Portaria 340/87
   
   de 24 de Abril
   
   Tendo em vista o disposto no Decreto do Governo n.º 47/83, de 24 de Junho;
   
   Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da  Universidade Nova de Lisboa;
  
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
   1.º
   
   Organização
   
   O curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Universidade Nova de  Lisboa através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, adiante simplesmente  designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
  
   2.º
   
   Ramos
   
   O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
   
   a) Científico-Tecnológico;
   
   b) Formação Educacional.
   
   3.º
   
   Estrutura curricular
   
   Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80,  de 29 de Maio, são, para cada ramo, os constantes dos anexos I e II a esta  portaria.
  
   4.º
   
   Plano de estudos
   
   O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar na  2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do  Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
  
   5.º
   
   Ramo de Formação Educacional
   
   1 - O estágio pedagógico integrado na estrutura curricular do ramo de Formação  Educacional, bem como a admissão ao mesmo, é regulado pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março e 494/84, de 23 de Julho.
  
2 - A classificação final do ramo de Formação Educacional é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
   6.º
   
   Ramo Científico-Tecnológico
   
   1 - O estágio integrado na estrutura curricular do ramo Científico-Tecnológico  reveste-se de carácter profissionalizante e realiza-se nos termos de  regulamento a fixar pela Faculdade.
  
2 - A classificação final do curso no ramo Científico-Tecnológico é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo I desta portaria.
3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
   7.º
   
   Inscrição nos ramos
   
   1 - A inscrição nos ramos está sujeita a limitações quantitativas, a fixar  anualmente por despacho do Ministro da Educação e Cultura para o ramo de  Formação Educacional, sob proposta da Universidade, e por despacho do reitor  para o ramo Científico-Tecnológico, sob proposta da Faculdade, ambos a  publicar na 2.ª série do Diário da República.
  
2 - Podem candidatar-se à inscrição a cada ramo os alunos que satisfaçam as condições fixadas nos anexos I e II a esta portaria.
3 - Os critérios de selecção dos candidatos à inscrição nos ramos serão fixados pelo reitor, sob proposta da Faculdade.
4 - Cabe ao conselho científico a selecção dos candidatos, da qual não cabe recurso, salvo se arguida do vício de forma.
   8.º
   
   Entrada em funcionamento e regime de transição
   
   1 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento da nova  estrutura curricular e dos planos de estudos aprovados na sequência da  presente portaria ficará dependente da existência na Faculdade da totalidade  dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
  
2 - Verificada a existência das condições necessárias, a Faculdade enviará ao reitor a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada da respectiva fundamentação.
3 - Da proposta referida no n.º 2 deverá constar igualmente o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no actual plano de estudos.
4 - A entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e dos novos planos a ela associados será determinada, face à proposta referida nos n.os 2 e 3, por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
   9.º
   
   Entrada em vigor
   
   A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
   
   Ministério da Educação e Cultura.
   
   Assinada em 27 de Março de 1987.
   
   Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário  de Estado do Ensino Superior.
  
   
   ANEXO I
   
   Licenciatura em Matemática
   
   Ramo Científico-Tecnológico
   
   1 - Área científica do curso:
   
   Matemática.
   
   2 - Duração normal do curso:
   
   Cinco anos lectivos
   
   3 - Número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau:
   
   152 unidades de crédito.
   
   4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
   
   4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
   
   a) Matemática ... 88
   
   b) Informática ... 11
   
   c) Economia ... 16
   
   d) Ciências Humanas e Sociais ... 4
   
   4.2 - Conjunto das áreas científicas opcionais:
   
   a) Matemática ... 8
   
   b) Informática ... 8
   
   4.3 - Seminário ... 5
   
   4.4 - Estágio ... 20
   
   5 - Condições para a inscrição no ramo:
   
   Obtenção de 42 unidades de crédito.
   
   6 - Condições para a inscrição no estágio:
   
   Obtenção de 111 unidades de crédito.
   
   
   ANEXO II
   
   Licenciatura em Matemática
   
   Ramo de Formação Educacional
   
   1 - Área científica do curso:
   
   1.1 - Matemática;
   
   1.2 - Ciências da Educação.
   
   2 - Duração normal do curso:
   
   Cinco anos lectivos.
   
   3 - Condições necessárias à obtenção do grau:
   
   3.1 - Obtenção de 130,5 unidades de crédito;
   
   3.2 - Aprovação em estágio pedagógico.
   
   4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
   
   4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
   
   a) Matemática ... 80,5
   
   b) Informática ... 3
   
   c) Psicopedagogia, Didáctica ... 14
   
   d) Ciências Humanas e Sociais ... 8
   
   e) Pedagogia e Didáctica da Matemática ... 8
   
   4.2 - Conjunto das áreas científicas opcionais:
   
   a) Física ... 11
   
   b) Economia ... 11
   
   c) Informática ... 11
   
   d) Matemática ... 11
   
   4.3 - Monografia ... 6
   
   5 - Condições para a inscrição no ramo:
   
   Obtenção de 42 unidades de crédito.
   
  
 
   
   
   
      
      
      