Portaria 861-A/89
de 4 de Outubro
Sob proposta da Universidade da Madeira;
Colhida a concordância da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 332/83, de 13 de Julho;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Mandam o Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
1 - A Universidade da Madeira confere o grau de licenciado em Educação Física e Desporto, ministrando em consequência, o respectivo curso.
2 - À licenciatura em Educação Física e Desporto aplica-se o disposto no artigo único do Decreto-Lei 423/78, de 22 de Dezembro.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Educação Física e Desporto, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo à presente portaria.
4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80.
2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritas em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.
6.º
Estágio pedagógico
O estágio pedagógico do curso, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março e 494/84, de 23 de Julho.
7.º
Classificação final
A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
8.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1989-1990.
9.º
Ano lectivo de 1989-1990
1 - Os estudantes que pretendam candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Educação Física e Desporto no ano lectivo de 1989-1990 através do concurso nacional de acesso e que satisfaçam as respectivas condições de candidatura poderão, até cinco dias após a publicação da presente portaria, solicitar, na delegação do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior onde hajam procedido à candidatura, a alteração da mesma.
2 - No guia do acesso ao ensino superior de 1989 é introduzido o seguinte aditamento:
(ver documento original)
10.º
Entrada vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Setembro de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
ANEXO
Universidade da Madeira
Licenciatura em Educação Física e Desporto
1 - Área científica do curso:
a) Motricidade Humana;
b) Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) Obtenção de um mínimo de 125 unidades de crédito;
b) Aprovação no estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Ciências do Comportamento ... 24
b) Ciências do Desporto ... 58
c) Ciências da Educação ... 14
d) Métodos Matemáticos ... 15
e) Língua estrangeira ... 8
4.2 - Seminário e monografia ... 6