Decreto Regulamentar n.° 14/93
de 5 de Maio
Face à publicação dos Decretos-Leis n.ºs 409/89, de 18 de Novembro, e 139-A/90, de 30 de Abril, torna-se necessário adequar as disposições legais relativas ao vencimento que é devido aos alunos estagiários do estágio pedagógico do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências e do estágio das licenciaturas em ensino.Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, no artigo 7.° do Decreto n.° 92S/76, de 31 de Dezembro, e no n.° 2 do artigo único do Decreto-Lei n.° 423/78, de 22 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os alunos do estágio pedagógico do ramo de formação educacional das licenciaturas em ciências e do estágio das licenciaturas em ensino terão, enquanto tais, para todos os efeitos legais, o estatuto remuneratório de professor contratado, atribuindo-se-lhes por um período de 12 mães o vencimento correspondente ao índice 80 do escalão I da escala indiciaria da carreira única dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a que se referem o artigo 12.° e anexo ~ ao Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro.
Art. 2.° É revogado o n.° 2 do n.° 13.° da Portaria n.° 431/79, de 16 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 176/83, de 2 de Março.
Art. 3.° O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 1992.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Março de 1993.- Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva