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Resolução do Conselho de Ministros 26/2001, de 2 de Março

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Sumário

Constitui um grupo de missão denominado Gabinete Para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional a quem compete coordenar todas as acções que tiverem de ser levadas a cabo para a implementação do Programa de Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2001

O Programa para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional constitui uma prioridade de investimento para o progresso económico e social do País, tendo a logística merecido o estatuto do sector de actividade específico de reconhecida importância no actual quadro da globalização da economia mundial.

Há contudo que ter em conta a posição geoestratégica de Portugal e o papel que se visiona com a plena integração nas RTE-T e na fachada atlântica do Sudoeste Europeu.

O desenvolvimento de um tal programa constituiu um desiderato ambicioso mas que é indispensável para que Portugal se integre nas cadeias logísticas de transporte ibérico, europeu a internacional que já possuem infra-estruturas e superstruturas organizadas com as quais temos de competir, para ultrapassar assim as desvantagens da localização periférica, a atomização dos operadores e a sua insuficiente articulação, porque só assim obteremos ganhos de competitividade e produtividade num espaço de negócios com novas centralidades, nova configuração de mercados e operadores.

O Governo, consciente desta realidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2000, de 30 de Março, resolveu lançar a elaboração do Plano da Rede Nacional das Plataformas Logísticas, que está a decorrer.

Por outro lado, o Decreto-Lei 129/2000, de 29 de Julho, que procede ao reenquadramento orgânico do Ministério do Equipamento Social, prevê o funcionamento da Comissão Permanente para o Desenvolvimento da Logística e do Transporte Combinado com o objectivo de promover o desenvolvimento do sistema logístico nacional e a intermodalidade, bem como a sua integração na cadeia de transportes e logística europeia e mundial.

O período 2000-2006, abrangido pelo Quadro Comunitário de Apoio III, será um período decisivo de instalação e dinamização das bases infra-estruturais e organizativas do sistema logístico nacional.

Neste sentido, o Programa assenta em três vertentes de intervenção fundamentais:

a) Desenvolvimento de uma rede nacional de plataformas logísticas;

b) Reorganização de micrologística nas áreas metropolitanas e nas cidades médias;

c) Apoio ao desenvolvimento da estrutura empresarial do sector.

Neste contexto, importa criar uma estrutura flexível e operacional, para promover a concretização do Programa em questão, dotada dos meios humanos e financeiros necessários e suficientes a tal finalidade.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Constituir um grupo de missão, denominado Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional.

2 - Ao grupo de missão compete coordenar todas as acções que tiverem de ser levadas a cabo para a implementação do Programa de Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional, designadamente:

a) Prosseguir os estudos em curso com vista à definição da rede nacional de plataformas logísticas, tendo igualmente em conta os já realizados;

b) Celebrar contratos-programa, protocolos ou outro tipo de relação contratual com entidades públicas e privadas para a concretização das plataformas logísticas já definidas e a definir;

c) Celebrar contratos ou protocolos com entidades públicas, privadas ou associações para elaboração de estudos e projectos de definição técnica de localização, dimensão, nível de hierarquização das plataformas e ou estruturas equivalentes a implementar;

d) Promover a elaboração dos concursos públicos nacionais e internacionais necessários à prossecução do Programa;

e) Promover a exploração, funcionamento e gestão das plataformas logísticas, dentro de critérios de rentabilidade económica e financeira e de auto-sustentabilidade;

f) Proceder à apreciação prévia de todos os processos de candidatura ao POAT/QCA III, no âmbito do desenvolvimento de uma rede nacional de plataformas logísticas;

g) Proceder ainda, no que respeita às restantes vertentes do Programa, à apreciação prévia dos processos de candidatura que possam merecer apoio do POE/QCA III e de outros apoios dos fundos comunitários;

h) Assegurar a boa gestão de todas as suas actividades segundo os princípios aplicáveis a uma estrutura de missão;

i) Promover a divulgação dos projectos mais significativos neste âmbito, de acordo com as normas nacionais a comunitárias, sempre que estejam envolvidos fundos comunitários.

3 - O grupo de missão funciona na dependência directa do Ministro do Equipamento Social.

4 - O grupo de missão deverá apresentar, no prazo máximo de 30 dias após o início de funções, um plano de actividades para o ano 2001.

5 - Nomear, ao abrigo do disposto no artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, o mestre André Cristóvão Henriques encarregado de missão, que auferirá a remuneração correspondente à de presidente de empresa pública, grupo B, nível 2.

6 - O encarregado de missão, a quem compete a coordenação global da equipa, é coadjuvado por dois adjuntos, a nomear por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social, e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, no qual será fixado o respectivo estatuto remuneratório.

7 - O encarregado de missão preside à Comissão Permanente para o Desenvolvimento da Logística e do Transporte Combinado, mais adiante designada por Comissão, prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei 129/2000, de 13 de Julho, e cuja constituição passa a ser a seguinte:

a) Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional;

b) Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;

c) Direcção-Geral do Ambiente;

d) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

e) Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional;

f) Comissões de coordenação regional;

g) Instituto de Estradas de Portugal;

h) Instituto Nacional de Transporte Ferroviário;

i) Instituto Marítimo-Portuário;

j) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;

k) Instituto Nacional de Aviação Civil;

l) ANA, Aeroportos de Portugal, S. A.;

m) Gabinete de Estudos e Planeamento;

n) Intervenção Operacional de Acessibilidades e Transportes.

8 - Será também convidada a integrar a Comissão a Associação Nacional de Municípios Portugueses, que nomeará o respectivo representante.

9 - A Comissão integra ainda três personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo Ministro do Equipamento Social.

10 - Sempre que o entender, o encarregado de missão pode convocar, em função dos trabalhos a realizar, outras entidades e agentes económicos ligados ao sector.

11 - As entidades que constituem a Comissão, referidas no n.º 7 deverão designar os seus representantes junto do encarregado de missão no prazo máximo de 15 dias contados da data de entrada em vigor da presente resolução.

12 - O grupo de missão será secretariado por uma estrutura de apoio técnico, a constituir nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, que terá um máximo de seis elementos.

13 - Complementarmente, o apoio logístico e administrativo será assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.

14 - O prazo de execução da missão corresponde ao da vigência do Programa, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final, salvo determinação em contrário do Ministro do Equipamento Social.

15 - Os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são suportados:

a) Pela assistência técnica do Programa Operacional de Acessibilidades e Transportes, as despesas de funcionamento que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário;

b) Pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social, as restantes despesas.

16 - A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2001.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/02/plain-131541.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 129/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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