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Decreto Regulamentar 14/93, de 5 de Maio

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Sumário

DEFINE AS REMUNERAÇÕES DOS ALUNOS ESTAGIÁRIOS DO RAMO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL DAS LICENCIATURAS EM CIENCIAS E DO ESTÁGIO PEDAGÓGICO DAS LICENCIATURAS EM ENSINO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 14/93

de 5 de Maio

Face à publicação dos Decretos-Leis n.ºs 409/89, de 18 de Novembro, e 139-A/90, de 30 de Abril, torna-se necessário adequar as disposições legais relativas ao vencimento que é devido aos alunos estagiários do estágio pedagógico do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências e do estágio das licenciaturas em ensino.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, no artigo 7.° do Decreto n.° 92S/76, de 31 de Dezembro, e no n.° 2 do artigo único do Decreto-Lei n.° 423/78, de 22 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os alunos do estágio pedagógico do ramo de formação educacional das licenciaturas em ciências e do estágio das licenciaturas em ensino terão, enquanto tais, para todos os efeitos legais, o estatuto remuneratório de professor contratado, atribuindo-se-lhes por um período de 12 mães o vencimento correspondente ao índice 80 do escalão I da escala indiciaria da carreira única dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a que se referem o artigo 12.° e anexo ~ ao Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro.

Art. 2.° É revogado o n.° 2 do n.° 13.° da Portaria n.° 431/79, de 16 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 176/83, de 2 de Março.

Art. 3.° O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 1992.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Março de 1993.- Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/05/05/plain-50446.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50446.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-23 - Decreto Legislativo Regional 10/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE QUE OS ALUNOS DO ESTÁGIO PEDAGÓGICO DO RAMO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL DAS LICENCIATURAS DAS FACULDADES DE CIENCIAS E DO ESTÁGIO PEDAGÓGICO DAS LICENCIATURAS EM ENSINO TENHAM, PARA EFEITOS REMUNERATÓRIOS, ESTATUTO EQUIPARADO AO ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS DOCENTES COM HABILITAÇÃO PRÓPRIA DE GRAU SUPERIOR, ENQUANTO NAO FOR APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO REGULAMENTAR 14/93, DE 5 DE MAIO (DEFINE AS REMUNERAÇÕES DOS ALUNOS ESTAGIÁRIOS DO RAMO EDUCACIONAL DAS LICENCIATURAS EM CIENCIAS E D (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto-Lei 121/2005 - Ministério da Educação

    Introduz a terceira alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e estabelece medidas destinadas a enquadrar alguns aspectos estatutários ligados ao exercício da função docente.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Portaria 1097/2005 - Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula aspectos relativos à realização da unidade curricular estágio pedagógico dos cursos de formação inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário no âmbito dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, públicos, particulares ou cooperativos com paralelismo pedagógico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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