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Portaria 88/85, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Prorroga os prazos prescritos na Portaria n.º 194/84 de 3 de Abril, para comunicação do número fiscal pelos contribuintes sujeitos a contribuição predial ou a impostos de capitais.

Texto do documento

Portaria 88/85
de 9 de Fevereiro
Nos termos do n.º 1.º da Portaria 194/84, de 3 de Abril, os contribuintes sujeitos a contribuição predial ou a imposto de capitais secção A, ainda que isentos, deviam comunicar em 1984 o número fiscal às repartições de finanças por onde são tributados dentro dos prazos indicados nas respectivas alíneas a) e b).

Por dificuldades de diversa natureza, designadamente o elevado número de contribuintes (cerca de 4 milhões), a desactualização de muitas inscrições matriciais, o desconhecimento da obrigação por parte de muitos contribuintes, sobretudo das zonas rurais, nem todos procederam à referida comunicação.

Continuam, porém, válidas as razões que justificaram a publicação daquela portaria, isto é, a obtenção do número fiscal e a identificação dos verdadeiros titulares dos respectivos rendimentos, pelo que se entende dever prorrogar os prazos na mesma fixados, com o objectivo de facilitar o cumprimento da referida obrigação.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Tesouro, que os prazos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1.º da Portaria 194/84, de 3 de Abril, sejam prorrogados até 31 de Julho de 1985.

Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro.
Assinada em 30 de Janeiro de 1985.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-03 - Portaria 194/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro

    Estabelece disposições relativas à alteração do número fiscal para efeitos da contribuição predial e do imposto de capitais - secção A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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