Decreto Legislativo Regional 10/94/M
Alunos estagiários do estágio pedagógico do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências e do estágio das licenciaturas em ensino.
Os Decretos-Leis 409/89, de 18 de Novembro e 139-A/90, de 28 de Abril, introduziram um novo regime para a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e em especial um novo processo remuneratório. Essas disposições legais têm suscitado diversas dúvidas e interpretações em relação a algumas das categorias de docentes, como o são aqueles que possuem a categoria de alunos estagiários do estágio pedagógico do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências e do estágio das licenciaturas em ensino. De facto, a Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria 176/83, de 2 de Março, veio, no seu artigo 13.º, e para efeitos de remuneração, considerar aqueles docentes como professores com habilitação própria equivalente a grau superior, disciplina que foi pacífica e administrativamente praticada nos tempos subsequentes à publicação dos decretos-leis que definiram a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Essa equiparação é, aliás, aquela que melhor se adequa ao tipo de desempenho que é exigido àqueles docentes, bem como a que melhor corresponde aos critérios de justiça relativa para com outros docentes estagiários possuidores de licenciatura ou curso superior.
Não obstante, e com a publicação do Decreto Regulamentar 14/93, de 5 de Maio, veio-se perfilhar uma interpretação do estatuto do docente aluno estagiário que, contradizendo a legislação anterior e pela sua própria natureza, deve ser entendida como aplicável exclusivamente no âmbito do território continental, a não ser que o Governo Regional decida pela sua aplicação regulamentar ao território regional, no exercício das suas competências estatutárias.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto não for aplicado à Região Autónoma da Madeira, por decreto regulamentar regional, o Decreto Regulamentar 14/93, de 5 de Maio, os alunos do estágio pedagógico do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências e do estágio pedagógico das licenciaturas em ensino têm, para efeitos de remuneração, estatuto equiparado ao estatuto remuneratório dos docentes com habilitação própria de grau superior.
Art. 2.º Este diploma reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 1992.
Aprovado em sessão plenária de 1 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 29 de Março de 1994.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.