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Portaria 511/87, de 24 de Junho

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Sumário

Aprova novas condições de acesso aos ciclos especializados dos cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil, Engenharia do Papel, Matemática-Informática e Ensino da Matemática ministrados pela Universidade da Beira Interior. Desdobra o curso de Engenharia Têxtil nos ramos de Produção e de Confecção.

Texto do documento

Portaria 511/87
de 24 de Junho
Sob proposta da Universidade da Beira Interior;
Tendo em vista o disposto no Decreto do Governo n.º 48/83, de 24 de Junho, e na Portaria 910/83, de 3 de Outubro, alterada pela Portaria 647/86, de 31 de Outubro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
Organização do curso
Os cursos de licenciatura criados e estruturados pelo Decreto do Governo n.º 48/83, de 24 de Junho, e pela Lei 44/79, de 11 de Setembro, que a seguir se enumeram, organizam-se pelo sistema de unidades de crédito:

a) Engenharia Têxtil;
b) Engenharia do Papel;
c) Matemática-Informática;
d) Ensino da Matemática.
2.º
Ramos
O curso de licenciatura em Engenharia Têxtil desdobra-se nos seguintes ramos:
a) Produção;
b) Confecção.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I a IV à presente portaria.

4.º
Planos de estudo
Os planos de estudo dos cursos de licenciatura a que se refere o n.º 1 da presente portaria serão organizados nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 173/80 e fixados por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 4.º deste decreto-lei.

5.º
Elencos comuns de disciplinas
1 - Os cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil e em Engenharia do Papel terão um elenco de disciplinas comuns correspondentes, pelo menos, aos dois primeiros anos curriculares dos planos de estudo organizados nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 173/80 e que constituirão o ciclo base destes cursos.

2 - Os cursos de licenciatura em Matemática-Informática e em Ensino da Matemática terão um elenco de disciplinas comuns correspondentes, pelo menos, aos dois primeiros anos curriculares dos planos de estudo organizados nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 173/80 e que constituirão o ciclo base destes cursos.

6.º
Elencos especializados de disciplinas
1 - Os cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil e em Engenharia do Papel terão elencos especializados de disciplinas específicas de cada curso correspondentes ao máximo de três anos curriculares dos planos de estudo organizados nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 173/80 e que constituirão o ciclo especializado de cada curso.

2 - Os cursos de licenciatura em Matemática-Informática e em Ensino da Matemática terão elencos especializados de disciplinas específicas de cada curso correspondentes ao máximo de três anos curriculares dos planos de estudo organizados nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 173/80 e que constituirão o ciclo especializado de cada curso.

7.º
Inscrição na Universidade da Beira Interior
1 - A primeira inscrição na Universidade da Beira Interior com destino aos cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil e em Engenharia do Papel far-se-á no elenco de disciplinas comuns a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º da presente portaria.

2 - A primeira inscrição na Universidade da Beira Interior com destino aos cursos de licenciatura em Matemática-Informática e em Ensino da Matemática far-se-á no elenco de disciplinas comuns a que se refere o n.º 2 do n.º 5.º da presente portaria.

8.º
Inscrição nos ciclos especializados e nos ramos
1 - A inscrição nos ciclos especializados a que se refere o n.º 6.º e nos ramos a que se refere o n.º 2.º está sujeita a limitações quantitativas máximas e mínimas.

2 - O limite mínimo é de vinte alunos para os ciclos especializados de cada curso e de quinze alunos para cada ramo.

3 - Os limites máximos serão fixados anualmente por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República 60 dias antes do prazo para inscrições, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

4 - Podem candidatar-se à inscrição em cada ciclo especializado e em cada ramo os alunos que satisfaçam as condições fixadas nos anexos I a IV a esta portaria.

5 - Os critérios de selecção dos candidatos à inscrição nos ramos serão fixados pelo reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

6 - Cabe ao conselho científico a selecção dos candidatos, da qual não cabe recurso, salvo se arguida do vício de forma.

9.º
Estágios e projectos
1 - O estágio incluído no plano curricular dos cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil, Engenharia do Papel e Matemática-Informática é realizado sob orientação da Universidade da Beira Interior na área tecnológica respectiva.

2 - Os estágios dos cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil e em Engenharia do Papel terão a duração de um semestre lectivo.

3 - O estágio do curso de licenciatura em Matemática-Informática terá a duração de um ano lectivo.

4 - O estágio do curso de licenciatura em Ensino da Matemática, bem como a admissão ao mesmo, é regulado pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 21 de Março e 494/84, de 23 de Julho.

5 - O estágio dos cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil, em Engenharia do Papel e em Matemática-Informática será objecto de regulamento, a aprovar por despacho ministerial, sob proposta do reitor, ouvido o conselho científico.

6 - Em paralelo com os estágios dos cursos referidos no número anterior, será igualmente conferida formação científico-tecnológica adicional sob a forma de projecto com carácter de aplicação profissional individual.

10.º
Classificação final
1 - A classificação final dos cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil, Engenharia do Papel e Matemática-Informática será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, estágio e projecto em que o aluno realizou os créditos necessários à conclusão do respectivo curso.

2 - Os coeficientes de ponderação das disciplinas, estágio e projecto dos cursos a que se refere o número anterior serão fixados pelo reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos a publicação nos termos do n.º 4.º

3 - A classificação final do curso de licenciatura em Ensino da Matemática é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

11.º
Entrada em funcionamento e regime de transição
1 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e dos planos de estudo aprovados na sequência da presente portaria ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

2 - Verificada a existência das condições necessárias, o reitor enviará ao Ministro da Educação e Cultura a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada da respectiva fundamentação.

3 - Da proposta referida no n.º 2 deverá constar igualmente o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no actual plano de estudos.

4 - A entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e novos planos a ela associados será determinada por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

12.º
Disposição revogatória
É revogada a Portaria 910/83, de 3 de Outubro, alterada pela Portaria 647/86, de 31 de Outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 11.º

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 24 de Maio de 1987.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Licenciatura em Engenharia Têxtil
1 - Área científica do curso:
Engenharia Têxtil.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à obtenção do grau:
170 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
(ver documento original)
5 - Total mínimo de créditos necessários à inscrição no ciclo especializado nos ramos:

52 unidades de crédito.

ANEXO II
Licenciatura em Engenharia do Papel
1 - Área científica do curso:
Engenharia do Papel.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à obtenção do grau:
164 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e respectivas unidades de crédito:
Ciclo base:
I) Áreas científicas obrigatórias: ... Unidades de crédito
a) Matemática ... 24
b) Física ... 12
c) Química ... 19
d) Electromecânica ... 11
e) Gestão Industrial ... 2
Ciclo especializado:
I) Áreas científicas obrigatórias: ... Unidades de crédito
a) Ciência e Tecnologia do Papel ... 41,5
b) Química ... 6,5
c) Electromecânica ... 13
d) Gestão Industrial ... 7
II) Áreas científicas optativas: ... Unidades de crédito
a) Química ... 14
b) Electromecânica ... 14
c) Gestão Industrial ... 14
III) Projecto ... 9
IV) Estágio ... 5
Total ... 164
5 - Total mínimo de créditos necessários à inscrição no ciclo especializado:
52 unidades de crédito.

ANEXO III
Licenciatura em Matemática-Informática
1 - Áreas científicas do curso:
a) Matemática;
b) Informática.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
160 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e respectivas unidades de crédito:
Ciclo base:
Área científica obrigatória: ... Unidades de crédito
a) Matemática ... 63
Ciclo especializado:
I) Áreas científicas obrigatórias: ... Unidades de crédito
a) Matemática ... 22
b) Informática ... 46
II) Áreas científicas optativas: ... Unidades de crédito
a) Matemática ... 4
b) Psicologia ... 4
c) Informática ... 4
d) Ciências Sociais ... 4
III) Projecto ... 10
IV) Estágio ... 15
Total ... 160
5 - Total mínimo de créditos necessários à inscrição no ciclo especializado:
45 unidades de crédito.

ANEXO IV
Licenciatura em Ensino da Matemática
1 - Áreas científicas do curso:
a) Matemática;
b) Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
130 unidades de crédito e aprovação no estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e respectivas unidades de crédito:
Ciclo base:
Área científica obrigatória: ... Unidades de crédito
a) Matemática ... 63
Ciclo especializado:
I) Áreas científicas obrigatórias: ... Unidades de crédito
a) Matemática ... 32
b) Ciências da Educação ... 24
II) Áreas científicas optativas: ... Unidades de crédito
a) Matemática ... 4
b) Informática ... 4
III) Monografia ... 7
Total ... 130
5 - Total mínimo de créditos necessários à inscrição no ciclo especializado:
45 unidades de crédito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Portaria 431/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-11 - Lei 44/79 - Assembleia da República

    Criação do Instituto Universitário da Beira Interior.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Portaria 791/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Introduz várias alterações à Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-11 - Portaria 792/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a atribuição da classificação final das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-02 - Portaria 176/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera a redacção do n.º 2 do n.º 13.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-03 - Portaria 910/83 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos dos cursos de licenciatura em Engenharia Têxtil, Engenharia do Papel, Matemática-Informática e Ensino da Matemática.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-23 - Portaria 494/84 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, que estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências e das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-31 - Portaria 647/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera a estrutura curricular dos cursos de licenciaturas em Matemática -Informática e Ensino da Matemática ministrados pela Universidade da Beira Interior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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