respectiva junta metropolitana, professor José Vieira de Carvalho;

II) CP

Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (aqui designada CP), aqui representada pelos seus presidente e vogal do conselho de gerência, Dr.

António José Borrani Crisóstomo Teixeira e Dr. José Manuel Sousa do Nascimento;

III) Metropolitano de Lisboa, E. P. (aqui designada ML), aqui representada pelos seus presidente e vogal do conselho de gerência, engenheiro António Augusto de Figueiredo da Silva Martins e Dr. Rui Filipe Moura Gomes;

IV) Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A. (aqui designada STCP), aqui representada pelos seus presidente e vogal do conselho de administração, professor Manuel de Oliveira Marques e Prof. Engenheiro Álvaro Fernando de Oliveira Costa;

V) O Estado Português (aqui designado Estado), por intermédio da Direcção-Geral do Tesouro, aqui representada pela directora-geral do Tesouro, Dr.a Maria dos Anjos de Melo Machado Nunes Capote;

e considerando que:

A) A MP encontra-se legalmente constituída nos termos da lei comercial e do Decreto-Lei 71/93, de 10 de Março, sendo os seus actuais accionistas a AMP, a qual é detentora de 160 000 acções, representativas de 80%do capital social, a CP, a qual é detentora de 30 000 acções, representativas de 15%do capital social, e a ML, a qual é detentora de 10 000 acções, representativas de 5% do capital social;

B) Estas participações sociais foram subscritas e realizadas ao abrigo da alínea a) do Decreto-Lei 71/93, de 10 de Março, o qual estabelecia como limites das participações as percentagens também indicadas;

C) O regime jurídico da MP e da exploração do sistema de metro na área metropolitana do Porto foi objecto de uma reformulação, que se consubstancia na aprovação de um novo decreto-lei contendo já as chamadas bases da concessão, e que prevê a revogação do mencionado Decreto-Lei 71/93, de 10 de Março;

D) Neste novo quadro jurídico é conveniente, conforme reconhecem todas as partes envolvidas na promoção e financiamento do sistema de metro, a entrada da STCP e do Estado no capital social da MP;

E) É por consequência necessário, uma vez criados novos moldes da composição societária, criar um conjunto de regras intersociais que optimizem a gestão da concessionária MP, a sua percepção de recursos, a sua solidez patrimonial e a fiscalização das suas actividades;

é ajustado e reduzido a escrito, pelas partes já identificadas, o presente acordo parassocial, que fica sujeito às regras seguintes:

Artigo 1.º

1 - A AMP, a CP e a ML aprovaram nesta data, em assembleia geral universal da MP, nos termos do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais, uma deliberação unânime contemplando os seguintes pontos:

a) Aumento, durante o ano de 1998, do capital social de 200 000 contos para 1000 000 de contos, por emissão de 800 000 novas acções no valor nominal de 1000$ cada. A subscrição destas novas acções é feita da seguinte forma:

ai) 300 000 acções pela CP, cuja realização é feita por conversão de suprimentos titulados por esta e por entradas em dinheiro, até perfazer 300 000 000$;

aii) 60 000 acções pelo Estado, cuja realização é feita por entradas em

dinheiro;

aiii) 440 000 acções pela AMP, cuja realização será feita por entradas em dinheiro, dentro dos três anos seguintes a contar da presente data;

b) Renúncia, pela AMP, CP e ML, ao direito de preferência na subscrição proporcional deste aumento, assim como do direito de preferência na subscrição das novas participações feita pelo Estado.

2 - A AMP, a CP e a ML aprovaram também nesta data, em assembleia geral universal da MP, nos termos do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais, uma deliberação unânime contemplando várias alterações aos estatutos da MP, que constam em anexo ao presente acordo.

3 - A AMP, a CP e a ML, tendo em conta a revogação do Decreto-Lei 71/93, de 10 de Março, e as novas disposições dos estatutos, autorizam e consentem nas seguintes transmissões de acções, a realizar após o aumento de capital previsto na alínea a)do n.º 1 deste artigo, assim como declaram renunciar ao direito de preferência nessas transmissões, nos termos seguintes:

a) A CP transmite 250 000 acções, no valor nominal de 250 000 contos, à STCP;

b) A CP transmite 30 000 acções, no valor nominal de 30 000 contos, ao Estado;

c) A ML transmite 10 000 acções, no valor nominal de 10 000 contos, ao Estado, deixando assim de fazer parte da sociedade.

4 - A CP e a ML, como transmitentes, e o Estado e a STCP, como transmissários, prometem reciprocamente proceder às aludidas transmissões, nos seus precisos termos e condições e através dos meios legalmente previstos, dentro dos 15 dias após o registo a que se refere o número seguinte.

5 - O registo do aumento de capital e das alterações aos estatutos referidos nos n.ºs 1 e 2 deverá ser promovido no prazo de 30 dias a contar da publicação das bases da concessão no Diário da República, cabendo à MP assegurar a promoção e fiscalização de todos os actos necessários.

Artigo 2.º

1 - As participações dos sócios no capital social da MP após o aumento de capital previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior manter-se-ão nas percentagens seguintes:

a) AMP 60% do capital social;

b) CP 5% do capital social;

c) STCP 25% do capital social;

d) Estado 10% do capital social.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, a AMP poderá distribuir pelos municípios abrangidos pela implantação do sistema, a todo o tempo, acções do seu lote.

3 - A transmissão ou distribuição de acções referidas no número anterior só será eficaz perante os restantes sócios se o município transmissário tiver subscrito a declaração referida no artigo 11.º , ou então se este vier declarar, nos mesmos termos aí indicados, que adere ao presente acordo.

4 Os accionistas STCP, Estado e CP poderão livremente transmitir acções entre si.

Artigo 3.º

1 - Os ora outorgantes instruirão o conselho de administração da MP para elaborar até 31 de Março de 1999 um estudo económico contendo:

a) A discriminação e estimativa dos custos e o cronograma de realização dos trabalhos preparatórios, projectos, obras, para a construção dos acessos e interfaces necessários à perfeita concretização e funcionamento do sistema de metro;

b) A discriminação e estimativa anual dos encargos com taxas, emolumentos e licenças a que se refere a alínea cii), bem como os custos internos de funcionamento da MP, incluindo os custos com a fiscalização da execução do contrato referente à concepção, projecto, construção, fornecimento e operação do sistema, contemplando os anos que este contrato esteja em vigor;

c) Uma avaliação dos bens do domínio municipal e direitos dos municípios detidos, em ambos os casos, directa ou indirectamente por estes, passíveis de serem transferidos para a MP, designadamente:

ci) Imóveis municipais;

cii) O valor correspondente aos direitos de cobranças de taxas, emolumentos e licenças pelas construções imobiliárias, ocupação de vias públicas, do subsolo e do espaço aéreo, pelos loteamentos e pela colocação de estaleiros de obra, bem como outros direitos semelhantes que seriam devidos nos termos dos regulamentos municipais em vigor a essa data;

d) A estimativa e avaliação dos imóveis a expropriar a terceiros, assim como dos imóveis e instalações pertencentes a entidades do sector empresarial do Estado que sejam necessários à implementação do sistema do metro.

2 - A assembleia geral da MP deverá aprovar o aludido estudo económico até 31 de Maio de 1999 com pelo menos 80% de votos representativos do capital social, pelo que os accionistas AMP, CP e ML ou aqueles que entretanto lhes sucederem na titularidade de acções se comprometem a assegurar este quórum constitutivo e deliberativo.

3 - A AMP assegura perante os restantes sócios da Metro do Porto, S. A., atendendo ao disposto no artigo 11.º , que os municípios abrangidos pelo sistema realizarão prestações acessórias de capital, constituídas pelos bens e valores correspondentes aos direitos referidos na alínea c)do n.º 1 e também pelos imóveis necessários à construção dos acessos e dos interfaces, nos termos e condições seguintes:

a) O valor das prestações acessórias de capital de cada município corresponderá aos valores dos imóveis e direitos a que se referem as alíneas ci) e cii) do n.º 1 e aos valores dos imóveis necessários à construção dos acessos e dos interfaces, a que se refere o corpo deste n.º 3, que cada um tenha transferido para o MP;

b) A entrada será feita antes do início dos trabalhos a que a utilização directa respeita;

c) A atribuição do valor aos bens deverá corresponder ao seu valor de mercado, fixado o mais objectivamente possível, mas com atenção ao fim público a que se destina e será confirmada por parecer conjunto realizado por dois revisores oficiais de contas de reconhecida idoneidade, independentes tanto da MP como dos seus sócios, inclusive de qualquer dos municípios da área metropolitana do Porto.

4 - A STCP, o Estado e a CP serão obrigados a realizar prestações acessórias de capital, por entradas em espécie, através da transferência de imóveis ou outros bens ou direitos dominiais, designadamente o direito de uso de bens do domínio público, no valor correspondente aos custos referidos na alínea d)no n.º 1. Ao valor das expropriações, porém, corresponderão sempre prestações acessórias em dinheiro a realizar pelo Estado, que a tal se obriga.

5 - Se o valor efectivo dos custos estimados e previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 ultrapassar comprovadamente o valor constante do estudo económico, para além das prestações acessórias reguladas nos dois números anteriores, os accionistas da MP poderão ser chamados a realizar outras prestações acessórias por entradas em dinheiro, no montante proporcional à sua participação no capital social.

6 - A chamada para a realização das prestações acessórias de capital, quer em dinheiro, quer em espécie, dependerá de deliberação da assembleia geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Qualquer accionista poderá, independentemente de chamada pelos outros sócios, ou autorização dos órgãos sociais, realizar prestações acessórias de capital até ao quádruplo do valor da sua participação social.

8 - As prestações acessórias, qualquer que seja a natureza da entrada ou o seu regime, serão sempre feitas a título gratuito.

Artigo 4.º

1 - O conselho de administração da MP será composto por um mínimo de três membros efectivos, comprometendo-se os accionistas ora outorgantes a votar conjuntamente a eleição destes membros de acordo com as regras seguintes:

a) O grupo de accionistas constituído pela STCP, Estado e CP terá o direito de designar o número de membros correspondente à sua participação social, com o mínimo de um, qualquer que seja a composição do conselho;

b) O grupo de accionistas constituído pela AMP e, quando for caso disso, pelos municípios, terá o direito de designar os restantes membros efectivos;

c) O grupo de accionistas referido na alínea anterior indicará o presidente do conselho de administração de entre os membros por si designados.

2 - Ao conselho de administração compete praticar todos os actos de gestão da MP previstos na lei e nos estatutos e necessários à realização do seu objecto e ao exercício da concessão do sistema de metro.

3 - Em caso de impedimento definitivo, destituição, renúncia ou qualquer outro evento que determine a substituição de um ou mais administradores, os accionistas comprometem-se a assegurar que essa substituição se fará com respeito pelas regras de eleição referidas no n.º 1.

Artigo 5.º

O conselho de administração da MP não poderá deliberar qualquer dos assuntos a seguir mencionados sem o acordo do accionista Estado:

a) Alienação, oneração ou locação de activos corpóreos, incorpóreos e financeiros, bem como a realização de operações que impliquem o financiamento a terceiros, ou endividamento da MP de montante igual ou superior a 5% da situação líquida desta, tal como constar do último balanço devidamente aprovado;

b) Participação da Metro do Porto, S. A., no capital de outras sociedades, em agrupamentos complementares de empresas e a celebração de contratos de consórcio e de quaisquer outros acordos ou contratos de cooperação e de associação em participação;

c) Vinculação em qualquer acto ou contrato cujo impacte financeiro global para a MP seja superior a 5% dos capitais próprios desta.

Artigo 6.º

1 - Competirá também ao conselho de administração da MP a negociação e celebração com o Estado dos contratos-programa necessários à implementação da concessão do sistema de metro, designadamente quanto às políticas de tarifário e intermodalidade dos transportes colectivos na área metropolitana do Porto.

2 - Para efeitos do número anterior, o conselho de administração participará nas negociações e realizará todos os actos preparatórios conducentes à celebração dos contratos-programa.

Artigo 7.º

1 - A designação do fiscal único efectivo da MP, que será obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas de reconhecida reputação e idoneidade, caberá ao grupo dos accionistas compostos pela STCP, Estado e CP.

2 - Caberá também a este grupo de accionistas designar empresas de reconhecida competência e idoneidade para a realização de auditorias externas.

Artigo 8.º

1 - Os accionistas da MP obrigam-se a consulta prévia e mútua antes de proporem e votarem deliberações em assembleia geral que tenham por objecto qualquer das seguintes matérias:

a) Alteração do contrato de sociedade em geral e, em especial, aumento e redução de capital social, fusão, cisão, transformação, dissolução, liquidação;

b) Emissão de títulos de dívida legalmente permitidos, designadamente obrigações;

c) Aquisição de acções e títulos de dívida da MP, bem como a realização, sobre umas e outros, de quaisquer operações;

d) Fixação da retribuição aos membros dos órgãos sociais;

e) Realização de prestações acessórias de capital pelos accionistas;

f) Composição dos órgãos sociais.

2 - As deliberações que importem alterações do contrato social só poderão ser aprovadas com voto concordante do Estado.

Artigo 9.º

1 - A todos os accionistas da MP, assim como aos seus representantes devidamente credenciados, é garantido:

a) Acesso à informação financeira, contabilística, bancária, respeitante a balanços, contas, registos e negócios sociais da MP, incluindo a consulta, no local da sede social, dos livros e documentos da sociedade;

b) Acesso à informação sobre os negócios sociais, estrutura, contas, balanços, planos, orçamentos e relatórios, respeitantes a sociedades ou empresas participadas e ou dominadas pela MP, incluindo a consulta, no local da sede social, dos livros e documentos destas sociedades ou empresas.

2 - O exercício pelos sócios das prerrogativas aqui previstas terá de ser precedido de pedido escrito fundamentado dirigido ao presidente do conselho de administração do MP com a antecedência de oito dias úteis, pedido que só poderá ser recusado em caso de manifesta falta de motivos ou em caso de fundado receio de prejuízo das actividades sociais.

Artigo 10.º

1 - Excepto se outro modo for expressamente convencionado por todos os accionistas, quaisquer comunicações a realizar ao abrigo do presente acordo ou relacionadas com o seu objecto serão efectuadas por carta registada, com aviso de recepção, enviadas para as moradas e ao cuidado dos seguintes representantes:

Estado Português - directora-geral do Tesouro, Dr.a Maria dos Anjos de Melo Machado Nunes Capote, Rua da Alfândega, 5, 1.º , 1100 Lisboa;

Área metropolitana do Porto - presidente da junta metropolitana do Porto, professor José Vieira de Carvalho, Avenida dos Aliados, 133, 3.º , 4000 Porto;

CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. - presidente do conselho de gerência da CP, E. P., Dr. António José Borrani Crisóstomo Teixeira, Calçada do Duque, 20, 1200 Lisboa;

Metropolitano de Lisboa, E. P.

presidente do conselho de gerência do

Metropolitano de Lisboa, E. P., engenheiro António Augusto de Figueiredo da Silva Martins, Avenida de Barbosa du Bocage, 5, 1000 Lisboa;

Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A. presidente do conselho de administração da STCP, S. A., professor Manuel de Oliveira Marques, Avenida da Boavista, 806, 4102 Porto.

2 - Em caso de mudança de domicílio ou de representante, o accionista informará por escrito o presidente do conselho de administração da MP das novas identificações, cabendo a este proceder à comunicação aos restantes accionistas.

Artigo 11.º

A AMP compromete-se, pelo presente instrumento, a obter, no prazo de 90 dias a contar da assinatura do presente acordo, a adesão expressa ao mesmo na qualidade de futuros accionistas, ou de actuais accionistas, caso já tenham adquirido acções da MP, dos municípios abrangidos pela implantação do sistema de metro, através de acta ou declaração, conjunta ou isolada, subscrita pelos representantes desses municípios legalmente mandatados.

Artigo 12.º

Todos os diferendos decorrentes do presente acordo serão resolvidos definitivamente de acordo com o regulamento do tribunal arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, por um ou mais árbitros, nomeados de acordo com esse regulamento, sendo o local da arbitragem a cidade do Porto.

Assinado em Lisboa, em 18 de Novembro de 1998, em cinco exemplares, de igual valor, ficando um na posse de cada parte.

Pelo Estado Português:

Pela Junta Metropolitana do Porto:

Pela CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.:

Pelo Metropolitano de Lisboa, E. P:

Pela Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.:

ANEXO III

(a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º )

ESTATUTOS DA METRO DO PORTO, S. A. (AQUI DESIGNADA MP)

CAPÍTULO I

Firma, sede, objecto e duração

Artigo 1.º

Firma

A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos, com a firma de Metro do Porto, S. A.

Artigo 2.º

Sede

A sede da sociedade é na Avenida dos Aliados, 133, 3.º , Porto.

Artigo 3.º

Objecto principal

1 - A sociedade tem por objecto a exploração, em regime de concessão atribuída pelo Estado, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, nos termos do respectivo instrumento normativo.

2 - Para a prossecução do seu objecto incumbe especialmente à sociedade a realização dos estudos, concepção, planeamento, projectos e construção das infra-estruturas necessárias à concretização do empreendimento, bem como o fornecimento de equipamentos e material circulante.

Artigo 4.º

Objecto acessório

1 - Em complemento das actividades que constituem o seu objecto, a sociedade poderá realizar as seguintes actividades:

a) Exploração comercial, directa ou indirecta, de estabelecimentos comerciais, escritórios, salas de exposição, máquinas de venda de produtos e serviços de publicidade aposta nas instalações ou no material circulante;

b) Promoção, directa ou indirecta, da construção de edifícios para fins comerciais, industriais ou residenciais;

c) Compra e venda de imóveis;

d) Prestação de serviços, nomeadamente de consultadoria e de apoio técnico;

e) Transferência de tecnologia e de know-how.

2 - A sociedade poderá, para o desenvolvimento das actividades referidas no n.º 1, constituir empresas ou tomar participações noutras sociedades.

Artigo 5.º Duração

A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 6.º

Capital

O capital social é de 1 milhão de contos, e é realizado da seguinte forma:

a) 410 000 contos, já realizados, em dinheiro;

b) 290 000 contos, a realizar em dinheiro, até decorridos três anos sobre a presente data;

c) 300 000 contos, já realizados por entrada em espécie, consistente na conversão dos suprimentos da accionista CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP).

Artigo 7.º

Acções

1 - O capital social é representado por acções ordinárias de 1000$ cada uma.

2 - As acções são escriturais, ficando sujeitas ao regime das acções nominativas.

3 - Haverá títulos de 1, 5, 50, 100 e 1000 acções, podendo o conselho de administração emitir certificados provisórios ou definitivos representativos de qualquer número de acções.

4 - As despesas com o desdobramento dos títulos correrão por conta dos accionistas que o requeiram.

Artigo 8.º

Aumento de capital

1 - O aumento do capital social depende de deliberação da assembleia geral.

2 - Quando haja aumento de capital, os accionistas terão, na proporção das acções que possuírem, direito de preferência, quer na subscrição das novas acções, quer no rateio daquelas relativamente às quais tal direito não tenha sido exercido.

Artigo 9.º

Alienação de acções

1 - As participações sociais no capital dos accionistas, em termos de detenção de acções ordinárias, deverão manter-se nas percentagens seguintes:

a) Área metropolitana do Porto, englobando os municípios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro - 60%;

b) CP Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. - 5%;

c) Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A. (STCP) - 25%;

d) Estado - 10%.

2 - As percentagens acima mencionadas poderão sofrer alterações, designadamente por transmissões entre accionistas ou para terceiros, desde que a operação seja previamente autorizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 - As acções ou os direitos de subscrição podem, independentemente da autorização referida no n.º 2, ser transmitidas entre accionistas nos seguintes termos:

a) A accionista área metropolitana do Porto poderá transmitir ou distribuir aos municípios abrangidos pelo sistema de metro ligeiro acções do seu lote;

b) Os accionistas STCP, CP e Estado poderão livremente transmitir acções entre si.

Artigo 10.º

Os accionistas realizarão prestações acessórias de capital, em dinheiro ou em espécie, nos termos seguintes:

a) Os municípios abrangidos pelo sistema realizarão prestações acessórias de capital, por entradas em espécie, constituídas pelos bens e valores correspondentes aos direitos referidos na alínea c)do n.º 1 do artigo 3.º do acordo parassocial e também pelos imóveis necessários à construção dos acessos e dos interfaces, nas seguintes condições:

ai) O valor das prestações acessórias de capital de cada município corresponderá aos valores dos imóveis e direitos a que se referem as alíneas ci) e cii) do n.º 1 do já mencionado artigo 3.º e aos valores dos imóveis necessários à construção dos acessos e dos interfaces a que se refere o corpo do n.º 3 do mesmo artigo 3.º , que cada um tenha transferido para a sociedade;

aii) A entrada será feita antes do início dos trabalhos a que a utilização directa respeita;

aiii) A atribuição do valor aos bens deverá corresponder ao seu valor de mercado, fixado o mais objectivamente possível, mas com atenção ao fim público a que se destina e será confirmada por parecer conjunto realizado por dois revisores oficiais de contas de reconhecida idoneidade, independentes tanto da sociedade como dos accionistas, inclusive de qualquer dos municípios da área metropolitana do Porto;

b) Os accionistas STCP, Estado e CP serão obrigados a realizar prestações acessórias de capital, por entradas em espécie, através da transferência de imóveis ou outros bens ou direitos dominiais, designadamente o direito de uso de bens do domínio público, no valor correspondente aos custos referidos na alínea d)do n.º 1 do artigo 3.º do acordo parassocial. Ao valor das expropriações, porém, corresponderão sempre prestações acessórias em dinheiro a realizar pelo accionista Estado;

c) Se o valor efectivo dos custos estimados e previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do acordo parassocial ultrapassar comprovadamente o valor constante do estudo económico aí previsto, para além das prestações acessórias reguladas nas duas alíneas anteriores, os accionistas poderão ser chamados a realizar outras prestações acessórias por entradas em dinheiro no montante proporcional à sua participação no capital social;

d) A chamada para a realização das prestações acessórias de capital, quer em dinheiro, quer em espécie, dependerá de deliberação da assembleia geral, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

e) Qualquer accionista poderá, independentemente de chamada pelos outros sócios, ou autorização dos órgãos sociais, realizar prestações acessórias de capital até ao quádruplo do valor da sua participação social;

f) As prestações acessórias, qualquer que seja a natureza da entrada ou o seu regime, serão sempre feitas a título gratuito.

Artigo 11.º

Obrigações

Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá emitir obrigações e outros títulos de dívidas, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo 12.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos sociais a mesa da assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.

2 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do fiscal único tem a duração de quatro anos, sendo permitida a sua renovação, por uma ou mais vezes.

3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los 4 - Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.

SECÇÃO I

Assembleia geral

Artigo 13.º

Composição

1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas.

2 - Deverão participar nos trabalhos da assembleia geral, sem direito a voto, os membros do conselho de administração e o fiscal único.

3 - A área metropolitana do Porto é representada na assembleia geral pelo presidente da junta metropolitana ou por quem legalmente o substitua.

4 - Os restantes accionistas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.

Artigo 14.º

Competência

1 - Compete à assembleia geral:

a) Deliberar sobre o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Eleger a mesa da assembleia geral e os administradores, bem como proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se for caso disso e embora esses assuntos não constem da ordem de trabalhos, proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores, sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3;

c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do n.º 4;

d) Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;

e) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;

f) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;

g) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

2 - O grupo de accionistas constituído pela STCP, Estado e CP terá o direito de fazer incluir em qualquer lista dos membros a eleger para o conselho de administração o número de membros correspondente à participação agregada do grupo, com o mínimo de um e qualquer que seja a composição do conselho; os administradores assim designados só poderão ser destituídos pela assembleia mediante consentimento expresso destes accionistas.

3 - O fiscal único será designado directamente pelo grupo de accionistas constituído pela STCP, Estado e CP, a quem caberá decidir também sobre a sua destituição.

4 - As deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão ser aprovadas com o voto concordante do accionista Estado.

Artigo 15.º

Mesa

A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por um secretário.

Artigo 16.º

Convocação

1 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa.

2 - A convocação da assembleia geral faz-se, mediante carta registada ou publicação, com a antecedência mínima de 30 dias e com a indicação expressa dos assuntos a tratar e demais elementos a que se refere o artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 17.º

Reuniões

A assembleia geral reúne pelo menos uma vez por ano e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único assim o entendam ou quando o requeiram um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a pelo menos 5% do capital social.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 18.º

Composição

1 - O conselho de administração é composto por um mínimo de três membros efectivos.

2 - O conselho de administração poderá delegar num administrador a gestão corrente da sociedade nos termos permitidos por lei.

Artigo 19.º

Competência

1 - Compete designadamente ao conselho de administração:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

c) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;

d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente quanto ao pessoal e à sua remuneração;

e) Nomear directores e constituir mandatários, fixando-lhes os poderes que julgar convenientes;

f) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela assembleia geral.

2 - O conselho de administração não poderá deliberar qualquer dos assuntos a seguir mencionados sem o acordo de todos os seus membros:

a) Alienação, oneração ou locação de activos corpóreos, incorpóreos e financeiros, bem como a realização de operações que impliquem o financiamento a terceiros, ou endividamento da MP de montante igual ou superior a 5% da situação líquida desta, tal como constar do último balanço devidamente aprovado;

b) Participação da Metro do Porto, S. A., no capital de outras sociedades, em agrupamentos complementares de empresas e a celebração de contratos de consórcio e de quaisquer outros acordos ou contratos de cooperação e de associação em participação;

c) Vinculação em qualquer acto ou contrato cujo impacte financeiro global para a MP seja superior a 5% dos capitais próprios desta.

Artigo 20.º

Competência do presidente

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho;

b) Coordenar a actividade do conselho e convocar e dirigir as suas reuniões;

c) Exercer o voto de qualidade;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do conselho por si designado para o efeito.

Artigo 21.º

Reuniões

O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois administradores.

Artigo 22.º

Deliberações

1 - O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecida pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por carta passada a outro administrador.

2 - As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.

Artigo 23.º

Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura do administrador-delegado, dentro dos limites delegados pelo conselho;

c) Pela assinatura de um dos administradores e de um director ou mandatário, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos.

2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.

3 - O conselho de administração pode deliberar que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.

SECÇÃO I

Fiscal único

Artigo 24.º

Composição

O fiscal único será obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas de reconhecida reputação e idoneidade.

Artigo 25.º

Competência

1 - Compete designadamente ao fiscal único:

a) Exercer, em geral, a fiscalização da actividade social;

b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;

c) Acompanhar o funcionamento da sociedade, bem como o cumprimento dos estatutos e das normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;

d) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;

e) Dar conhecimento ao conselho de administração de qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão ou pela assembleia geral;

f) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

2 - Quando o considere indispensável, o fiscal único poderá propor à assembleia geral a contratação de técnicos especialmente designados para o coadjuvarem nas suas funções.

CAPÍTULO IV

Aplicação dos resultados

Artigo 26.º

Aplicação dos resultados

Os lucros líquidos anuais, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição ou reintegração da reserva legal, até atingir o mínimo exigível;

b) Uma percentagem a distribuir pelos administradores, a título de dividendos, a qual, no caso de não se observar a distribuição mínima prevista na lei, deverá ser fixada, em assembleia geral, por uma maioria de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados;

c) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos trabalhadores e aos membros do conselho de administração, segundo critérios a definir pela assembleia geral;

d) O remanescente para os fins que a assembleia geral deliberar.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.

2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

Artigo 28.º

Normas supletivas

Em todo o omisso serão observadas as normas aplicáveis às sociedades anónimas e às constantes do diploma legal que institui as bases da concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/12/15/plain-98811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-25 - Decreto-Lei 109/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que a empresa pública denominada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses passe a denominar-se Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e aprova os estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-20 - Decreto-Lei 116/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA OS ESTATUTOS DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P. (CP), COMETENDO A ESTA A EXPLORAÇÃO DE UM NOVO TROCO DE LINHA QUE LIGARÁ NOVO TROCO DE LINHA QUE LIGARÁ CAMPOLIDE AO PINHAL NOVO, PELA ACTUAL PONTE SOBRE O TEJO, EM LISBOA, E ESTABELECE O REGIME DE SUBCONCESSAO DE EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO EM CERTAS LINHAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 71/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE O ENQUADRAMENTO LEGAL APLICÁVEL AO DESENVOLVIMENTO DO PROJECTO DE METROPOLITANO LIGEIRO DE SUPERFÍCIE DA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO. A SUA EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE EXCLUSIVO, E ATRIBUIDO A UMA SOCIEDADE ANÓNIMA, DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, A CRIAR NOS TERMOS DA LEI COMERCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 104/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sujeita à tutela dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que se rege pelos estatutos publicado em anexo. A REFER tem por objecto principal a prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional. Extingue o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), o Ga (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Declaração de Rectificação 7-C/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei nº 394-A/98 de 15 de Dezembro, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que atribui à sociedade Metro do Porto, S.A., o serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto em regime de concessão, e aprova as bases que a regulam, assim como atribui à mesma empresa a responsabilidade pelas operações de contrução da sua infra-estrutura e permite a aprovação do respectivo contrato de adjudicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 161/99 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, que atribui à sociedade Metro do Porto, S. A., o serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, em regime de concessão, e aprova as bases que a regulam, assim como atribui à mesma empresa a responsabilidade pelas operações de construção da sua infra-estrutura e permite a aprovação do respectivo contrato de adjudicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o aditamento ao contrato celebrado entre a Metro do Porto, S. A., e o agrupamento complementar de empresas NORMETRO e autoriza a revisão dos montantes inicialmente previstos, por força do reajustamento do projecto.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-26 - Decreto-Lei 261/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, o qual aprova as bases da concessão da exploração do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-19 - Decreto-Lei 249/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a base VII da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, conferindo á concessionária o poder de utilizar bens por via da locação ou de qualquer outro contrato de direito privado.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-24 - Decreto-Lei 33/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera as bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei nº 394-A/98, de 15 de Dezembro, relativamente ao regime tarifário.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-23 - Resolução do Conselho de Ministros 84/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a realização imediata dos trabalhos de construção do subtroço Campanhã-Bonjóia-Antas do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Decreto-Lei 166/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a base VI das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 126/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a realização da linha Antas-Gondomar, incumbindo a Metro do Porto, S. A., de apresentar o modelo de financiamento, em consonância com o Decreto-Lei nº 86/2003, de 26 de Abril, bem como o respectivo enquadramento jurídico, para aprovação pelo Governo e lançamento do empreendimento.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 130/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a realização da linha denominada «Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro», integrando-a na 1ª fase do sistema de metro ligeiro do Porto, e incumbe a Metro do Porto, S.A. de apresentar o respectivo modelo de financiamento e enquadramento jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 132/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o aditamento ao contrato celebrado entre a Metro do Porto, S. A., e o agrupamento NORMETRO - ACE e autoriza a revisão do orçamento plurianual previsto na alínea d) do n.º 1 da base XIII das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-27 - DECRETO LEI 233/2003 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E HABITAÇÃO

    Altera as bases da concessão do metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 268/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2002, de 2 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-31 - Declaração de Rectificação 16-A/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei que altera a base VI das bases de concessão do metro ligeiro do Porto aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-A/2003 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-20 - Resolução do Conselho de Ministros 29/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o aditamento ao contrato celebrado em 16 de Dezembro de 1998 entre a Metro do Porto, S. A., e o agrupamento complementar de empresas NORMETRO - ACE, cuja minuta é publicada em anexo, relativo à inserção na 1ª fase do sistema do subtroço Campanhã-Bonjóia-Antas.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-13 - Decreto-Lei 232/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, e aprova os Estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-01 - Decreto-Lei 192/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera as bases da concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto bem como os estatutos da Metro do Porto, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, e procede à republicação de ambos.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 91/2015 - Ministério da Economia

    Procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos

  • Tem documento Em vigor 2016-12-19 - Lei 38/2016 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração aos Estatutos da Sociedade de Transportes Públicos do Porto, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho, e à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterando as bases de concessão do sistema de metro ligeiro do Porto e os Estatutos da Metro do Porto, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-15 - Resolução da Assembleia da República 23-A/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012

  • Tem documento Em vigor 2017-06-01 - Decreto Regulamentar 4/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Elimina uma área non aedificandi na faixa adjacente a ambos os lados da Linha da Póvoa

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Resolução da Assembleia da República 175/2021 - Assembleia da República

    Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para Ter em Conta a Adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2021-07-30 - Decreto-Lei 68/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as bases da concessão do metro ligeiro da área metropolitana do Porto e o quadro jurídico da concessão para o metropolitano na cidade de Lisboa e concelhos limítrofes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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