Portaria 992/89
de 16 de Novembro
Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
1 - Os n.os 2.º e 5.º da 226/84, de 11 de Abril, 489/84, de 21 de Julho e 343/85, de 7 de Junho.">Portaria 660/86, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
2.º
Ramos
O curso, a partir do 3.º ano curricular, desdobra-se nos seguintes ramos:
a) Animação Musical;
b) Formação Educacional;
c) Musicologia.
5.º
Classificação final
1 - A classificação final de cada curso é a média artimética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
3 - A classificação final do ramo de Formação Educacional é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
2 - Os quadros do anexo I à 226/84, de 11 de Abril, 489/84, de 21 de Julho e 343/85, de 7 de Junho.">Portaria 660/86 passam a ter a redacção constante dos quadros anexos à presente portaria
2.º
Aditamentos
São aditados os n.os 2.º-A e 5.º-A à 226/84, de 11 de Abril, 489/84, de 21 de Julho e 343/85, de 7 de Junho.">Portaria 660/86, com a seguinte redacção:
2.º-A
Acesso aos ramos
1 - A inscrição no ramo de Formação Educacional do curso de licenciatura em Ciências Musiciais está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do reitor da Universidade Nova de Lisboa.
2 - A inscrição nos restantes ramos do curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da Faculdade.
3 - Se num determinado ano lectivo o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a dois quintos do número total de alunos inscritos nos três ramos, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano.
4 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos.
5 - As regras e prazos de candidatura e de selecção para a inscrição nos ramos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.
6 - Os despachos a que se referem os n.os 1, 2 e 5 serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e de afixação pública na Universidade com a antecedência, respectivamente, de um mês antes da data da candidatura e de seis meses antes do início do ano lectivo a que dizem respeito.
5.º-A
Estágio do ramo de Formação Educacional
O estágio pedagógico do ramo de Formação Educacional, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março e 494/84, de 23 de Julho.
3.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se progressivamente a partir do ano lectivo de 1989-1990, inclusive.
4.º
Regime de transição
As regras de aplicação do disposto na presente portaria, bem como o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos anteriores planos de estudos, serão determinadas por despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, ouvido o conselho pedagógico e o conselho directivo.
5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)