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Portaria 230/90, de 27 de Março

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Sumário

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da faculdade de Ciências e Tecnologia, a conferir o grau de licenciatura em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia).

Texto do documento

Portaria 230/90
de 27 de Março
Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade Nova de Lisboa, através da faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de licenciado em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia), ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Organização
O curso de licenciatura em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia), adiante simplesmentes designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os alunos que hajam estado inscritos nos cursos de licenciatura em Engenharia do Ambiente ou Engenharia Geológica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa ou em cursos legalmente equivalentes e que, cumulativamente, satisfaçam uma das condições fixadas no n.º 5 do anexo a esta portaria.

4.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a presente portaria.

5.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

6.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritas em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

7.º
Estágio pedagógico
O estágio pedagógico do curso, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março e 494/84, de 23 de Julho.

8.º
Classificação final
A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

9.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

10.º
Selecção e seriação
As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

11.º
Prazos
Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho directivo.

12.º
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento da licenciatura em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia) ficará dependente de despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, exarado sobre relatório fundamentado do conselho directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia comprovativo da existência na mesma dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Março de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Universidade Nova de Lisboa
faculdade de Ciências e Tecnologia
Licenciatura em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia)
I - Áreas científicas do curso:
a) Ciências da Natureza;
b) Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso - três anos lectivos.
3 - Número mínimo total de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 141.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
a) Ciências da Educação ... 31
b) Ecologia e Biologia ... 28
c) Geologia ... 35
d) Biotecnologia ... 7
e) Química ... 8
f) Física ... 8
g) Matemática ... 12
h) Monografia ... 12
5 - Condições para acesso ao curso:
5.1 - Os candidatos provenientes do curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente devem ter realizado um mínimo de 60,5 unidades de crédito nos dois primeiros anos curriculares, assim distribuídas:

a) Ecologia e Ciências Biológicas ... 15,5
b) Geologia ... 17
c) Física ... 8
d) Química ... 8
e) Matemática ... 12
5.2 - Os candidatos provenientes do curso de licenciatura em Engenharia Geológica devem ter realizado um mínimo de 59 unidades de crédito nos dois primeiros anos curriculares, assim distribuídas:

a) Ecologia e Ciências Biológicas ... 9,5
b) Geologia ... 21,5
c) Física ... 8
d) Química ... 8
e) Matemática ... 12

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Portaria 431/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Portaria 791/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Introduz várias alterações à Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-11 - Portaria 792/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a atribuição da classificação final das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-02 - Portaria 176/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera a redacção do n.º 2 do n.º 13.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-23 - Portaria 494/84 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, que estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências e das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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