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Portaria 756/78, de 22 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta os estágios do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências e do ramo de licenciaturas em ensino criadas por disposições legais.

Texto do documento

Portaria 756/78

de 22 de Dezembro

Nos termos do artigo 7.º do Decreto 925/76, de 31 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 423/78, de 22 de Dezembro.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura, o seguinte:

1 - A inscrição nos estágios do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências e nos estágios das licenciaturas em ensino criadas pelos Decretos Regulamentares n.os 36/78, 37/78, 38/78 e 39/78, todos de 25 de Outubro, será garantida no ensino secundário e, em cada ano, aos alunos que até 24 de Julho anterior ao ano lectivo em que aqueles se irão realizar satisfaçam as seguintes condições escolares:

a) Aprovação em todas as disciplinas dos três primeiros anos do respectivo plano de estudo;

b) Ter aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do 4.º ano, com excepção de uma anual ou duas semestrais, excluindo, no que respeita a licenciaturas do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências, a conclusão da monografia, quando exista, mediante tabela de precedências a definir por despacho ministerial.

2 - Os grupos e subgrupos do ensino secundário a que terão acesso as licenciaturas em ensino criadas pelos decretos regulamentares referidos no número anterior serão definidos por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

3 - A inscrição será efectuada na Secretaria da Universidade ou no Instituto Universitário que o aluno frequente e decorrerá de 17 a 24 de Julho anterior ao ano lectivo em que se pretende realizar o estágio.

4 - No acto de inscrição o aluno fará obrigatoriamente declaração de desistência do concurso para professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário, conforme os casos, ou para professores estagiários do ensino secundário, caso se tenha apresentado ao respectivo concurso, e preencherá impresso próprio, de modelo a fornecer pela Direcção-Geral do Ensino Superior, no qual, entre outros elementos que lhe forem solicitados, indicará a relação dos estabelecimentos de ensino secundário, de entre os indicados nos termos do n.º 10 desta portaria, onde deseja realizar o estágio.

5 - Terminado o prazo de inscrição, a Secretaria da Universidade ou dos Institutos Universitários, depois de confirmar as condições escolares do candidato, remeterá, no prazo de cinco dias, o impresso indicado no número anterior ao conselho directivo ou comissão instaladora da Universidade, Faculdade ou Instituto Universitário.

6 - Compete ao conselho directivo ou comissão instaladora da Universidade, Faculdade ou Instituto Universitário, em colaboração com a Direcção-Geral do Ensino Secundário, proceder à distribuição dos candidatos pelos núcleos de estágio disponíveis.

7 - Na distribuição dos candidatos pelos núcleos de estágio observar-se-ão, sucessivamente, as seguintes preferências:

a) Classificação académica aproximada às décimas no bacharelato, no caso dos ramos de formação educacional, ou na média aritmética das disciplinas dos três primeiros anos;

b) Proximidade da residência em relação ao estabelecimento pretendido;

c) Idade do candidato, preferindo o mais idoso.

8 - As transferências entre Universidades ou Institutos Universitários por parte de candidatos aos estágios dos ramos de formação educacional ou das licenciaturas em ensino poderão ser autorizadas pelos respectivos reitores, se requeridas até oito dias antes de terminado o prazo indicado no n.º 3 desta portaria e se não for excedida a capacidade de acolhimento dos núcleos previstos.

9 - A distribuição dos candidatos pelos diversos núcleos de estágio deverá estar concluída até 5 de Agosto.

10 - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário determinará anualmente, por despacho, a relação dos estabelecimentos do ensino secundário onde poderão funcionar os estágios para os ramos de formação educacional ou para as licenciaturas em ensino.

11 - O despacho referido no número anterior será proferido sobre proposta da Direcção-Geral do Ensino Secundário e publicado no Diário da República, em cada ano, antes do início do prazo mencionado no n.º 3 desta portaria.

12 - As Universidades do Minho e de Aveiro, as Faculdades de Ciências de Lisboa, Porto e Coimbra e os Institutos Universitários dos Açores e de Évora, através dos seus conselhos científicos e pedagógicos, elaborarão conjuntamente um regulamento dos estágios pedagógicos, ouvidas as Direcções-Gerais dos Ensinos Superior e Secundário.

13 - O regulamento referido no número anterior, que terá em atenção as normas gerais definidas pela Direcção-Geral do Ensino Secundário, bem como os regulamentos dos estágios clássicos, será aprovado por despacho conjunto do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica e do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário e publicado no Diário da República antes de iniciado o prazo referido no n.º 3 desta portaria.

14 - Os estabelecimentos de ensino superior referidos no n.º 11, segundo o mecanismo definido naquele número, poderão propor anualmente alterações ao regulamento dos estágios pedagógicos, respeitando, porém, o prazo estabelecido no número anterior.

15 - Os estágios para cada um dos grupos ou sub-grupos funcionarão em núcleos, que serão orientados por professores do ensino superior da especialidade a que o estágio respeita e por um ou dois professores do ensino secundário, consoante o estágio englobar, respectivamente, uma ou duas disciplinas.

16 - Nas Universidades do Minho e de Aveiro, nas Faculdades de Ciências e nos Institutos Superiores dos Açores e de Évora, a planificação e coordenação de cada grupo docente de estágio cabem a uma comissão de estágio composta por:

a) Todos os professores universitários e orientadores de estágio ligados ao mesmo grupo ou subgrupo nomeados pelas respectivas direcções-gerais;

b) Um representante dos alunos estagiários por cada núcleo.

17 - Sempre que se entenda conveniente, a comissão de estágio mencionada no número anterior desdobrar-se-á em várias subcomissões, cada uma das quais englobará os núcleos de estágio que forem determinados.

18 - A comissão de estágio reúne obrigatoriamente antes do início do ano escolar.

19 - Aos professores do ensino superior orientadores de um núcleo de estágio cabe genericamente:

a) Orientar cientificamente os estágios a seu cargo, tendo em vista um plano coordenado dos trabalhos a realizar;

b) Reunir periodicamente com os orientadores e alunos estagiários do seu núcleo, de acordo com as actividades programadas pela respectiva comissão de estágio;

c) Dedicar aos trabalhos de orientação de estágios o período de tempo que vier a ser definido no regulamento dos estágios, não podendo este ser, em qualquer caso, inferior a duas horas semanais.

20 - O professor do ensino secundário orientador do núcleo de estágio será um professor profissionalizado do grupo ou subgrupo a que o estágio respeita.

21 - A distribuição do serviço docente de cada orientador será o correspondente a duas turmas da disciplina ou disciplinas que oriente, devendo ser uma do curso geral e outra do curso complementar.

22 - Aos professores do ensino secundário orientadores de estágio cabe genericamente:

a) Assegurar a orientação pedagógico-didáctica dos estagiários a seu cargo;

b) Participar em outras actividades do seu núcleo de estágio, fixadas pela respectiva comissão de estágio, nos termos do n.º 17 desta portaria.

23 - O número de estagiários por núcleo deverá ser, em regra, de quatro, nunca excedendo, em qualquer caso, seis.

24 - Os alunos estagiários terão, enquanto tais, para todos os efeitos legais, o estatuto de professor eventual ou provisório, atribuindo-se-lhes por um período de doze meses o vencimento previsto na tabela anexa ao Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.

25 - Os alunos estagiários terão obrigatoriamente o serviço docente correspondente a duas turmas.

26 - Além da regência de turmas que lhe forem distribuídas, cabe ao aluno estagiário genericamente:

a) A assistência e a regência de aulas ou sequência de aulas, sempre que possível constituindo unidades didácticas, na turma ou turmas do seu orientador ou orientadores e uma direcção de turma, em termos a definir no regulamento a que se refere o n.º 12 desta portaria;

b) A participação em reuniões de planificação de actividades lectivas e em seminários, bem como a realização de outros trabalhos de que seja encarregado, de acordo com a planificação dos trabalhos elaborados pela comissão de estágio.

27 - As atribuições específicas dos orientadores de estágio e dos estagiários serão definidas no regulamento a que se refere o n.º 12 desta portaria, tendo, porém, em conta o disposto nos n.os 19, 22 e 26.

28 - O regime de faltas dos alunos estagiários em relação às actividades da Universidade ou Instituto Universitário onde estão inscritos será o que vigorar nessa instituição para os restantes alunos.

29 - Para a atribuição da classificação de cada estagiário, cada orientador atribui uma nota na escala de 0 a 20.

30 - A classificação final do estágio pedagógico é a nota inteira que se obtenha de duas médias aritméticas aproximadas até às décimas, obtidas uma a partir das notas atribuídas pelos orientadores do ensino secundário e outra a partir das notas atribuídas pelos orientadores do ensino superior.

31 - O início e o fim das actividades do estágio, bem como o calendário das diferentes fases, serão fixados pelas Direcções-Gerais do Ensino Superior e do Ensino Secundário.

32 - Enquanto não forem criadas as Escolas Superiores de Educação, os estágios a que se refere o n.º 1 desta portaria podem ser realizados no ensino preparatório sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o que se dispõe na presente portaria para os que se realizam no ensino secundário.

33 - O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano escolar de 1979-1980, inclusive.

34 - A presente portaria determina a revogação da Portaria 649/78, de 8 de Novembro, a partir do ano escolar de 1979-1980, inclusive.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura, 21 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/22/plain-211665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto 925/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta os estágios pedagógicos das licenciaturas do ramo educacional das Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-08 - Portaria 649/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura

    Determina as condições escolares necessárias para a inscrição nos estágios de formação educacional.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-22 - Decreto-Lei 423/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas à correspondência entre as licenciaturas em ensino conferidas por Universidades e Institutos Universitários e o Exame de Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Portaria 431/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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