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Decreto Legislativo Regional 10/94/M, de 23 de Abril

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Sumário

ESTABELECE QUE OS ALUNOS DO ESTÁGIO PEDAGÓGICO DO RAMO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL DAS LICENCIATURAS DAS FACULDADES DE CIENCIAS E DO ESTÁGIO PEDAGÓGICO DAS LICENCIATURAS EM ENSINO TENHAM, PARA EFEITOS REMUNERATÓRIOS, ESTATUTO EQUIPARADO AO ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS DOCENTES COM HABILITAÇÃO PRÓPRIA DE GRAU SUPERIOR, ENQUANTO NAO FOR APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO REGULAMENTAR 14/93, DE 5 DE MAIO (DEFINE AS REMUNERAÇÕES DOS ALUNOS ESTAGIÁRIOS DO RAMO EDUCACIONAL DAS LICENCIATURAS EM CIENCIAS E DO ESTÁGIO PEDAGÓGICO DAS LICENCIATURAS EM ENSINO). ESTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE SETEMBRO DE 1992.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/94/M
Alunos estagiários do estágio pedagógico do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências e do estágio das licenciaturas em ensino.

Os Decretos-Leis 409/89, de 18 de Novembro e 139-A/90, de 28 de Abril, introduziram um novo regime para a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e em especial um novo processo remuneratório. Essas disposições legais têm suscitado diversas dúvidas e interpretações em relação a algumas das categorias de docentes, como o são aqueles que possuem a categoria de alunos estagiários do estágio pedagógico do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências e do estágio das licenciaturas em ensino. De facto, a Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria 176/83, de 2 de Março, veio, no seu artigo 13.º, e para efeitos de remuneração, considerar aqueles docentes como professores com habilitação própria equivalente a grau superior, disciplina que foi pacífica e administrativamente praticada nos tempos subsequentes à publicação dos decretos-leis que definiram a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Essa equiparação é, aliás, aquela que melhor se adequa ao tipo de desempenho que é exigido àqueles docentes, bem como a que melhor corresponde aos critérios de justiça relativa para com outros docentes estagiários possuidores de licenciatura ou curso superior.

Não obstante, e com a publicação do Decreto Regulamentar 14/93, de 5 de Maio, veio-se perfilhar uma interpretação do estatuto do docente aluno estagiário que, contradizendo a legislação anterior e pela sua própria natureza, deve ser entendida como aplicável exclusivamente no âmbito do território continental, a não ser que o Governo Regional decida pela sua aplicação regulamentar ao território regional, no exercício das suas competências estatutárias.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto não for aplicado à Região Autónoma da Madeira, por decreto regulamentar regional, o Decreto Regulamentar 14/93, de 5 de Maio, os alunos do estágio pedagógico do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências e do estágio pedagógico das licenciaturas em ensino têm, para efeitos de remuneração, estatuto equiparado ao estatuto remuneratório dos docentes com habilitação própria de grau superior.

Art. 2.º Este diploma reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 1992.
Aprovado em sessão plenária de 1 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 29 de Março de 1994.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Portaria 431/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-02 - Portaria 176/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera a redacção do n.º 2 do n.º 13.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências).

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-05 - Decreto Regulamentar 14/93 - Ministério da Educação

    DEFINE AS REMUNERAÇÕES DOS ALUNOS ESTAGIÁRIOS DO RAMO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL DAS LICENCIATURAS EM CIENCIAS E DO ESTÁGIO PEDAGÓGICO DAS LICENCIATURAS EM ENSINO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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