A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 230/90, de 27 de Março

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da faculdade de Ciências e Tecnologia, a conferir o grau de licenciatura em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia).

Texto do documento

Portaria 230/90
de 27 de Março
Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade Nova de Lisboa, através da faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de licenciado em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia), ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Organização
O curso de licenciatura em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia), adiante simplesmentes designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os alunos que hajam estado inscritos nos cursos de licenciatura em Engenharia do Ambiente ou Engenharia Geológica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa ou em cursos legalmente equivalentes e que, cumulativamente, satisfaçam uma das condições fixadas no n.º 5 do anexo a esta portaria.

4.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a presente portaria.

5.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

6.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritas em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

7.º
Estágio pedagógico
O estágio pedagógico do curso, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março e 494/84, de 23 de Julho.

8.º
Classificação final
A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

9.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

10.º
Selecção e seriação
As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

11.º
Prazos
Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho directivo.

12.º
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento da licenciatura em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia) ficará dependente de despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, exarado sobre relatório fundamentado do conselho directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia comprovativo da existência na mesma dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Março de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Universidade Nova de Lisboa
faculdade de Ciências e Tecnologia
Licenciatura em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia)
I - Áreas científicas do curso:
a) Ciências da Natureza;
b) Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso - três anos lectivos.
3 - Número mínimo total de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 141.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
a) Ciências da Educação ... 31
b) Ecologia e Biologia ... 28
c) Geologia ... 35
d) Biotecnologia ... 7
e) Química ... 8
f) Física ... 8
g) Matemática ... 12
h) Monografia ... 12
5 - Condições para acesso ao curso:
5.1 - Os candidatos provenientes do curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente devem ter realizado um mínimo de 60,5 unidades de crédito nos dois primeiros anos curriculares, assim distribuídas:

a) Ecologia e Ciências Biológicas ... 15,5
b) Geologia ... 17
c) Física ... 8
d) Química ... 8
e) Matemática ... 12
5.2 - Os candidatos provenientes do curso de licenciatura em Engenharia Geológica devem ter realizado um mínimo de 59 unidades de crédito nos dois primeiros anos curriculares, assim distribuídas:

a) Ecologia e Ciências Biológicas ... 9,5
b) Geologia ... 21,5
c) Física ... 8
d) Química ... 8
e) Matemática ... 12

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Portaria 431/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Portaria 791/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Introduz várias alterações à Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-11 - Portaria 792/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a atribuição da classificação final das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-02 - Portaria 176/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera a redacção do n.º 2 do n.º 13.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências).

  • Tem documento Em vigor 1984-07-23 - Portaria 494/84 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, que estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências e das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda