Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2001
O Programa para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional constitui uma prioridade de investimento para o progresso económico e social do País, tendo a logística merecido o estatuto do sector de actividade específico de reconhecida importância no actual quadro da globalização da economia mundial.
Há contudo que ter em conta a posição geoestratégica de Portugal e o papel que se visiona com a plena integração nas RTE-T e na fachada atlântica do Sudoeste Europeu.
O desenvolvimento de um tal programa constituiu um desiderato ambicioso mas que é indispensável para que Portugal se integre nas cadeias logísticas de transporte ibérico, europeu a internacional que já possuem infra-estruturas e superstruturas organizadas com as quais temos de competir, para ultrapassar assim as desvantagens da localização periférica, a atomização dos operadores e a sua insuficiente articulação, porque só assim obteremos ganhos de competitividade e produtividade num espaço de negócios com novas centralidades, nova configuração de mercados e operadores.
O Governo, consciente desta realidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2000, de 30 de Março, resolveu lançar a elaboração do Plano da Rede Nacional das Plataformas Logísticas, que está a decorrer.
Por outro lado, o Decreto-Lei 129/2000, de 29 de Julho, que procede ao reenquadramento orgânico do Ministério do Equipamento Social, prevê o funcionamento da Comissão Permanente para o Desenvolvimento da Logística e do Transporte Combinado com o objectivo de promover o desenvolvimento do sistema logístico nacional e a intermodalidade, bem como a sua integração na cadeia de transportes e logística europeia e mundial.
O período 2000-2006, abrangido pelo Quadro Comunitário de Apoio III, será um período decisivo de instalação e dinamização das bases infra-estruturais e organizativas do sistema logístico nacional.
Neste sentido, o Programa assenta em três vertentes de intervenção fundamentais:
a) Desenvolvimento de uma rede nacional de plataformas logísticas;
b) Reorganização de micrologística nas áreas metropolitanas e nas cidades médias;
c) Apoio ao desenvolvimento da estrutura empresarial do sector.
Neste contexto, importa criar uma estrutura flexível e operacional, para promover a concretização do Programa em questão, dotada dos meios humanos e financeiros necessários e suficientes a tal finalidade.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Constituir um grupo de missão, denominado Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional.
2 - Ao grupo de missão compete coordenar todas as acções que tiverem de ser levadas a cabo para a implementação do Programa de Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional, designadamente:
a) Prosseguir os estudos em curso com vista à definição da rede nacional de plataformas logísticas, tendo igualmente em conta os já realizados;
b) Celebrar contratos-programa, protocolos ou outro tipo de relação contratual com entidades públicas e privadas para a concretização das plataformas logísticas já definidas e a definir;
c) Celebrar contratos ou protocolos com entidades públicas, privadas ou associações para elaboração de estudos e projectos de definição técnica de localização, dimensão, nível de hierarquização das plataformas e ou estruturas equivalentes a implementar;
d) Promover a elaboração dos concursos públicos nacionais e internacionais necessários à prossecução do Programa;
e) Promover a exploração, funcionamento e gestão das plataformas logísticas, dentro de critérios de rentabilidade económica e financeira e de auto-sustentabilidade;
f) Proceder à apreciação prévia de todos os processos de candidatura ao POAT/QCA III, no âmbito do desenvolvimento de uma rede nacional de plataformas logísticas;
g) Proceder ainda, no que respeita às restantes vertentes do Programa, à apreciação prévia dos processos de candidatura que possam merecer apoio do POE/QCA III e de outros apoios dos fundos comunitários;
h) Assegurar a boa gestão de todas as suas actividades segundo os princípios aplicáveis a uma estrutura de missão;
i) Promover a divulgação dos projectos mais significativos neste âmbito, de acordo com as normas nacionais a comunitárias, sempre que estejam envolvidos fundos comunitários.
3 - O grupo de missão funciona na dependência directa do Ministro do Equipamento Social.
4 - O grupo de missão deverá apresentar, no prazo máximo de 30 dias após o início de funções, um plano de actividades para o ano 2001.
5 - Nomear, ao abrigo do disposto no artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, o mestre André Cristóvão Henriques encarregado de missão, que auferirá a remuneração correspondente à de presidente de empresa pública, grupo B, nível 2.
6 - O encarregado de missão, a quem compete a coordenação global da equipa, é coadjuvado por dois adjuntos, a nomear por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social, e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, no qual será fixado o respectivo estatuto remuneratório.
7 - O encarregado de missão preside à Comissão Permanente para o Desenvolvimento da Logística e do Transporte Combinado, mais adiante designada por Comissão, prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei 129/2000, de 13 de Julho, e cuja constituição passa a ser a seguinte:
a) Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional;
b) Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;
c) Direcção-Geral do Ambiente;
d) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
e) Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional;
f) Comissões de coordenação regional;
g) Instituto de Estradas de Portugal;
h) Instituto Nacional de Transporte Ferroviário;
i) Instituto Marítimo-Portuário;
j) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;
k) Instituto Nacional de Aviação Civil;
l) ANA, Aeroportos de Portugal, S. A.;
m) Gabinete de Estudos e Planeamento;
n) Intervenção Operacional de Acessibilidades e Transportes.
8 - Será também convidada a integrar a Comissão a Associação Nacional de Municípios Portugueses, que nomeará o respectivo representante.
9 - A Comissão integra ainda três personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo Ministro do Equipamento Social.
10 - Sempre que o entender, o encarregado de missão pode convocar, em função dos trabalhos a realizar, outras entidades e agentes económicos ligados ao sector.
11 - As entidades que constituem a Comissão, referidas no n.º 7 deverão designar os seus representantes junto do encarregado de missão no prazo máximo de 15 dias contados da data de entrada em vigor da presente resolução.
12 - O grupo de missão será secretariado por uma estrutura de apoio técnico, a constituir nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, que terá um máximo de seis elementos.
13 - Complementarmente, o apoio logístico e administrativo será assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.
14 - O prazo de execução da missão corresponde ao da vigência do Programa, incluindo o período necessário à apresentação do relatório final, salvo determinação em contrário do Ministro do Equipamento Social.
15 - Os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são suportados:
a) Pela assistência técnica do Programa Operacional de Acessibilidades e Transportes, as despesas de funcionamento que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário;
b) Pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social, as restantes despesas.
16 - A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2001.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.