Portaria 1005/91
de 2 de Outubro
Sob proposta da Universidade do Algarve;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade do Algarve confere o grau de licenciado em Física e Química, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Física e Química, ministrado pela Universidade do Algarve, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.
4.º
Ramos
O curso desdobra-se nos seguintes ramos
a) Especialização Científica;
b) Formação Educacional.
5.º
Acesso aos ramos
1 - A inscrição no ramo de Formação Educacional do curso de licenciatura em Física e Química está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do reitor da Universidade do Algarve.
2 - A inscrição no ramo de Especialização Científica do curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.
3 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a 15, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano.
4 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos.
5 - A candidatura à inscrição em cada um dos ramos está dependente da obtenção prévia do número de unidades de crédito fixado pela presente portaria.
6 - As regras e prazos de candidatura e de selecção para a inscrição nos ramos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.
7 - Os despachos a que se referem os n.os 2 e 6 serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e de afixação pública na Universidade, com a antecedência, respectivamente, de um mês antes da data da candidatura e de seis meses antes do início do ano lectivo a que dizem respeito.
6.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será aprovado pela entidade competente nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.
2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
7.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
8.º
Estágio pedagógico
O estágio pedagógico que integra o plano de estudos do ramo de Formação Educacional do curso, bem como a admissão ao mesmo, é regulado pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 176/83, de 2 de Março, 494/84, de 23 de Julho e 791/84, de 6 de Outubro.
9.º
Estágio científico
1 - O estágio científico que integra o plano de estudos do ramo de Especialização Científica do curso é um estágio não remunerado, que decorrerá em laboratórios de investigação.
2 - O estágio referido no número anterior será objecto de regulamento a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho científico.
10.º
Classificação final do ramo de Especialização Científica
1 - A classificação final do ramo de Especialização Científica é a média aritmética, ponderada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo I à presente portaria.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
11.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento um ano curricular em cada ano lectivo a partir do ano lectivo de 1991-1992, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Anexo I à Portaria 1005/91
Universidade do Algarve
Licenciatura em Física e Química
Ramo de Especialização Científica
1 - Áreas científicas dos curso:
a) Física;
b) Química.
2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 130.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Física ... 38
b) Química ... 38
c) Ciências Sociais ... 1,5
d) Matemática ... 16
e) Língua Inglesa ... 1,5
f) Informática ... 4
4.2 - Áreas científicas opcionais:
a) Física ... 16
b) Química ... 16
4.3 - Estágio científico ... 15
5 - Condições para a inscrição no ramo:
Inscrição em seis semestres do curso;
Obtenção de 83 unidades de crédito.
Anexo II à Portaria 1005/91
Universidade do Algarve
Licenciatura em Física e Química
Ramo de Formação Educacional
1 - Áreas científicas do curso:
a) Física;
b) Química;
c) Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) Obtenção de um mínimo de 135 unidades de crédito;
b) Aprovação no estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:
a) Física ... 42
b) Química ... 42
c) Ciências Sociais ... 5,5
d) Matemática ... 16
e) Língua Inglesa ... 1,5
f) Informática ... 4
g) Ciências da Educação ... 21
h) Ecologia ... 3
5 - Condições para a inscrição no ramo:
Inscrição em seis semestres do curso;
Obtenção de 83 unidades de crédito.