de 28 de Dezembro
Tendo em vista o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro;Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Superior de Educação Física do Porto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação:
ARTIGO 1.º
Plano de estudos
1 - É aprovado o plano de estudos da licenciatura em Educação Física pelo Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto (ISEFP), que consta do anexo I a esta portaria.2 - Todos os alunos que se venham a inscrever na licenciatura em Educação Física pelo ISEFP no ano lectivo de 1979-1980 e subsequentes serão integrados no presente plano de estudos.
3 - A comissão instaladora do ISEFP procederá aos ajustamentos curriculares apropriados de forma que aos estudantes integrados seja assegurada uma formação global similar à dos estudantes que iniciem a licenciatura em 1979-1980.
ARTIGO 2.º Protocolos
1 - As cadeiras de Biologia, Bioquímica, Fisiologia Geral, Fisiologia Aplicada e Anatomia Funcional poderão ser leccionadas no âmbito de protocolos a estabelecer com outros estabelecimentos da Universidade do Porto.2 - Os protocolos a que se refere o número anterior serão homologados pelo reitor da Universidade do Porto.
ARTIGO 3.º
Situações especiais
As áreas a integrar nas cadeiras de Metodologia dos Desportos Individuais I, II e III e de Metodologia das Desportos Colectivos I, II e III serão fixadas anualmente pela comissão instaladora ou, quando existir, pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, de entre as constantes do anexo III a esta portaria.
ARTIGO 4.º
Precedências
1 - A tabela de precedências a observar pelos alunos na sequência dos seus estudos é a constante do anexo II a esta portaria.2 - O aluno que não tenha obtido aprovação em disciplina precedente de alguma disciplina do plano de estudos do ano curricular em que se encontra inscrito:
a) Poderá inscrever-se simultaneamente nas disciplinas precedente e precedida;
b) Deverá realizar os respectivos exames finais em épocas separadas, respeitando a ordem de precedência, sendo condição de realização do exame da disciplina precedida a aprovação no exame da disciplina precedente.
ARTIGO 5.º
Coeficientes
Todas as cadeiras terão igual ponderação no cálculo da classificação final da licenciatura.Ministério da Educação, 4 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
ANEXO I
Plano de estudos
Licenciatura em Educação Física
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de precedências
(ver documento original)
ANEXO III
Metodologia dos Desportos Individuais:Natação.
Ginástica desportiva.
Atletismo.
Desportos de combate.
Desportos de raquete.
Metodologia dos Desportos Colectivos:
Andebol.
Basquetebol.
Voleibol.
Futebol.
Rugby.