Portaria 467/88
de 18 de Julho
Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa;
Considerado o disposto no Decreto-Lei 153/88, de 29 de Abril;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
1 - A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Educação Física, confere o grau de licenciado em:
a) Dança;
b) Educação Especial e Reabilitação;
c) Educação Física e Desporto;
d) Ergonomia;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2 - À licenciatura em Educação Física e Desporto aplica-se o disposto no artigo único do Decreto-Lei 423/78, de 22 de Dezembro.
2.º
Organização
Os cursos de licenciatura referidos no n.º 1.º organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos a esta portaria.
4.º
Plano de estudos
1 - Os planos de estudos dos cursos serão fixados por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 7.º
5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
6.º
Estágio da licenciatura em Educação Física e Desporto
O estágio pedagógico do curso de licenciatura em Educação Física e Desporto, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março e 494/84, de 23 de Julho.
7.º
Classificação final
1 - A classificação final dos cursos é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações do estágio e das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau nos termos do disposto nos anexos a esta portaria.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
3 - A classificação final da licenciatura em Educação Física e Desporto é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
8.º
Entrada em funcionamento
Os cursos a que se refere o n.º 1.º entrarão em funcionamento no ano lectivo de 1988-1989.
9.º
Disposição revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 10.º, é revogada a Portaria 352-E/85, de 8 de Junho.
10.º
Regime de transição
O regime de transição entre o curso de licenciatura em Educação Física e os cursos criados pela presente portaria será fixado por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Educação Física, ouvido o conselho pedagógico.
11.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Junho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I
Licenciatura em Dança
1 - Área científica do curso:
Motricidade Humana.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) Obtenção de um mínimo de 125 unidades de crédito;
b) Aprovação em estágio profissionalizante.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Ciências do Comportamento ... 40
b) Teoria da Expressão Artística ... 15
c) Pedagogia e Didáctica ... 56
d) Desenvolvimento e Educação Estética ... 8
4.2 - Seminário ... 6
ANEXO II
Licenciatura em Educação Especial e Reabilitação
1 - Área científica do curso:
Motricidade Humana.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) Obtenção de um mínimo de 128 unidades de crédito;
b) Aprovação em estágio profissionalizante.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Ciências do Comportamento ... 40
b) Teoria da Deficiência ... 22
c) Pedagogia e Populações Especiais ... 50
d) Desenvolvimento e Integração ... 10
4.2 - Seminário ... 6
ANEXO III
Licenciatura em Educação Física e Desporto
1 - Área científica do curso:
Motricidade Humana.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) Obtenção de um mínimo de 125 unidades de crédito;
b) Aprovação em estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Ciências do Comportamento ... 40
b) Ciências do Desporto ... 20
c) Pedagogia e Didáctica ... 45
d) Desenvolvimento e Educação Desportiva ... 14
4.2 - Seminário ... 6
ANEXO IV
Licenciatura em Ergonomia
1 - Área científica do curso:
Motricidade Humana.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) Obtenção de um mínimo de 124 unidades de crédito;
b) Aprovação em estágio profissionalizante.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Ciências do Comportamento ... 40
b) Teoria do Rendimento Humano ... 23
c) Pedagogia e Situações de Trabalho ... 40
d) Desenvolvimento e Sistema Produtivo ... 15
4.2 - Seminário ... 6