Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 340/87, de 24 de Abril

Partilhar:

Sumário

Desdobra o curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, nos ramos de Formação Educacional e Científico-Tecnológico. Organiza o curso em sistema de unidades de crédito e aprova a estrutura curricular de dois ramos.

Texto do documento

Portaria 340/87
de 24 de Abril
Tendo em vista o disposto no Decreto do Governo n.º 47/83, de 24 de Junho;
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
Organização
O curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Universidade Nova de Lisboa através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.º
Ramos
O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
a) Científico-Tecnológico;
b) Formação Educacional.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são, para cada ramo, os constantes dos anexos I e II a esta portaria.

4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

5.º
Ramo de Formação Educacional
1 - O estágio pedagógico integrado na estrutura curricular do ramo de Formação Educacional, bem como a admissão ao mesmo, é regulado pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março e 494/84, de 23 de Julho.

2 - A classificação final do ramo de Formação Educacional é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

6.º
Ramo Científico-Tecnológico
1 - O estágio integrado na estrutura curricular do ramo Científico-Tecnológico reveste-se de carácter profissionalizante e realiza-se nos termos de regulamento a fixar pela Faculdade.

2 - A classificação final do curso no ramo Científico-Tecnológico é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo I desta portaria.

3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º
Inscrição nos ramos
1 - A inscrição nos ramos está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Educação e Cultura para o ramo de Formação Educacional, sob proposta da Universidade, e por despacho do reitor para o ramo Científico-Tecnológico, sob proposta da Faculdade, ambos a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - Podem candidatar-se à inscrição a cada ramo os alunos que satisfaçam as condições fixadas nos anexos I e II a esta portaria.

3 - Os critérios de selecção dos candidatos à inscrição nos ramos serão fixados pelo reitor, sob proposta da Faculdade.

4 - Cabe ao conselho científico a selecção dos candidatos, da qual não cabe recurso, salvo se arguida do vício de forma.

8.º
Entrada em funcionamento e regime de transição
1 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e dos planos de estudos aprovados na sequência da presente portaria ficará dependente da existência na Faculdade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

2 - Verificada a existência das condições necessárias, a Faculdade enviará ao reitor a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada da respectiva fundamentação.

3 - Da proposta referida no n.º 2 deverá constar igualmente o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no actual plano de estudos.

4 - A entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e dos novos planos a ela associados será determinada, face à proposta referida nos n.os 2 e 3, por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 27 de Março de 1987.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Licenciatura em Matemática
Ramo Científico-Tecnológico
1 - Área científica do curso:
Matemática.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos
3 - Número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau:
152 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Matemática ... 88
b) Informática ... 11
c) Economia ... 16
d) Ciências Humanas e Sociais ... 4
4.2 - Conjunto das áreas científicas opcionais:
a) Matemática ... 8
b) Informática ... 8
4.3 - Seminário ... 5
4.4 - Estágio ... 20
5 - Condições para a inscrição no ramo:
Obtenção de 42 unidades de crédito.
6 - Condições para a inscrição no estágio:
Obtenção de 111 unidades de crédito.

ANEXO II
Licenciatura em Matemática
Ramo de Formação Educacional
1 - Área científica do curso:
1.1 - Matemática;
1.2 - Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à obtenção do grau:
3.1 - Obtenção de 130,5 unidades de crédito;
3.2 - Aprovação em estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Matemática ... 80,5
b) Informática ... 3
c) Psicopedagogia, Didáctica ... 14
d) Ciências Humanas e Sociais ... 8
e) Pedagogia e Didáctica da Matemática ... 8
4.2 - Conjunto das áreas científicas opcionais:
a) Física ... 11
b) Economia ... 11
c) Informática ... 11
d) Matemática ... 11
4.3 - Monografia ... 6
5 - Condições para a inscrição no ramo:
Obtenção de 42 unidades de crédito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Portaria 431/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Portaria 791/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Introduz várias alterações à Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-11 - Portaria 792/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a atribuição da classificação final das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-02 - Portaria 176/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera a redacção do n.º 2 do n.º 13.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-23 - Portaria 494/84 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, que estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências e das licenciaturas em ensino.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-18 - Portaria 466/88 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA, ATRAVES DA FACULDADE DE CIENCIAS E TECNOCLOGIA, A CONFERIR O GRAU DE LICENCIADO EM MATEMÁTICA NOS RAMOS DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL, MATEMÁTICA APLICADA EM CIENCIAS ACTURAIAIS E MATEMÁTICA APLICADA EM INVESTIGAÇÃO OPERACIONAL E REGULA O RESPECTIVO CURSO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda