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Portaria 526/87, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamenta a verificação da aptidão específica para a candidatura à matrícula e inscrição na variante de Educação Física do curso de professores do ensino básico.

Texto do documento

Portaria 526/87
de 27 de Junho
Ouvidos os estabelecimentos de ensino superior que no ano lectivo de 1987-1988 ministrarão a variante de Educação Física do curso de professores do ensino básico;

Considerando o disposto no n.º 5.º da Portaria 352/86, de 8 de Julho:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
Objectivo e âmbito
A presente portaria destina-se a regulamentar a verificação da aptidão específica para a inscrição na variante de Educação Física do curso de professores do ensino básico.

2.º
Condições de candidatura
1 - Só poderão candidatar-se à primeira matrícula e inscrição na variante de Educação Física do curso de professores do ensino básico os estudantes que, para além de satisfazerem às condições gerais previstas na lei, tenham sido considerados aptos nos termos da presente portaria.

2 - Estarão igualmente sujeitos ao disposto neste número os candidatos à matrícula e ou inscrição no mesmo curso pelos regimes especiais de candidatura ao ingresso no ensino superior e pelos regimes de reingresso e de mudança de curso.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 2 a mudança de curso dos cursos de licenciatura em ensino da Educação Física do Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto e dos ramos de Desporto e de Formação Educacional do curso de licenciatura em Educação Física do Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa.

3.º
Requisitos a apreciar
1 - A verificação da aptidão específica incidirá sobre os domínios da aptidão funcional e da aptidão física.

2 - A aptidão funcional será verificada através da apreciação de um dossier médico.

3 - A aptidão física será verificada através de um conjunto de provas.
4 - Os requisitos a que os candidatos deverão satisfazer nos domínios da aptidão funcional e física serão fixados pelo órgão de gestão adequado do estabelecimento de ensino e tornados públicos através de edital.

4.º
Coordenação
Os estabelecimentos de ensino superior onde seja ministrada a variante de Educação Física do curso de professores do ensino básico coordenarão entre si os requisitos a fixar nos termos do n.º 4 do n.º 3.º

5.º
"Dossier» médico
1 - Os requerentes entregarão um dossier médico de modelo fixado pelo órgão de gestão adequado do estabelecimento de ensino, do qual constarão as informações de natureza médica necessárias à apreciação da aptidão funcional.

2 - Para a realização dos exames conducentes à obtenção dos elementos referidos no n.º 1 cada candidato optará pelo recurso a médico próprio e ou aos serviços médicos da região onde habita e ou aos serviços médicos universitários.

3 - Caso o candidato opte pela realização dos exames através dos serviços médicos universitários, deverá previamente munir-se de uma credencial, que obterá junto do estabelecimento de ensino onde pretende prestar a prova.

4 - Os serviços médicos universitários e os estabelecimentos de ensino programarão em coordenação as acções necessárias à realização dos exames médicos para os estudantes referidos no n.º 3.

5 - Caso os estabelecimentos de ensino não disponham da totalidade dos meios necessários para proceder à apreciação do dossier de aptidão funcional, poderão solicitar a colaboração dos serviços dependentes do Ministério da Educação e Cultura especialmente vocacionados para o efeito.

6.º
Quem pode requerer a apreciação da aptidão funcional e física
Podem requerer a apreciação da aptidão funcional e física os estudantes que reúnam ou possam vir a reunir dentro do prazo de candidatura no ano em causa as restantes condições de candidatura à matrícula e inscrição na variante de Educação Física do curso de professores do ensino básico.

7.º
Local de realização das provas
1 - As provas para a apreciação da aptidão física realizar-se-ão em qualquer dos estabelecimentos de ensino superior onde seja ministrada a variante de Educação Física do curso de professores do ensino básico.

2 - As provas realizadas num estabelecimento de ensino superior são válidas para a candidatura a qualquer dos estabelecimentos de ensino superior que ministrem a variante de Educação Física do curso de professores do ensino básico.

8.º
Requerimento para a apreciação da aptidão funcional e física
1 - A apreciação da aptidão funcional e física deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante através de requerimento dirigido ao órgão de gestão adequado do estabelecimento de ensino superior onde a pretenda realizar.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - O requerimento será entregue no estabelecimento de ensino superior respectivo no prazo fixado nos termos do n.º 13.º

4 - Do requerimento constarão obrigatoriamente:
a) Nome do requerente;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Endereço;
d) Regime ao abrigo do qual pretende candidatar-se:
I) Regime geral de acesso;
II) Regime especial de acesso (indicar qual);
III) Mudança de curso;
IV) Reingresso.
5 - Na altura da entrega do requerimento será exibido o bilhete de identidade, para conferência.

6 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pelo estabelecimento de ensino superior.

9.º
Júri
1 - A apreciação dos candidatos será feita por um júri nomeado pelo órgão de gestão adequado do estabelecimento de ensino superior.

2 - Em relação a cada candidato o júri deliberará, considerando-o apto ou não apto.

3 - As deliberações do júri estão sujeitas a homologação do órgão de gestão adequado do estabelecimento de ensino superior.

10.º
Resultados
1 - As deliberações do júri em relação a cada candidato serão tornadas públicas através de edital, que será afixado nas instalações do estabelecimento de ensino respectivo, bem como notificadas por escrito pelo correio.

2 - Do edital constarão, obrigatoriamente:
a) Nome do candidato;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Deliberação tomada em relação ao candidato:
I) Apto;
II) Não apto.
3 - A notificação considera-se feita, para todos os efeitos, a partir da data da afixação do edital referido no n.º 1.

11.º
Documento comprovativo
Os estabelecimentos de ensino emitirão documento comprovativo da deliberação do júri, do qual constará, obrigatoriamente:

a) Nome do candidato;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Ano em que as provas foram realizadas;
d) Estabelecimento de ensino onde foram realizadas;
e) Deliberação tomada em relação ao candidato (apto ou não apto).
12.º
Comunicação ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior
Os estabelecimentos de ensino remeterão ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior lista dos candidatos considerados aptos.

13.º
Prazos
1 - Os prazos de apresentação do requerimento, entrega do dossier médico, realização das provas, deliberação do júri e emissão do documento comprovativo desta serão fixados pelo órgão de gestão adequado do estabelecimento de ensino superior, que os tornará públicos através de edital afixado no mesmo.

2 - Os prazos serão obrigatoriamente fixados de tal forma que os documentos comprovativos do resultado da prova sejam emitidos até ao dia 15 de Agosto.

14.º
Validade temporal
A prova é válida apenas para a candidatura do ano em que se realiza.
15.º
Equivalência de provas
1 - Os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino superior onde é ministrada a variante de Educação Física do curso de professores do ensino primário e os órgãos de gestão dos institutos superiores de Educação Física poderão acordar entre si a equivalência entre as provas reguladas pela presente portaria e as provas reguladas pela Portaria 254/86, de 26 de Maio.

2 - Desses acordos será dado conhecimento através do edital a que se refere o n.º 4 do n.º 3.º

16.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1987-1988, inclusive.

17.º
Disposição transitória
Na candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1987 os estudantes considerados aptos, nos termos da Portaria 254/86, de 26 de Maio, para o curso de licenciatura em ensino de Educação Física do Instituto Superior de Educação Física da Universidade do Porto e para os ramos de Desporto e de Formação Educacional do curso de licenciatura em Educação Física do Instituto Superior de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa consideram-se igualmente aptos nos termos da presente portaria.

18.º
Entrada em vigor
O disposto na presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 19 de Junho de 1987.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 397/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o ingressa no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-26 - Portaria 254/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regulamenta a verificação da adptidão específica (funcional e física) para acesso aos cursos ministrados nos Institutos Superiores de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-08 - Portaria 352/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regulamenta os princípios gerais a que deve obedecer a actuação das escolas superiores de educação no respeitante à formação inicial de educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino básico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-30 - Portaria 264/88 - Ministério da Educação

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME GERAL DE CANDIDATURA A PRIMEIRA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO EM ESTABELECIMENTOS E CURSOS DO ENSINO SUPERIOR NO ANO LECTIVO DE 1988-1989, CUJO TEXTO, QUE INCLUI O DOS RESPECTIVOS ANEXOS, E PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-15 - Portaria 464-A/88 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a conceder o grau de licenciado em Educação Física e Desporto e regula as respectivas condições de acesso, estrutura curricular e regime de estudos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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