de 21 de Dezembro
Os transportes colectivos de superfície na cidade de Lisboa vinham sendo explorados, desde longa data, pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, por conta da Lisbon Electric Tramways, Ltd., cuja concessão lhe foi transferida por contrato de arrendamento celebrado entre as duas empresas.Resolveu, porém, a Câmara Municipal de Lisboa, na sua qualidade de concedente, proceder a negociações com vista a rescindir o citado contrato de arrendamento e a proceder à novação do contrato de concessão da Carris, em termos que permitam à Câmara uma actuação mais directa na modernização dos transportes colectivos da cidade.
Terminadas as negociações, propôs a Câmara ao Governo a aprovação dos novos contratos que se dispõe a celebrar com as referidas empresas.
Considera o Governo da maior importância a iniciativa tomada pelo Município de Lisboa, dado que através dela se concretiza uma modificação institucional considerada indispensável para que os transportes colectivos em Lisboa possam desenvolver-se em termos de corresponder às necessidades da população.
E, não perdendo de vista os estudos em curso com vista ao planeamento e à coordenação dos transportes na região de Lisboa, resolveu aprovar a proposta formulada pelo Município, afigurando-se que as soluções encontradas pelas partes contratantes, juntamente com as medidas consagradas no texto deste diploma, são susceptíveis de proporcionar à concessionária dos transportes colectivos de superfície na cidade uma estrutura financeira adequada à modernização e ao desenvolvimento indispensáveis para a execução da política de melhoria dos transportes nas regiões urbanas em que o Governo está empenhado e para a qual traça novas perspectivas no IV Plano de Fomento.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Câmara Municipal de Lisboa, adiante designada por Câmara, a celebrar com a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., adiante designada por Carris, e com a Lisbon Electric Tramways, Ltd., um contrato pelo qual, nos termos das bases anexas ao presente diploma, que dele se consideram parte integrante, se procede à extinção do arrendamento da concessão do serviço público de transportes colectivos de superfície, com tracção mecânica, na cidade de Lisboa, celebrado em Londres a 7 de Julho de 1899, e se traspassa a concessão do ascensor do Carmo da Lisbon Electric Tramways, Ltd., para a Carris.
Art. 2.º É igualmente autorizada a Câmara a celebrar com a Carris um contrato pelo qual, nos termos das bases anexas ao presente diploma, que dele se consideram parte integrante, se procede à novação da concessão do serviço público de transportes colectivos de superfície, com tracção mecânica, na cidade de Lisboa, dada pelos contratos de 10 ide Abril de 1888, 5 de Junho de 1897 e 16 de Agosto de 1898, bem como da concessão do ascensor do Carmo, dada pelo contrato de 17 de Março de 1900.
Art. 3.º Os dois contratos referidos nos artigos anteriores deverão ser assinados até 31 de Dezembro do corrente ano e produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1974.
Art. 4.º - 1. Os contratos a que se refere este diploma e quaisquer outros que visem modificar, completar ou substituir a concessão, incluindo todos os actos ou documentos a ela relativos, bem como os alvarás ou quaisquer diplomas ou convenções que lhe digam respeito, serão isentos de qualquer imposto, incluindo o imposto do selo.
2. As transmissões da propriedade de bens imóveis, o traspasse e a extinção do arrendamento das concessões operados pelo contrato referido no artigo 1.º ficam isentos de sisa.
3. Os ganhos realizados através das transmissões onerosas dos elementos do activo imobilizado e dos bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição operadas pelo contrato referido no artigo 1.º ficam isentos do imposto de mais-valias.
4. A urbanização do terreno das Amoreiras e o aproveitamento do subsolo do terreno do Arco do Cego, nos termos contratuais, ficam isentos da taxa de licença de obras e de quaisquer encargos de mais-valias devidos à Câmara, a título de aumento do valor locativo ou qualquer outro.
5. Ficam dispensados os pareceres, autorizações ou aprovações de entidades estranhas ao Município quanto à localização ou licenciamento das obras a realizar no terreno das Amoreiras.
6. Os ganhos realizados através da incorporação de reservas no capital da Carris, constituídas em consequência do contrato referido no artigo 1.º, ficam isentos do imposto de mais-valias.
7. A Carris gozará, durante os primeiros dez anos do prazo de concessão, de isenção completa de quaisquer impostos, taxas ou contribuições do Estado ou das autarquias locais, tanto gerais e especiais como extraordinários, mas tal isenção não se aplica ao imposto do selo incorporado no preço dos bilhetes, a entregar pela Carris nos cofres do Tesouro, nem aos impostos de circulação, de camionagem e de compensação.
8. Nenhuma contribuição especial será lançada sobre o objecto desta concessão.
9. Durante a vigência da concessão a Carris beneficiará de isenção de direitos de importação, de outras imposições aduaneiras, designadamente de emolumentos gerais e selo de despacho, bem como de emolumentos consulares, em relação ao material fixo e circulante, maquinismos, ferramentas, utensílios, seus componentes e acessórios, aparelhos de medida e utensílios para manobra e manutenção nas instalações oficinais, a quaisquer artigos não trabalhados, esboçados ou em meio acabamento necessários à concessão, e bem assim a quaisquer outros materiais, máquinas e ferramentas indispensáveis à conservação do material fixo e circulante e ainda em relação a combustíveis e lubrificantes utilizados no material rolante e nas oficinas, conformando-se a Carris com os regulamentos estabelecidos para prevenir o abuso desta isenção.
10. Serão igualmente isentos de quaisquer impostos os juros das obrigações emitidas pela Carris com autorização do Governo.
11. As emissões de obrigações não ficam sujeitas ao limite fixado no artigo 196.º do Código Comercial.
Art. 5.º - 1. O Estado, por intermédio do Fundo Especial de Transportes Terrestres (F.
E. T. T.), atribuirá à Carris subsídios não reembolsáveis sempre que:
a) Por imposição do interesse público, como tal reconhecido pelo Ministério das Comunicações, a Carris tenha de manter equipamentos ou prestar serviços em condições ou a preços incompatíveis com uma gestão financeira equilibrada;
b) A Carris suporte encargos anormais a que não estejam sujeitas as empresas que com ela concorram no mercado dos transportes.
2. No cálculo dos subsídios referidos no número anterior serão deduzidos os montantes correspondentes às vantagens de que a Carris beneficie relativamente às empresas que com ela concorram no mercado dos transportes.
3. Os subsídios referidos no n.º 1 constituirão receita de exploração da Carris e deverão, como tal, ficar expressamente indicados nas suas contas.
4. Até 1 de Novembro de cada ano, a Carris elaborará e enviará ao Ministério das Comunicações um programa de exploração, contendo o orçamento das receitas e despesas para o exercício seguinte, onde se terá em conta o disposto nos números anteriores.
5. Examinado o programa de exploração e a previsão orçamental referidos no número anterior, para o que o Ministério das Comunicações ouvirá a Câmara e poderá requerer quaisquer dados ou informações complementares, bem como realizar todas as diligências que entenda necessárias, o Ministro das Comunicações proferirá despacho a indicar o quantitativo dos subsídios que porventura hajam de ser concedidos nos termos deste artigo, pela forma que for julgada mais conveniente, podendo ser escalonados ao longo do exercício ou mesmo antecipados quando a situação da tesouraria o exija.
6. O orçamento referido nos números anteriores será revisto antes de 30 de Junho, com o objectivo de verificar o seu acordo com a evolução real da exploração, sendo o acerto final da importância porventura a atribuir como subsídio feito no termo do exercício respectivo.
7. O estabelecido no n.º 4 constituirá o desenvolvimento, para o respectivo exercício, de um plano plurianual de actividade da Carris, elaborado e apresentado de acordo com o disposto em despacho do Ministro das Comunicações, e do qual constarão as previsões financeiras relativas à exploração e aos investimentos.
Art. 6.º O Município de Lisboa será representado na assembleia geral da Carris por quem o presidente da Câmara designar para o efeito e beneficiará da excepção consignada a favor do Estado na parte final do § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial.
Art. 7.º - 1. O Município de Lisboa participará na administração da Carris por meio de três administradores nomeados pelo presidente da Câmara por períodos trienais, aplicando-se em tudo o mais, com as devidas adaptações, o disposto na legislação relativa aos administradores por parte do Estado.
2. Os restantes dois administradores serão eleitos pelo mesmo triénio pelos demais accionistas da sociedade, nos termos da lei geral, ainda que lhes não caiba a maioria do capital.
3. O presidente da Câmara escolherá de entre os administradores o que deverá servir de presidente, com voto de qualidade.
4. Sempre que o considerar oportuno, poderá o presidente da Câmara fazer cessar, antes do seu termo normal, o mandato de qualquer dos administradores por ele designados.
Art. 8.º - 1. O conselho fiscal da Carris será composto por três membros efectivos e dois suplentes, sendo dois dos membros efectivos e um dos suplentes designados pelo presidente da Câmara e os restantes pelos demais accionistas da sociedade, ainda que lhes não caiba a maioria do capital social.
2. Um membro efectivo do conselho fiscal e um suplente serão designados, de entre os inscritos na lista dos revisores oficiais de contas, pelo presidente da Câmara.
Art. 9.º - 1. A parte do prejuízo do exercício de 1973 não suportado pela Lisbon Electric Tramways, Ltd., nos termos do n.º 4 da base II do contrato a que se refere o artigo 1.º, transitará para o exercício da Carris em 1974.
2. O F. E. T. T. e a Câmara atribuirão à Carris, no decurso do 1.º semestre de 1974, um subsídio extraordinário, não reembolsável, de valor igual à diferença que se vier a apurar entre o aumento de encargos salariais provenientes do acordo colectivo de trabalho homologado em 2 de Abril de 1973 e o aumento de receitas derivado do ajustamento tarifário verificado em 1 de Agosto de 1973.
3. A Carris apresentará à Câmara, até 31 de Março de 1974, o cômputo da diferença a que se refere o número anterior, devendo o F. E. T. T. e a Câmara cobri-la, na proporção, respectivamente, de dois nonos e sete nonos.
Art. 10.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
BASES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO-LEI 688/73, DE 21
DE DEZEMBRO
BASE I
Com o consentimento do Município, a Carris e a L. E. T. extinguem por mútuo acordo o contrato de arrendamento da concessão do serviço público de transportes colectivos de superfície, com tracção mecânica, na cidade de Lisboa, celebrado em Londres, em 7 de Julho de 1899, entre a Carris e os Srs. Wernher, Beit & Co., os quais cederam à L. E. T., em 27 de Julho de 1899, a sua posição contratual de arrendatários, cessando a partir de agora todos os direitos e obrigações decorrentes de tal arrendamento para as três contratantes.
BASE II
1. Em consequência da extinção do contrato de arrendamento, a L. E. T. faz entrega à Carris de todos os elementos patrimoniais activos e passivos, registados na escrita da Carris, referentes à actividade de conta da L. E. T. relacionada com a concessão mencionada na base I, com a exploração dos transportes em autocarros e com a exploração do elevador do Carmo, com a única excepção dos referidos nos n.os 2 e 3 desta base, constantes do balanço para o efeito preparado com referência a 31 de Dezembro de 1973 e que, rubricado pelas partes, ficará, como anexo, fazendo parte integrante do presente contrato.2. Permanecerá na propriedade da L. E. T. o prédio rústico e urbano situado na Rua de Silva Carvalho, com entrada também pela Rua das Amoreiras, na freguesia de Santa Isabel, que se compõe de casa de habitação com os n.os 339 a 343 para a Rua de Silva Carvalho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1128, e terreno anexo com a área aproximada de 31982,98 m2, com frente para a mesma Rua de Silva Carvalho, onde tem o n.º 337, confrontando do norte com a Rua das Amoreiras, Avenida de Duarte Pacheco e C. M. L. do sul com o Aqueduto das Águas Livres, do nascente com prédios que dão para a Rua de Silva Carvalho e C. M. L. e do poente com a C. M. L., inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1129. Todo o prédio encontra-se descrito na 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2873, a fl. 45 v.º do livro B-10, e inscrito a favor da L. E. T. sob o n.º 5270, a fl. 26 v.º do livro G-8. Neste terreno encontram-se construídos vários edifícios inscritos na respectiva matriz da dita freguesia de Santa Isabel sob os artigos 4133, 4444 e 4445.
3. Os saldos das contas «L. E. T. - C/corrente» e «L. E. T. - C/valores imobilizados», depois de transferidos os prejuízos de 1973 para a primeira, em conformidade com o n.º 4 desta base, não serão transmitidos para a Carris, com excepção da parte do saldo da conta «L. E. T. - C/corrente» que disser respeito a fornecimento de materiais.
4. O prejuízo apurado em 1973 será suportado pela L. E. T., com excepção da parte do mesmo que tenha resultado de encargos do novo acordo colectivo de trabalho, homologado pelo Governo em 2 de Abril de 1973, não compensados por aumento de tarifas ou por outra forma.
5. A L. E. T. considera-se devedora à Carris das quantias correspondentes aos saldos apresentados pelas contas «L. E. T. - C/dividendos em dívida» e «L. E. T. C/reserva para amortização de acções», após o fecho das contas anuais de 1973.
BASE III
1. Entre os elementos patrimoniais activos cuja propriedade a L. E. T. neste acto transmite para a Carris contam-se os seguintes bens imóveis, além de quaisquer outros que porventura possam existir:a) Prédio rústico constituído por dois terrenos em Santo Amaro, freguesia de Alcântara, um deles com a área aproximada de 1214,15 m2 (parte restante do terreno com a área inicial de 2294,27 m2 e do qual foram vendidos ao Gabinete da Ponte sobre o Tejo 1080,12 m2), confrontando do norte com a C. C. F. L., do sul com a Avenida da Índia, do nascente com terreno da L. E. T. e do poente com logradouro público anexo ao pilar de amarração da Ponte Salazar; e outro com a área aproximada de 608,95 m2, confrontando do norte e do poente com a Companhia Industrial de Portugal e Colónias, do sul com a Avenida da Índia e do nascente com instalação militar.
A este prédio se refere a descrição predial n.º 11027, de fl. 18 v.º do livro B-34 da 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, registada a favor da L. E. T. pela inscrição n.º 23351, lavrada a fl. 159 do livro G-31.
Está omisso na matriz, tendo sido feita a competente participação.
b) Prédio urbano em Santo Amaro, freguesia de Alcântara, com frente para a Rua do 1.º de Maio, n.os 85 a 99 de polícia, composto de várias construções e terreno anexo, tudo com a área aproximada de 13914,03 m2 (parte restante da área inicial de 14781,03 m2 e da qual foram vendidos ao Gabinete da Ponte sobre o Tejo 867 m2), confrontando do norte com a Rua do 1.º de Maio, do sul com a Avenida da Índia, do nascente com a Companhia Industrial de Portugal e Colónias e do poente com a C. C.
F. L. e L. E. T. inscrito na matriz sob os artigos 1025 urbano e 9 rústico.
A este prédio se refere a descrição predial n.º 4338, de fl. 111 do livro B-13 da 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, registado a favor da L. E. T. pela inscrição n.º 7553, lavrada a fl. 90 v.º do livro G-12.
c) Prédio urbano situado na Avenida do Marechal Gomes da Costa (actual designação da 2.ª Circular, à Avenida do Infante D. Henrique), lote 1, em Cabo Ruivo, freguesia dos Olivais, constituído por um terreno com a área de 23605 m2, no qual se encontra construído um prédio destinado a estação de serviço de autocarros, serviços sociais e escritórios, confrontando do norte com a Avenida do Marechal Gomes da Costa, do sul com a L. E. T., do nascente com o antigo lote 2, actualmente Castanheira & Carlos, e do poente com a Rua do Dr. Augusto de Castro; inscrito na matriz sob o artigo 3011 urbano.
Está descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 11100, a fl.
66 v.º do livro B-37, e registado a favor da L. E. T. pela inscrição n.º 22583, lavrada a fl.
73 v.º do livro G-32.
d) Terreno com a área de 11000 m2 (parte restante da área inicial de 23000 m2 e da qual foram vendidos 12000 m2 à Comissão Reguladora de Produtos Químicos e Farmacêuticos), situado na Rua do Conselheiro Emídio Navarro (actual designação da antiga Rua C, junto à 2.ª Circular de Lisboa), freguesia dos Olivais, confrontando do norte com a General Motors de Portugal, Lda., do sul com a Rua do Conselheiro Emídio Navarro, no nascente com a Câmara Municipal de Lisboa e do poente com a Comissão Reguladora de Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Faz parte dos artigos 57, 159, 174, 175, 177, 207, 211, 212, 215 1/2, 2161/2, 226, 228 e 230 rústicos e 1535, 1536 1/2 e 1625 urbanos.
A este prédio se refere a descrição predial n.º 710, de fl. 9 do livro B-3 da 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, registado a favor da L. E. T. pela inscrição n.º 24701, lavrada a fl. 3 v.º do livro G-44.
e) Prédio rústico com a área de 5360 m2, situado na Rua do Dr. José Espírito Santo (actual designação da antiga Rua B junto à 2.ª Circular de Lisboa), freguesia dos Olivais, confrontando do norte com a L. E. T., do sul com a Rua do Dr. José Espírito Santo, do nascente com Castanheira & Carlos e do poente com a Rua do Dr. Augusto de Castro. Faz parte dos artigos 57, 174, 177, 226, 228 e 230 rústicos.
Está descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 11680, a fl.
95 v.º do livro B-41, e registado a favor da L. E. T. pela inscrição n.º 24701, lavrada a fl.
3 v.º do livro G-44.
f) Elevador de Santa Justa, compreendendo a torre metálica, respectivas cabinas e motores, bilheteiras e instalações sanitárias, passerelle e corredor de acesso ao Largo do Carmo e ainda prédio urbano, composto de cave e rés-do-chão, confrontando do norte com a passagem de acesso ao Largo do Carmo, do sul e do poente com a Escola de Veiga Beirão e do nascente com conde de Tomar, não descrito na 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, mas inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Sacramento sob o artigo 191.
g) Talhão de terreno com a área de 240 m2, situado na Rua de Sacadura Cabral, ao Dafundo, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, onde se acham edificadas uma casa com uma só divisão, destinada a posto de accionamento, n.os 1-A e 1-B, e uma casa com quatro divisões, para arrecadação e estação de expedidor, confrontando do norte com a Rua de Sacadura Cabral (antiga Rua Direita, ao Dafundo, ou estrada de Lisboa a Cascais), do sul e do nascente com prédio de Brigitte Gomes Ferreira e do poente com armazém de vinhos da Sociedade Boa-Alma & Boa-Alma.
Está inscrito na matriz sob os actuais artigos 2393 e 2394 urbanos (antigamente artigo 1716).
2. A Carris transmite à L. E. T. a propriedade do prédio que possui nesta cidade - Arco do Cego - (com frentes para a Avenida do Duque de Ávila, Avenida de João Crisóstomo, Avenida dos Defensores de Chaves e Rua de D. Filipa de Vilhena), com a área actual de cerca de 14564,47 m2, freguesia de Arroios, onde se encontram construídos vários edifícios, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1937, a fl. 31 v.º do livro B-16, inscrito a favor da Carris pela inscrição n.º 2635, a fl. 8 do livro G-5, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1743 (antigamente artigo 660).
3. A L. E. T. constitui gratuitamente, nos termos da lei, um direito de superfície a favor do Município de Lisboa sobre o terreno mencionado no número anterior, o qual consiste na faculdade de ali fazer e manter perpetuamente jardim ou parque públicos, que apenas incluirão as edificações inerentes à sua melhor utilização pelo público.
4. As edificações permitidas no número anterior não ultrapassarão a cota máxima de (5 m) acima do actual nível do terreno e não podem exceder uma área construída superior a 3% da área total nem envolver obras no subsolo com uma profundidade superior a 1,5m.
5. Se, em qualquer momento, vier a ser autorizada a construção de obras no terreno referido no n.º 2 em termos diversos dos permitidos nos n.os 3 e 4, o direito de superfície extingue-se, readquirindo a L. E. T. ou quem lhe suceder no direito de propriedade a faculdade de construir segundo os preceitos legais aplicáveis, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização ao superficiário.
6. Não se consideram causas de extinção do direito de superfície as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1536.º do Código Civil.
7. Na qualidade de proprietária do terreno, a L. E. T. reserva-se o direito transmissível de construir, segundo os preceitos legais aplicáveis, obras no subsolo, incluindo os necessários acessos, que não poderão ser prejudicados pelo regime estabelecido nos n.os 3 e 4, e o direito de explorar ou ceder a exploração dos estabelecimentos aí instalados.
8. No prazo de três anos a partir da entrega pelo Município à Carris do terreno a sul do cemitério da Lobeira e do Bairro da Musgueira, referida no n.º 1 da base 4.ª do presente contrato, a L. E. T. apresentará ao Município o projecto de utilização do subsolo do Arco do Cego, com o máximo de quatro pisos.
BASE IV
1. O Município obriga-se a entregar à Carris, nos termos da base IX do contrato de concessão com ela celebrado nesta data, os novos terrenos para instalação de serviços. O prazo máximo da entrega do terreno da Pontinha será de seis meses, e o da entrega do terreno a sul do cemitério da Lobeira e do Bairro da Musgueira, de doze meses.2. O Município obriga-se a ter utilizáveis no momento da entrega os indispensáveis acessos, e a ter concluídas ao mesmo tempo que as instalações a implantar pela Carris todas as infra-estruturas de arruamentos de acesso e iluminação destes e da rede pública de saneamento.
3. O incumprimento pelo Município das obrigações impostas pelos números anteriores sujeita-o à indemnização moratória de 100000$00 por dia à L. E. T.
4. O Município diligenciará obter da Companhia das Águas de Lisboa e das Companhias Reunidas Gás e Electricidade a conclusão no mesmo prazo das necessárias redes de distribuição de água e electricidade.
5. O Município declara desafectados da exploração de serviço público concedido à Carris os prédios acima identificados sob o n.º 2 da base II (Amoreiras) e sob o n.º 2 da base III (Arco do Cego), bem como os edifícios neles construídos.
Esta desafectação só produzirá efeitos trinta dias depois da notificação feita pela Carris, em carta registada com aviso de recepção, de que já se encontram em condições de funcionar as instalações a erigir nos mesmos terrenos.
6. A Carris efectuará a notificação prevista na última parte do número anterior, respeitante às instalações a erigir nos terrenos da Pontinha e a sul do cemitério da Lobeira e do Bairro da Musgueira, no prazo de dezoito meses a contar da entrega destes pelo Município, sem o que por ela será devido à L. E. T. a indemnização moratória de 100000$00 por dia.
7. A L. E. T. autoriza a Carris a continuar a ocupar o terreno do Arco do Cego pelo prazo máximo de um ano, a contar do termo do prazo referido no número anterior para a entrega do terreno a sul do cemitério da Lobeira e do Bairro da Musgueira.
8. O incumprimento pela Carris do dever de desocupar o terreno do Arco do Cego nos prazos estabelecidos nos n.os 6 e 7 sujeita-a à indemnização moratória de 100000$00 por dia.
BASE V
1. O Município compromete-se a autorizar a densidade de 8 m3 por metro quadrado da actual área das Amoreiras, referida no n.º 2 da base II deste contrato, o que dará a cubicagem bruta de cerca de 255864 m3, ou seja, cerca de 85250 m2 da área construída.Esta cubicagem bruta refere-se exclusivamente ao volume de construção acima do solo e não limita, de qualquer forma, a cubicagem adicional destinada a garagens de recolha, parques de automóveis, serviços e armazenagem, a construir no subsolo, no máximo de quatro pisos, dos quais só um poderá ser destinado a armazém.
2. O Município compromete-se a autorizar a realização de loteamento do terreno das Amoreiras ou um único projecto de construção para a área indicada no número anterior e admite os seguintes usos específicos do mesmo terreno: escritórios, habitação, lojas e salas de exposição, hotel e salas de conferência, parques de automóveis, estações de serviço, arruamentos interiores e áreas ajardinadas.
3. O Município aceita que a urbanização do terreno das Amoreiras deve obedecer a um plano de conjunto e poderá, mediante seu acordo, incluir áreas que actualmente lhe pertencem, embora sem aumento da cubicagem referida no n.º 1 da presente base.
4. O Município obriga-se a manter os pontos de acesso actualmente existentes no terreno das Amoreiras e autoriza a L. E. T., ou quem lhe suceder no direito de propriedade, a construir à sua custa, e de acordo com os Serviços Técnicos camarários, um acesso permanente, a partir da Avenida de Duarte Pacheco, próximo do limite do terreno com a propriedade da Companhia das Águas.
Este último acesso terá um sentido único e destina-se a permitir a entrada na área a urbanizar do tráfego automóvel vindo da auto-estrada.
5. O Município compromete-se a considerar, no estudo das respectivas unidades de ordenamento do Plano Director de Lisboa, os acessos necessários à urbanização do terreno das Amoreiras e a executá-los no mais curto prazo possível.
6. Logo que estejam concluídas todas as fases da urbanização, a L. E. T., ou quem lhe suceder no direito de propriedade, transmitirá para o Município, sem qualquer encargo, a propriedade de todos os arruamentos existentes na superfície da área urbanizada, parques públicos de automóveis, áreas ajardinadas, sistema de esgotos, de abastecimento de águas e de iluminação.
7. A L. E. T., ou quem lhe suceder no direito de propriedade, apresentará no prazo de seis meses, a contar da data da celebração do presente contrato, os pedidos de alvará de loteamento do terreno mencionado no n.º 2, instruídos com os respectivos planos e com os projectos provisórios das obras de urbanização.
8. Os técnicos da L. E. T., ou de quem lhe suceder no direito de propriedade, manterão contacto, pelo menos quinzenal, com os técnicos que, desde o início dos estudos e projectos, serão para tal indicados pelo Município, de forma que os alvarás de loteamento sejam concedidos no prazo máximo de sessenta dias, a contar da apresentação dos elementos indicados no número anterior.
9. A L. E. T., ou quem lhe suceder no direito de propriedade, submeterá à aprovação do Município os projectos definitivos das obras de urbanização no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data da notificação de cada uma das decisões que tiverem aprovado os respectivos loteamentos.
O Município compromete-se a aprovar estes projectos se tiverem sido elaborados de acordo com as indicações prestadas pelos Serviços Técnicos camarários nas reuniões previstas no n.º 8.
10. O Município compromete-se a suportar o financiamento e a executar por sua conta, em prazo não superior a dezoito meses, a contar da data da aprovação dos respectivos projectos referida no número anterior, todas as obras de infra-estrutura exteriores ao terreno das Amoreiras necessárias à sua urbanização, nomeadamente as redes de iluminação pública e de saneamento, e os arruamentos que forem considerados necessários a um perfeito e fácil acesso à área a urbanizar.
O não cumprimento do disposto neste número implica o pagamento à L. E. T., ou a quem lhe suceder no direito de propriedade, pelo Município, de uma indemnização moratória de 100000$00 por dia.
11. As obras de infra-estrutura correspondentes às indicadas no número anterior, dentro dos limites da área urbanizada, serão executadas por conta da L. E. T., ou de quem lhe suceder no direito de propriedade.
12. Os alvarás de loteamento incluirão autorização de localização de edifícios, que será pedida juntamente com as licenças de loteamento.
13. Emitidos os alvarás de loteamento, não constituirá motivo de indeferimento dos projectos que forem submetidos nos termos legais a circunstância de, por motivos independentes da vontade da L. E. T., ou de quem lhe suceder no direito de propriedade, não ter sido ainda feita a inscrição na matriz de cada novo prédio resultante da divisão e, consequentemente, a escritura de transmissão para o Município das áreas que nos termos dos mesmos alvarás lhe devam ser cedidas, desde que se tenham celebrado os respectivos contratos-promessa.
14. Emitidos os alvarás de loteamento, também não poderá o Município indeferir os pedidos de aprovação de projectos dos edifícios com fundamento na falta de arruamentos e redes públicas de água e saneamento.
15. O Município diligenciará obter da Companhia das Águas e das Companhias Reunidas Gás e Electricidade a conclusão das necessárias redes de abastecimento de água e energia eléctrica no prazo referido no n.º 10 desta base.
BASE VI
Com o consentimento do Município, a L. E. T. traspassa para a Carris a concessão da exploração do elevador do Carmo, obrigando-se a nova concessionária às bases do contrato constitutivo da concessão, datado de 17 de Março de 1900.
BASE VII
1. Em contrapartida de exoneração antecipada das responsabilidades que perante o Município assumiu pela base III do contrato de arrendamento de 7 de Julho de 1889, a L. E. T. faz entrega ao Município de um lote de 13400 acções da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., completamente liberadas, cuja propriedade lhe transmite.2. A L. E. T. será debitada pela importância necessária à aquisição de todas as acções próprias existentes na carteira da Carris, por preço igual ao valor nominal, que lhe serão entregues completamente liberadas.
BASE VIII
O cumprimento pela L. E. T. das obrigações decorrentes deste contrato deverá ter lugar até noventa dias após a aprovação do balanço referido no n.º 1 da base II.
BASE IX
A substância do presente contrato, bem como as obrigações dele decorrentes, são reguladas pela lei portuguesa.
BASE X
1. Nos termos do Código de Processo Civil português, os outorgantes comprometem-se a submeter a árbitros os pleitos emergentes deste contrato.2. O tribunal arbitral será instalado na comarca de Lisboa.
3. Os árbitros são autorizados a julgar segundo a equidade.
O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.
BASES A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º DO DECRETO-LEI 688/73, DE 21
DE DEZEMBRO
BASE I
Novação
1. Pelo presente contrato, o primeiro outorgante, Município de Lisboa (daqui por diante designado por «Município»), e a segunda outorgante, Companhia Carris de Ferro de Lisboa (que será designada por «Carris»), substituem a concessão outorgada pelo Município à Carris pelos contratos de 10 de Abril de 1888, 5 de Junho de 1897 e 16 de Agosto de 1898.2. As bases do presente contrato substituirão o estipulado em todos os contratos que entre as partes foram celebrados anteriormente abrangendo o serviço público de transportes colectivos urbanos de passageiros na cidade de Lisboa em automóveis pesados (autocarros), carros eléctricos e ascensores mecânicos e também o estipulado no contrato de concessão do elevador do Carmo, celebrado entre o Município e a Lisbon Electric Tramways, Ltd., em 17 de Março de 1900.
3. O Município autoriza a segunda outorgante a mudar a sua actual denominação para Carris - Concessionária de Transportes Rodoviários, S. A. R. L.
BASE II
Objecto
1. Como concessionária, cabe à Carris manter e desenvolver o funcionamento regular e contínuo do serviço público de transportes colectivos urbanos de passageiros na cidade de Lisboa, utilizando autocarros, carros eléctricos e ascensores mecânicos.2. O serviço público poderá compreender o transporte colectivo de passageiros em carreiras que ultrapassem os limites administrativos da cidade de Lisboa, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei.
3. A exploração do serviço público concedido regular-se-á pela legislação vigente para os transportes colectivos rodoviários urbanos de passageiros, em tudo o que não seja contrariado pelo disposto nas presentes bases e nos regulamentos técnicos relativos aos veículos de tracção eléctrica.
4. Poderá a concessionária prestar os demais serviços de transporte que, nos termos da lei, possam ser explorados pelas empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros.
5. Mediante autorização do Governo, poderá vir a ser incluída na concessão, sob proposta da concessionária, a exploração de novas modalidades de transportes públicos de passageiros a estabelecer na área de jurisdição do concedente, desde que se não prejudique a concessão de transportes no subsolo nem o estabelecido na concessão única dos transportes ferroviários.
BASE III
Exclusivo
1. A actividade concedida será exercida em regime de exclusivo, com excepção dos transportes a que se referem os n.os 2 e 4 da base anterior.2. O exclusivo é contrapartida da obrigação de satisfazer em boas condições as necessidades do tráfego normal, que, para cada percurso, serão fixadas pelo concedente, ouvida a concessionária ou sob proposta desta.
3. A Carris obriga-se, todavia, a respeitar as determinações que o Governo, ouvido o Município, entender estabelecer quanto à matéria referida no número anterior, tendo em vista o interesse público e a coordenação dos transportes.
BASE IV
Prazo
1. O prazo da presente concessão é de cinquenta anos, a contar da data de celebração deste contrato.2. A concessão será tácita e sucessivamente prorrogada por períodos de dez anos, se, pelo menos dois anos antes do termo do prazo inicial ou do de cada prorrogação, uma das partes não notificar a outra de que deseja dar o contrato por findo.
BASE V
Carreiras
1. Por efeito do presente contrato não sofrerá descontinuidade o serviço público nos termos em que é normalmente exercido à data da sua celebração, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2. A Carris continuará a explorar as carreiras actualmente autorizadas, sem prejuízo das alterações que venham a considerar-se convenientes nos termos do presente contrato.
3. O estabelecimento de novas carreiras, bem como dos respectivos horários ou frequências mínimas, meios de transporte a utilizar e sua capacidade, deverá constar de proposta escrita dirigida pela Carris ao Município, da qual será dado simultaneamente conhecimento ao Ministério das Comunicações.
4. No prazo de trinta dias, contados da recepção da proposta referida no número anterior, o Município deverá tomar uma deliberação sobre o seu conteúdo e transmiti-la ao Ministério das Comunicações, considerando-se que dá o seu acordo à proposta se sobre ela se não tiver pronunciado naquele prazo.
5. O estabelecimento de novas carreiras dependerá de autorização do Ministro das Comunicações, a qual se considerará concedida se outra decisão não for comunicada ao Município e à Carris no prazo de vinte dias, contados do termo do prazo referido no n.º 4.
6. Ficam sujeitas ao regime fixado nos n.os 3, 4 e 5 a extinção e, salvo caso de força maior, a cessação temporária de carreiras, bem como as alterações dos respectivos percursos, horários ou frequências mínimas, meios de transporte nelas utilizados e respectiva capacidade.
7. A substituição dos transportes em veículos de tracção eléctrica utilizando condutores aéreos por transportes em veículos automóveis será objecto de um programa elaborado pela concessionária, a aprovar pelo Ministro das Comunicações, ouvido o Município.
8. As operações de levantamento de carris e de condutores eléctricos serão acordadas entre o concedente e a concessionária, devendo, em princípio, as primeiras coincidir com as obras municipais que tenham de realizar-se no pavimento das vias públicas.
9. Enquanto se mantiverem as carreiras de eléctricos, a Carris obriga-se a conservar em bom estado a faixa ocupada pelas vias férreas, a faixa de entrevia e a zona de meio metro de largura de cada lado exterior dos carris.
10. Os trabalhos de reparação e conservação referidos no número anterior serão executados pelo pessoal da Carris ou do Município, mas neste último caso o encargo da obra será debitado à Carris.
BASE VI
Regulamentos
1. Os regulamentos relativos à utilização do serviço pelo público serão aprovados e publicados pelo Município, nos termos legais.2. A Carris poderá apresentar ao Município projectos dos regulamentos a adoptar.
3. Quando a iniciativa da regulamentação couber ao Município, a Carris será sempre ouvida antes da decisão ou deliberação definitiva.
4. Os regulamentos referidos no n.º 1 serão transmitidos, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação à sua entrada em vigor, ao Ministério das Comunicações, que poderá determinar as alterações ao seu conteúdo que o interesse público ou a coordenação dos transportes exijam.
BASE VII
Novos processos de exploração
1. A adopção de algum novo sistema de transportes colectivos de passageiros que não se funde na utilização do subsolo poderá resultar de iniciativa do Governo, do Município ou da Carris.2. No caso de a iniciativa ser tomada pelo Governo, este ouvirá desde logo o Município e a Carris, determinando em seguida os procedimentos a adoptar.
3. No caso de a iniciativa pertencer ao Município, este deverá obter a prévia autorização do Governo, após o que comunicará os elementos de que disponha à Carris, para que esta proceda aos estudos técnicos e financeiros que se revelem necessários 4. A Carris, dentro do prazo de um ano a contar dessa comunicação, apresentará ao Município o estudo técnico e financeiro da exploração do novo sistema, declarando se está disposta a tomá-lo a seu cargo e em que condições.
5. Se a Carris não aceitar a exploração ou se, entabuladas as convenientes negociações após a apresentação do estudo, não chegar a acordo com o Município acerca das condições de exploração, poderá o Município, caso persista na adopção do novo sistema, proceder ao resgate da concessão.
6. Todavia, se a comunicação a que se refere o n.º 3 for feita no decurso dos últimos dez anos do prazo da concessão e a Carris se recusar a adoptar o novo sistema, o resgate só se efectivará caso a Carris mantenha a recusa apesar de o Município se propor financiar integralmente as despesas a que a adopção der lugar, mediante o pagamento pela Carris, até ao termo da concessão, de juro correspondente à taxa de desconto do Banco Central acrescida, no máximo, de 1% sobre o montante do financiamento.
7. No caso de ser da Carris a iniciativa referida no n.º 1, elaborará desde logo os estudos técnicos e financeiros indispensáveis, propondo em seguida ao Município as condições em que esteja disposta a tomar a seu cargo o novo sistema de transportes colectivos de passageiros.
8. Os estudos técnicos e financeiros referidos nos números anteriores carecerão sempre de aprovação do Governo, a quem competirá fixar os termos do estabelecimento e da exploração do novo sistema de transportes colectivos de passageiros.
BASE VIII
1. A Carris obriga-se a adquirir e a manter em bom estado de funcionamento o material circulante, máquinas, ferramentas e outro equipamento, constituindo, para isso, as indispensáveis existências de peças de reserva, e a dispor de parques, instalações e armazéns na medida necessária à exploração regular e contínua do serviço.2. A Carris poderá, em casos justificados, recorrer a veículos de aluguer quando tal se torne indispensável para assegurar transitoriamente o funcionamento regular do serviço e, com autorização do Município, obter, através de contratos de leasing, alguns dos meios materiais enunciados no número anterior.
3. O material circulante cuja propriedade ou posse a Carris vier a adquirir deverá preencher os necessários requisitos em matéria de qualidade, solidez, comodidade dos passageiros e segurança do transporte.
4. A Carris fica obrigada a introduzir progressivamente no material de exploração os aperfeiçoamentos técnicos que forem postos em prática por empresas congéneres e contribuam para melhorar a eficiência do serviço, a segurança do transporte ou a comodidade dos passageiros.
5. A reintegração e amortização de todo o activo imobilizado da concessionária sujeito a deperecimento serão efectuadas de harmonia com os princípios fixados na legislação fiscal.
6. Nos exercícios em que os resultados forem positivos, o conselho de administração da Carris poderá propor que uma percentagem dos mesmos, até ao máximo de 10%, seja aplicada na constituição de uma reserva para substituição da frota.
7. Os juros, taxas, comissões e outras despesas de emissão relativos a empréstimos contraídos para os fins da concessão serão considerados custos de exploração.
BASE IX
Constituição de direito de superfície
1. O Município constitui a favor da concessionária um direito de superfície, que se manterá enquanto durar a concessão, sobre os seguintes terrenos do seu domínio privado, nos quais a concessionária construirá novas estações para depósito e reparação de veículos, que ficarão afectadas à exploração do serviço: um terreno, com cerca de 40000 m2, na zona da Pontinha, que confronta do norte com a Estrada da Pontinha, rectificada, do nascente com a serventia que margina a Quinta de S.
Lourenço, rectificada, do poente com terreno municipal e do sul com a Estrada da Correia, rectificada; um terreno, com cerca de 40000 m2, a sul do cemitério da Lobeira e do Bairro da Musgueira, que confronta do nascente com o arruamento de ligação da Avenida do Marechal Craveiro Lopes, à Charneca, do norte com a Estrada da Musgueira, do sul com terreno municipal e do poente em parte com terreno particular e o restante com terreno municipal.
2. O prazo máximo de entrega do terreno da Pontinha será de seis meses, e o da entrega do terreno a sul do cemitério da Lobeira e do Bairro da Musgueira de doze meses.
3. O Município obriga-se a ter utilizáveis no momento da entrega os indispensáveis acessos e a ter concluídas ao mesmo tempo que as instalações a implantar pela concessionária todas as infra-estruturas de arruamentos de acesso e iluminação destes e da rede pública de saneamento.
4. No termo da concessão, reverterão gratuitamente para o Município as obras feitas nos mesmos terrenos.
BASE X
Tarifas
1. As tarifas serão fixadas para cada um dos meios de transporte explorados, tendo em atenção os diversos factores que influem no custo da exploração, a cobertura dos gastos gerais da empresa e a justa remuneração e reconstituição do capital investido, de modo a assegurar o equilíbrio financeiro da concessão.2. No sistema geral de tarifas poderão ser estabelecidos:
a) Preços de bilhetes de assinatura;
b) Preços reduzidos para casos especiais, de acordo com as possibilidades económicas da exploração;
c) Tarifas especiais de correspondência entre o serviço público de transportes objecto da presente concessão e o de transportes subterrâneos ou outros;
d) Tarifas únicas, designadamente para as carreiras com número reduzido de paragens;
e) Cadernetas ou cartões de viagens múltiplas, a preços reduzidos, com duração determinada.
BASE XI
Aprovação das tarifas
As tarifas a que se refere a base anterior serão aprovadas pelo Ministro das Comunicações, ouvido o Município.
BASE XII
Alteração das tarifas por proposta da Carris
1. Sempre que a Carris considere necessária a alteração de tarifas, enviará proposta fundamentada ao presidente da Câmara formulando concretamente o pedido.
2. A proposta será apresentada em duplicado na Câmara, sendo um dos exemplares restituído à Carris com o recibo datado nele exarado.
3. O Município deliberará, no prazo máximo de trinta dias, após o que submeterá a proposta e a deliberação ao Ministro das Comunicações, para o efeito do disposto na base anterior.
BASE XIII
Alteração de tarifas por iniciativa do Município
1. No caso de o Município considerar conveniente e oportuna a redução de alguma tarifa, a criação de novas tarifas ou a supressão de tarifas vigentes, enviará o presidente da Câmara à Carris o respectivo projecto fundamentado.
2. A Carris deverá pronunciar-se sobre o projecto referido no número anterior no prazo de trinta dias, considerando-se o seu silêncio, decorrido este prazo, como equivalente a concordância.
3. O Município submeterá o projecto, com o parecer da Carris, ao Ministro das Comunicações para o efeito do disposto na base XI.
BASE XIV
Passes e transportes gratuitos
1. A Carris obriga-se a fornecer ao Ministério das Comunicações e ao Município passes de livre circulação nos seus meios de transporte para os funcionários expressamente encarregados da fiscalização.2. A Carris facultará transporte gratuito no seu material circulante aos agentes fardados da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e sapadores bombeiros, nos termos legais.
3. A Carris só poderá conceder passes e facultar transporte gratuito nos casos em que a tal seja obrigada por lei ou pelo contrato de concessão.
BASE XV
Participação do concedente nos resultados da exploração
1. A Carris obriga-se a pagar ao Município 10% dos lucros líquidos, considerados para este efeito como o que restar da receita bruta, depois de deduzidos os custos de exploração e de administração, as contribuições para o Estado e os encargos das obrigações, se as houver, ou de outros quaisquer títulos de dívida.
2. A liquidação e pagamento da importância referida no número anterior far-se-á nos trinta dias seguintes à aprovação do relatório e contas pela assembleia geral da Carris 3. A obrigação referida no n.º 1 substitui o dever de satisfazer todos os impostos, contribuições, licenças e taxas municipais, estabelecidos ou a estabelecer, ou quaisquer importâncias a título de rendas ou licenças pelo uso do domínio público municipal necessário à instalação e funcionamento do serviço concedido.
4. O disposto no número anterior não se aplica às licenças e taxas municipais que não correspondam a autorizações ou serviços exigidos pela exploração da concessão, nem aos impostos ou contribuições municipais que incidam sobre actividades que a Carris desenvolva sem conexão com o serviço concedido.
BASE XVI
Responsabilidade da concessionária e direito a indemnização
1. A Carris responderá, nos termos gerais de direito, pelas perdas e danos que do exercício da sua actividade resultem para terceiros.
2. Sem prejuízo do princípio do equilíbrio financeiro e económico da concessão, a Carris não terá direito a ser indemnizada pelos prejuízos que porventura lhe advenham de transtornos ou interrupções de serviço produzidos pelo trânsito ordinário, por medidas de polícia, ou por obras de interesse público de cuja execução seja avisada com a possível antecedência.
3. A Carris não responde perante o Município pelo incumprimento de horários ou pela irregularidade de carreiras, quando ocorram casos de força maior ou se verifiquem casos fortuitos ou embaraços de trânsito estranhos à sua vontade.
BASE XVII
Fiscalização
1. A fiscalização do cumprimento do presente contrato e do funcionamento do serviço concedido pertence aos serviços municipais competentes, sem embargo da fiscalização do Governo e das outras fiscalizações de ordem técnica a que a concessionária esteja submetida por lei.2. A concessionária obriga-se a facultar à fiscalização todos os livros, documentos e informações necessários ao desempenho das suas funções e a permitir-lhe livre acesso a todas as instalações e veículos, para fazer as verificações que considere oportunas.
3. Das reclamações sobre a qualidade e a eficiência do serviço recebidas na Carris será dado conhecimento, com a informação desta, às entidades de fiscalização competentes.
BASE XVIII
Alterações e transmissão da concessão
1. Mediante autorização do Governo e do Município, poderá a presente concessão ser traspassada para nova concessionária.
2. Poderá também, nas mesmas condições, ser transferida uma parte dos encargos do serviço público para uma subconcessionária, com os poderes necessários, para os cumprir.
3. Mediante autorização do Governo, poderá o concedente transmitir a sua posição a outra pessoa colectiva de direito público, bem como alargar a área de exploração do serviço concedido, sem prejuízo do equilíbrio financeiro e económico da concessão.
BASE XIX
Restrições na capacidade da concessionária
A concessionária não poderá, sem expressa autorização do Município e também do Governo quando a lei e o presente contrato o imponham, tomar quaisquer deliberações ou decisões que tenham por conteúdo:
a) A alteração do objecto social;
b) A transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;
c) O aumento ou redução do capital social;
d) A emissão de obrigações ou contracção de empréstimos, se a sua amortização ultrapassar o período da concessão;
e) O traspasse, subconcessão, arrendamento ou qualquer outra forma de entrega da exploração do serviço concedido à execução de terceiros, no todo ou em parte;
f) A desafectação e a alienação da propriedade de qualquer prédio afecto à exploração do serviço público.
BASE XX
Exploração directa do serviço em casos excepcionais
1. Quando se verifique ou esteja iminente a interrupção, total ou parcial, do serviço, não autorizada ou não devida a força maior, ou se mostrem graves deficiências na sua organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do material circulante, ou ocorram acontecimentos extraordinários, que possam comprometer a regularidade da exploração, poderá o Município substituir-se temporariamente à Carris, tomando conta imediata de todo o estabelecimento e promovendo a execução das medidas necessárias para assegurar o objecto da presente concessão.
2. Na hipótese prevista no número anterior, serão suportados pela Carris todos os encargos com a manutenção do serviço, incluindo as despesas extraordinárias que haja a fazer para o restabelecimento da normalidade da exploração.
3. Logo que cessem as razões do sequestro e o Município o julgue oportuno, a Carris será avisada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração do serviço em condições regulares e, para esse efeito, será reintegrada na posse de todo o estabelecimento da concessão.
4. Se a Carris não quiser ou não puder retomar a exploração, ou, retomando-a, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, será imediatamente declarada a rescisão da concessão.
BASE XXI
Rescisão da concessão
1. O Município poderá rescindir o contrato de concessão sempre que do não cumprimento das obrigações essenciais da Carris resultem graves perturbações na organização e funcionamento do serviço concedido.De um modo especial, são motivos de rescisão:
a) A infracção do disposto nas bases VIII e XVII deste contrato;
b) A manifesta insuficiência do material circulante para satisfazer as necessidades normais do serviço, quando imputável à Carris;
c) A repetição de actos graves de indisciplina do pessoal por culpa da Carris;
d) A suspensão injustificada, total ou parcial, da exploração do serviço ou a sua manutenção em condições gravemente deficientes;
e) A reiterada desobediência às legítimas determinações do Município relativas à organização e funcionamento do serviço ou a sistemática reincidência em infracções às disposições destas bases ou dos regulamentos de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas para as mesmas infracções;
f) A falência da Carris, excepto se o Município autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes do contrato de concessão.
2. Tratando-se de faltas meramente culposas e susceptíveis de correcção, a rescisão não será declarada sem que tenha sido avisada a Carris para, em prazo não inferior a noventa dias, cumprir integralmente as suas obrigações, sob pena de, não o fazendo, incorrer naquela sanção.
3. Em caso de rescisão, os elementos do estabelecimento, compreendendo terrenos, edifícios, material circulante, máquinas, ferramentas, peças de reserva e, de uma maneira geral, todos os bens existentes afectos à concessão, reverterão para o Município, ou para uma nova concessionária, conforme os casos previstos nos n.os 6 e seguintes, pelo seu valor contabilizado à data da rescisão, ou, se o Município entender que o valor real é inferior ao contabilizado, pelo valor apurado por uma comissão constituída por três peritos, sendo um nomeado pelo Município, outro pela Carris e um terceiro, cujo voto prevalecerá no caso de se não constituir maioria, pelo Ministro das Comunicações.
4. Para o efeito da avaliação prevista na última parte do número anterior, entende-se por valor real a soma das importâncias despendidas com a aquisição dos bens e ainda não amortizadas, actualizadas pelos peritos em função da depreciação da moeda, não se levando em conta aquele valor na parte em que eventualmente exceda o valor contabilizado.
5. Para o Município ou para a nova concessionária, conforme os casos previstos nos números seguintes, reverterão, também, os valores em que se encontrem investidas as reservas e os fundos afectos à exploração, não se compreendendo naqueles valores os referentes à reserva para reconstituição do capital, cuja gestão será independente dos valores afectos à exploração.
6. Após a rescisão, poderá o Município passar a explorar o Serviço por sua conta, devendo pagar à Carris, em cinco prestações anuais e ao juro equivalente à taxa de desconto do Banco Central, acrescida de 1%, 90% do valor apurado nos termos dos n.os 3 e 4 desta base, com a dedução de 1/50, por cada ano decorrido sobre a celebração do presente contrato, das despesas feitas por motivo da rescisão e das dívidas que para com o Município tenha a Carris.
7. Se o Município preferir dar de novo o serviço em concessão, abrirá concurso, a que serão admitidas entidades que dêem garantias de idoneidade técnica e financeira, devendo os concorrentes comprometer-se a pagar o montante devido à Carris, de harmonia com o número anterior.
8. Se deste concurso não resultar adjudicação, será aberto novo concurso com nova base de licitação e, no caso de também este não conduzir a qualquer resultado, os bens afectos à concessão reverterão para o Município, não sendo devida qualquer indemnização à Carris e passando o Município a substituir aquela nos compromissos e obrigações decorrentes da exploração da concessão.
BASE XXII
Resgate da concessão
1. O Município poderá resgatar a concessão, decorridos vinte anos sobre a data da celebração do presente contrato e notificada a concessionária com uma antecedência mínima de dois anos.2. O estabelecimento afecto à concessão, avaliado nos termos dos n.os 3 e 4 da base XXI, reverterá para o Município mediante pagamento da quantia correspondente, com a dedução de 1/50 por cada ano decorrido sobre a celebração do presente contrato e das dívidas que para com o Município tiver a Carris.
O pagamento far-se-á em cinco prestações anuais, ao juro equivalente à taxa de desconto do Banco Central, acrescida de 1%.
3. Para o Município reverterão também os valores mencionados no n.º 5 da base XXI, cabendo-lhe suportar os encargos, obrigações, empréstimos ou quaisquer dívidas da Carris que provenham da exploração do serviço.
4. Por cada um dos anos que faltarem para o termo da concessão a Carris receberá uma anuidade igual ao lucro médio apurado nos últimos cinco anos, mas nunca inferior ao dividendo médio distribuído no mesmo período.
5. Após a notificação do resgate, carece de autorização do Município a alienação ou oneração dos bens do activo imobilizado que façam parte do estabelecimento afecto à concessão.
BASE XXIII
Termo da concessão
1. No termo da concessão o Município receberá gratuitamente todos os valores activos do estabelecimento da concessão, incluindo aqueles em que se encontrem investidas as reservas e os fundos afectos à exploração, não se compreendendo naqueles valores os referentes à reserva para reconstituição do capital.2. Se houver obrigações não amortizadas em conformidade com os respectivos planos, ou dívidas pendentes com vencimento posterior ao termo de concessão, num caso e noutro mediante autorização, por escrito, do Município, os encargos e pagamentos respectivos ficam a incumbir a este.
3. Se a reserva para reconstituição do capital não tiver ainda atingido quantia idêntica à do capital nominal, o Município pagará a diferença à Carris em cinco prestações anuais e ao juro equivalente à taxa de desconto do Banco Central, acrescida de 1% 4. Serão transmitidos para o Município os direitos ao arrendamento de quaisquer prédios ocupados pelos serviços da Carris, bem como todos os direitos e vantagens que esta tenha obtido de terceiros em benefício da exploração, desde que uns e outros sejam necessários à continuidade da mesma. Nos contratos celebrados pela concessionária será obrigatoriamente incluída uma base destinada a garantir o cumprimento desta obrigação.
5. A Carris não poderá abandonar a exploração do serviço sem que esteja assegurada a sua continuidade, respondendo perante o Município pelos prejuízos que daí advierem para este.
6. A posição que dos contratos de trabalho decorrer para a Carris transmitir-se-á para o Município quando este tomar posse do estabelecimento, respondendo ele, solidariamente com a Carris, pelas obrigações para esta resultantes de relações de trabalho vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até ao momento da transmissão.
BASE XXIV
Caução
1. Dentro do prazo de trinta dias após a celebração do presente contrato deverá a Carris, mediante guia passada pela Câmara Municipal de Lisboa, depositar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em dinheiro ou títulos de dívida pública, a caução de 100000$00, que será acrescida de 400000$00 no prazo de treze meses.2. A caução pode ser substituída por garantia bancária aceite pelo Município.
3. A caução garante o efectivo cumprimento das obrigações assumidas pela Carris e o pagamento das multas que eventualmente forem impostas e será reconstituída no prazo de vinte dias, após aviso do Município, sempre que dela haja sido levantada qualquer quantia.
4. A caução reverterá automática e integralmente para o Município no caso de se verificar a rescisão da concessão.
5. A caução prestada poderá ser levantada pela Carris dentro do prazo de um ano a contar da posse do estabelecimento pelo Município, após o termo ou o resgate da concessão.
BASE XXV
Sanções
1. O não cumprimento pela Carris das obrigações decorrentes do contrato de concessão, além das sanções em que possa incorrer por transgressão das leis ou regulamentos em vigor e do pagamento das indemnizações devidas pelos danos causados, sujeitá-la-á às multas que lhe forem impostas pelo presidente da Câmara Municipal, de montante graduável entre 5000$00 e 100000$00, em função da natureza e da frequência das infracções.2. As multas fixadas no número anterior serão revistas de dez em dez anos por decisão do presidente da Câmara Municipal, homologada pelo Ministro das Comunicações.
BASE XXVI
Tribunal arbitral
1. Todas as questões suscitadas entre o Município e a Carris acerca da interpretação e execução do presente contrato e em que estejam em causa direitos e obrigações sob o domínio da vontade das partes, serão decididas por um tribunal arbitral.2. O tribunal será constituído por três árbitros, cabendo a cada uma das partes designar um e a ambas, por acordo, o terceiro, que será o presidente.
3. Na falta de acordo acerca da escolha do terceiro árbitro, as partes solicitarão ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça que proceda à sua designação.
4. O Tribunal julgará ex aequo et bono e das suas decisões não haverá recurso.
O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.