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Portaria 464-A/88, de 15 de Julho

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Sumário

Autoriza a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a conceder o grau de licenciado em Educação Física e Desporto e regula as respectivas condições de acesso, estrutura curricular e regime de estudos.

Texto do documento

Portaria 464-A/88
de 15 de Julho
Sob proposta da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro:
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
1 - A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro confere o grau de licenciado em Educação Física e Desporto, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2 - A este curso aplica-se o disposto no artigo único do Decreto-Lei 423/78, de 22 de Dezembro.

2.º
Organização
O curso de licenciatura em Educação Física e Desporto, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo à presente portaria.

4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritas em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

6.º
Língua viva estrangeira
1 - Para além das disciplinas a que se refere o n.º 4.º, os alunos do curso deverão inscrever-se, frequentar e obter aprovação obrigatoriamente numa disciplina de língua estrangeira, nos termos a regulamentar por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

2 - A disciplina a que se refere o n.º 1 não é considerada para o cálculo da classificação final da licenciatura.

7.º
Estágio pedagógico
O estágio pedagógico do curso, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março e 194/84, de 23 de Julho.

8.º
Classificação final
A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

9.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

10.º
Selecção e seriação
A selecção e seriação dos candidatos ao curso é feita através de um concurso de acesso organizado pela Universidade nos termos da presente portaria.

11.º
Habilitações de acesso
1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso os titulares de:
a) Habilitações para a candidatura pelo regime geral de acesso aos cursos de licenciatura em Educação Física e Desporto ou em Ensino da Educação Física de outras universidades, incluindo o exame de aferição;

b) Exame especial de avaliação de capacidade para acesso a este curso, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho);

c) Um curso superior;
d) Um curso complementar do ensino secundário e o curso de educadores de infância ou o curso do magistério primário.

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro.

3 - Não podem beneficiar do disposto no n.º 2 os estudantes que hajam ingressado no curso superior aí referido através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso de ensino superior.

12.º
Instrução do pedido
1 - A apresentação ao concurso de acesso deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante, através de requerimento dirigido ao reitor.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - O requerimento será entregue na Universidade no prazo fixado nos termos do n.º 25.º

4 - Do requerimento constarão obrigatoriamente:
a) Nome do requerente;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Endereço postal;
d) Habilitação de acesso com que se candidata.
5 - Junto com o requerimento serão entregues obrigatoriamente:
a) Certificado comprovativo da habilitação de acesso com que se candidata;
b) O dossier médico a que se refere o n.º 17.º;
c) O currículo a que se refere o n.º 19.º
6 - Na altura da entrega do requerimento será exibido o bilhete de identidade, para conferência.

7 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar por despacho do reitor da Universidade.

13.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos de candidatos que, embora reunindo as condições necessárias à candidatura ao curso, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não estejam correctamente preenchidos nos termos do n.º 12.º;
b) Sejam apresentados fora do prazo;
c) Não sejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete ao reitor.
14.º
Concurso de acesso
O concurso de acesso é constituído por duas fases:
a) Fase de selecção;
b) Fase de seriação.
15.º
Júri do concurso de acesso
A organização do concurso de acesso é da competência de um júri designado pelo reitor, sob proposta do conselho científico.

16.º
Fase de selecção
1 - A fase de selecção destina-se a apreciar a aptidão funcional e física dos candidatos.

2 - Os requisitos a que os candidatos deverão satisfazer serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do júri.

3 - Compete ao júri proceder à selecção dos candidatos.
4 - O resultado da fase de selecção exprime-se em Apto ou Não apto.
5 - A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, os institutos superiores de educação física e as escolas superiores de educação onde seja ministrada a variante de Educação Física do curso de professores de ensino básico poderão acordar entre si a equivalência das provas de aptidão funcional e física a que se refere este número e das provas de igual natureza a que se referem as Portarias 254/86, de 26 de Maio e 526/87, de 27 de Junho. Deste acordo será dado conhecimento através do edital a que se refere o n.º 20.º

17.º
Dossier médico
1 - Os requisitos de natureza médica da avaliação da aptidão funcional serão apreciados através de um dossier médico cujo conteúdo será fixado pelo júri.

2 - Para a realização dos exames conducentes à obtenção dos elementos referidos no n.º 1, cada candidato optará pelo recurso a médico próprio e ou aos serviços médicos da região onde habita ou aos serviços médicos universitários, onde existentes.

3 - Caso a Universidade não disponha da totalidade dos meios necessários para proceder à apreciação do dossier médico, poderá solicitar a colaboração de serviços dependentes do Ministério da Educação especialmente vocacionados para o efeito.

18.º
Fase de seriação
1 - Só serão considerados na fase de seriação os candidatos declarados aptos na fase de selecção.

2 - A fase de seriação concretiza-se através da apreciação do currículo académico e desportivo - quer como praticante quer como técnico - do candidato.

3 - A fase de seriação é de natureza documental, sem prejuízo de o júri, sempre que o entender, convocar os candidatos para entrevistas individuais para melhor apreciação dos respectivos currículos.

4 - Compete ao júri proceder à fixação dos critérios de seriação dos candidatos e à seriação.

19.º
Currículo
1 - O júri fixará o modelo de currículo que deve ser adoptado obrigatoriamente por todos os candidatos.

2 - O júri poderá solicitar aos candidatos a entrega de documentos comprovativos dos diferentes itens do currículo dos candidatos.

20.º
Divulgação
Até 30 dias antes do prazo de apresentação das candidaturas, o júri promoverá a afixação na Universidade de edital descrevendo:

a) Os requisitos a que os candidatos devem satisfazer no domínio da aptidão funcional e física;

b) O conteúdo do dossier médico a apresentar;
c) Os critérios de seriação que irão ser adoptados;
d) O modelo de currículo a adoptar obrigatoriamente pelos candidatos.
21.º
Resultado final
1 - O resultado final do concurso de acesso traduzir-se-á:
a) Numa lista de candidatos considerados não aptos na fase de selecção;
b) Numa lista ordenada dos candidatos considerados aptos na fase de selecção.
2 - O resultado será submetido pelo júri à homologação do reitor e tornado público através de edital a afixar nas instalações da Universidade.

22.º
Matrículas e inscrições
1 - Estão admitidos à matrícula e inscrição os candidatos que na lista ordenada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 21.º não tenham número de ordem superior ao número de vagas fixado nos termos do n.º 9.º

2 - Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição deverão proceder a estas no prazo fixado nos termos do n.º 25.º

3 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a Universidade, no dia imediato ao fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o(s) candidato(s) seguinte(s) da lista ordenada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 21.º, até esgotar as vagas ou os candidatos.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 terão um prazo, improrrogável, de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

23.º
Supranumerários
1 - Poderão igualmente ser admitidos à matrícula e inscrição no curso como supranumerários os estudantes que, cumulativamente:

a) Satisfaçam aos requisitos de um dos regimes de candidatura de supranumerários a que se referem os artigos 29.º a 43.º do regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto;

b) Sejam considerados aptos na fase de selecção.
2 - Para este fim, estes estudantes requererão a sua apresentação à fase de selecção do concurso juntando ao seu requerimento um documento emitido pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Suerior comprovativo da satisfação do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1.

3 - O número de supranumerários a admitir no curso não poderá exceder 20% para além das vagas fixadas para o curso, arredondado para o inteiro superior.

24.º
Comunicação ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior
1 - Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Universidade remeterá ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior uma lista de que constem todos os candidatos, incluindo aqueles a que se refere o n.º 23.º, indicando, para cada um:

a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Resultado das duas fases do concurso de acesso;
d) Data da matrícula e inscrição, se for caso disso.
2 - A lista será acompanhada de fotocópia do certificado a que se refere a alínea a) do n.º 5 do n.º 12.º

25.º
Prazos
Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados por despacho do reitor, devendo salvaguardar sempre a possibilidade de os candidatos serem também opositores aos concursos geral e especial de acesso ao ensino superior.

26.º
Validade do concurso de acesso
O resultado final do concurso de acesso é válido apenas para o ano lectivo para que se realiza.

27.º
Regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto
À candidatura a este curso não é aplicável o regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 23.º

28.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Ao curso regulado pela presente portaria não é aplicável o regime de mudança de curso.

2 - O reingresso e a transferência estarão sujeitos às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pelo reitor, sob proposta do conselho pedagógico, face à especificidade do curso.

29.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além do indeferimento liminar a que se refere o n.º 13.º, há lugar à exclusão do concurso de acesso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Se comprove não reunirem as condições exigidas para a apresentação ao concurso de acesso;

b) Prestem falsas declarações;
c) Actuem, no decurso das provas, de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o n.º 1 o reitor, no caso da alínea c), sob informação circunstanciada do júri.

3 - Caso haja sido realizada matrícula na Universidade e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.

30.º
Matrículas simultâneas
1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo:
a) Em dois cursos superiores ministrados em estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo;

b) Num desses cursos superiores referidos na alínea a) e num curso não superior ministrado em estabelecimento público.

2 - Exceptua-se da alínea b) do número anterior a inscrição em curso não superior de Música, Canto ou Dança.

3 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação da matrícula e inscrição do aluno em causa.

4 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que na Universidade for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.

31.º
Não utilização de vagas
As vagas não ocupadas resultantes de um número insuficiente de candidatos considerados aptos na fase de selecção e as resultantes da não efectivação da matrícula e inscrição não serão utilizáveis para qualquer fim.

32.º
Processo individual
1 - Para cada candidato será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que tenham servido à instrução do respectivo pedido de candidatura.

2 - O processo conterá, igualmente, a documentação referente a anteriores candidaturas que se encontre arquivada na Universidade.

3 - O processo terá todas as suas páginas numeradas sequencialmente.
33.º
Disposição transitória
No ano de 1988 o prazo a que se refere o n.º 20.º é de quinze dias.
34.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Julho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Munes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Licenciatura em Educação Física e Desporto
1 - Área científica do curso - Motricidade Humana.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) Obtenção de um mínimo de 149,5 unidades de crédito;
b) Aprovação no estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
a) Ciências Biológicas ... 27,5
b) Treino e Método ... 59
c) Ciências da Educação ... 30,5
d) Ciências Humanas e Sociais ... 20
e) Matemática e Informática ... 12,5

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-22 - Decreto-Lei 423/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas à correspondência entre as licenciaturas em ensino conferidas por Universidades e Institutos Universitários e o Exame de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Portaria 431/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Portaria 791/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Introduz várias alterações à Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-11 - Portaria 792/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a atribuição da classificação final das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-02 - Portaria 176/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera a redacção do n.º 2 do n.º 13.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-03 - Portaria 194/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro

    Estabelece disposições relativas à alteração do número fiscal para efeitos da contribuição predial e do imposto de capitais - secção A.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 582-B/84 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-26 - Portaria 254/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regulamenta a verificação da adptidão específica (funcional e física) para acesso aos cursos ministrados nos Institutos Superiores de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-27 - Portaria 526/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Regulamenta a verificação da aptidão específica para a candidatura à matrícula e inscrição na variante de Educação Física do curso de professores do ensino básico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-11 - Portaria 186/95 - Ministério da Educação

    Adequa as condições de candidatura dos cursos superiores de Educação Física e Desporto, de Língua e Cultura Portuguesa (Língua Estrangeira) e de Música (Ensino de).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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