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Portaria 708/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova o plano de estudos da licenciatura em Educação Física pelo Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto.

Texto do documento

Portaria 708/79

de 28 de Dezembro

Tendo em vista o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro;

Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Superior de Educação Física do Porto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação:

ARTIGO 1.º

Plano de estudos

1 - É aprovado o plano de estudos da licenciatura em Educação Física pelo Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto (ISEFP), que consta do anexo I a esta portaria.

2 - Todos os alunos que se venham a inscrever na licenciatura em Educação Física pelo ISEFP no ano lectivo de 1979-1980 e subsequentes serão integrados no presente plano de estudos.

3 - A comissão instaladora do ISEFP procederá aos ajustamentos curriculares apropriados de forma que aos estudantes integrados seja assegurada uma formação global similar à dos estudantes que iniciem a licenciatura em 1979-1980.

ARTIGO 2.º Protocolos

1 - As cadeiras de Biologia, Bioquímica, Fisiologia Geral, Fisiologia Aplicada e Anatomia Funcional poderão ser leccionadas no âmbito de protocolos a estabelecer com outros estabelecimentos da Universidade do Porto.

2 - Os protocolos a que se refere o número anterior serão homologados pelo reitor da Universidade do Porto.

ARTIGO 3.º

Situações especiais

As áreas a integrar nas cadeiras de Metodologia dos Desportos Individuais I, II e III e de Metodologia das Desportos Colectivos I, II e III serão fixadas anualmente pela comissão instaladora ou, quando existir, pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, de entre as constantes do anexo III a esta portaria.

ARTIGO 4.º

Precedências

1 - A tabela de precedências a observar pelos alunos na sequência dos seus estudos é a constante do anexo II a esta portaria.

2 - O aluno que não tenha obtido aprovação em disciplina precedente de alguma disciplina do plano de estudos do ano curricular em que se encontra inscrito:

a) Poderá inscrever-se simultaneamente nas disciplinas precedente e precedida;

b) Deverá realizar os respectivos exames finais em épocas separadas, respeitando a ordem de precedência, sendo condição de realização do exame da disciplina precedida a aprovação no exame da disciplina precedente.

ARTIGO 5.º

Coeficientes

Todas as cadeiras terão igual ponderação no cálculo da classificação final da licenciatura.

Ministério da Educação, 4 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

ANEXO I

Plano de estudos

Licenciatura em Educação Física

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de precedências

(ver documento original)

ANEXO III

Metodologia dos Desportos Individuais:

Natação.

Ginástica desportiva.

Atletismo.

Desportos de combate.

Desportos de raquete.

Metodologia dos Desportos Colectivos:

Andebol.

Basquetebol.

Voleibol.

Futebol.

Rugby.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-33844.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-03 - Decreto-Lei 675/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Instituto Superior de Educação Física de Lisboa e o Instituto Superior de Educação Física do Porto e extingue o Instituto Nacional de Educação Física (INEF), a Escola de Instrutores de Educação Física de Lisboa e a Escola de Instrutores de Educação Física do Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-13 - Portaria 523-A/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria no Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto o grau de licenciado em Ensino de Educação Física e fixa o respectivo plano e regime de estudos e os princípios gerais a que devem obedecer as regras de transição entre os graus extintos e o novo. Revoga a Portaria n.º 708/79, de 28 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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