Portaria 194/84
de 3 de Abril
Pelo Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, foi instituído e regulamentado o número fiscal, com o objectivo de possibilitar uma rápida e correcta identificação do contribuinte e um controle eficaz do cumprimento dos respectivos deveres tributários, bem como uma maior eficiência administrativa e um mais fácil e melhor contacto com o contribuinte.
Para o efeito, as entidades adstritas a enviar às repartições de finanças elementos de interesse para a tributação ficaram por virtude daquele diploma obrigadas também a fazer constar dos mesmos o número fiscal dos respectivos contribuintes.
Situações há, porém, em que este regime não tem funcionado, como é o caso da contribuição predial e do imposto de capitais - secção A, por razões a que não é alheia a forma como se processa o lançamento e liquidação de tais impostos, assente quase sempre em valores imutáveis com o decurso do tempo e feitos muitas vezes até em nomes diferentes dos verdadeiros titulares.
Impõe-se, portanto, a obtenção do número fiscal dos verdadeiros titulares dos rendimentos sujeitos a contribuição predial e a imposto de capitais - secção A para que a administração fiscal possa melhorar a sua eficiência e controle de tais rendimentos através da utilização da informática.
A consecução deste objectivo é feita, relativamente aos contribuintes, com a preocupação de minimizar os incómodos e despesas e de facilitar também aos serviços a realização de tal tarefa, que se reveste de carácter urgente.
Assim, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Tesouro, o seguinte:
1.º Os contribuintes sujeitos a contribuição predial ou a imposto de capitais - secção A, ainda que isentos, deverão comunicar em 1984 o número fiscal às repartições de finanças por onde são tributados, dentro dos prazos a seguir indicados:
a) Contribuintes da contribuição predial cujo rendimento global no continente, Açores e Madeira seja superior a 100000$00, até 31 de Maio;
b) Os restantes contribuintes da contribuição predial e os do imposto de capitais - secção A, até 31 de Dezembro.
2.º - 1 - Para os contribuintes referidos na alínea a) do número anterior a comunicação deverá ser feita por entrega de aviso que para o efeito lhes será remetido pelo correio ou, na sua falta, por preenchimento de impresso próprio existente nas repartições de finanças respectivas.
2 - A entrega do impresso poderá ser feita pessoalmente ou por terceiros, devendo exibir-se o cartão de contribuinte ou sua fotocópia, ou ainda, por via postal, acompanhado de fotocópia do mesmo cartão.
3.º Para os restantes contribuintes não isentos a comunicação referida no corpo do n.º 1.º poderá ser feita na tesouraria da Fazenda Pública, no acto de pagamento dos impostos nele referidos, mediante a apresentação do cartão de contribuinte ou fotocópia, juntamente com o aviso emitido para esse efeito, sendo neste efectuado o averbamento do número fiscal e restituído o cartão, quando da conferência entre eles se conclua ser o mesmo contribuinte, ou, em caso contrário, feita a anotação, se se tratar de pessoa diferente, informando-se o apresentante de que deverá dirigir-se à repartição de finanças, com vista ao determinado no n.º 5.º
4.º Os avisos recolhidos nas tesourarias da Fazenda Pública serão remetidos às repartições de finanças respectivas no final de cada dia.
5.º - 1 - No caso de os rendimentos se encontrarem, no todo ou em parte, em nome de pessoas que não sejam os seus efectivos titulares, a comunicação referida no n.º 2.º terá de ser feita por declaração verbal, que será gratuitamente reduzida a termo em impresso próprio, por funcionário da repartição de finanças.
2 - Se a fruição dos rendimentos se verificar em benefício de várias pessoas, o declarante indicará os seus nomes, moradas, fracção ou quota que a cada uma pertence e respectivos números fiscais, que provará pela exibição dos cartões ou respectivas fotocópias.
6.º A falta de comunicação do número fiscal no prazo determinado nas alíneas a) e b) do n.º 1.º será punida nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro.
7.º No mês seguinte ao do seu recebimento, as repartições de finanças enviarão à Direcção de Serviços de Informática os avisos ou impressos anotados, depois de feitos os necessários averbamentos.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro.
Assinada em 7 de Março de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.