Portaria 270/94
   
   de 5 de Maio
   
   Sob proposta da Universidade da Madeira;
   
   Colhida a concordância da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 4.º  do Decreto-Lei 332/83, de 13 de Julho;
  
Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no capítulo II do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Mandam o Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
   1.º
   
   Criação
   
   A Universidade da Madeira confere o grau de licenciado em Biologia nos ramos  Científico e de Ensino, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
  
   2.º
   
   Organização
   
   O curso de licenciatura em Biologia ministrado pela Universidade da Madeira,  adiante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
  
   3.º
   
   Troncos
   
   O curso para obtenção do grau de licenciado em Biologia no ramo Científico  desdobra-se nos troncos abaixo indicados e constantes do anexo I à presente  portaria:
  
   a) Ramo I - Biologia Evolutiva;
   
   b) Ramo II - Biologia Marinha;
   
   c) Ramo III - Parasitologia;
   
   d) Ramo IV - Biotecnologia Vegetal.
   
   4.º
   
   Acesso aos troncos
   
   1 - A inscrição nos troncos do curso é feita no 4.º ano da licenciatura em  Biologia no ramo Científico e está sujeita a um número de candidatos a fixar  anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.
  
2 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num tronco for inferior a 15, esse tronco não poderá abrir inscrições nesse ano.
3 - A Reitoria tornará público, anualmente e antes do início do prazo de inscrições, quais os troncos que poderão entrar em funcionamento e a respectiva regulamentação.
   4 - Em qualquer situação, funcionará sempre pelo menos um dos troncos.
   
   5 - A candidatura à inscrição em cada um dos troncos está dependente da  obtenção prévia do número de unidades de crédito fixado pela presente  portaria.
  
   5.º
   
   Estrutura curricular
   
   Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80,  de 29 de Maio, são os constantes dos anexos II e III a esta portaria.
  
   6.º
   
   Planos de estudos
   
   Os planos de estudos do curso são os constantes dos anexos IV (ramo  Científico) e V (ramo Ensino) à presente portaria.
  
   7.º
   
   Unidades curriculares de opção
   
   1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina  que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.
  
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
   8.º
   
   Regimes escolares
   
   Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e  precedências são fixados pela Universidade da Madeira, através dos seus órgãos  competentes.
  
   9.º
   
   Estágio pedagógico
   
   O estágio pedagógico, que integra o plano de estudos do curso do ramo Ensino,  bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria 431/79, de 16 de  Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 791/80, de 6 de  Outubro, 176/83, de 2 de Março e 494/84, de 23 de Julho.
  
   10.º
   
   Classificação final
   
   1 - A classificação final do curso para obtenção do grau de licenciado em  Biologia no ramo Científico é a média aritmética ponderada, arredondada às  unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas),  das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os  créditos necessários à satisfação do disposto nos anexos à presente portaria.
  
2 - À classificação final do curso para obtenção do grau de licenciado em Biologia no ramo Ensino aplica-se o disposto na Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
   11.º
   
   Regime de instalação
   
   As competências atribuídas nesta portaria aos conselhos científico e  pedagógico são cometidas à comissão instaladora da Universidade da Madeira,  enquanto esta instituição se mantiver em regime de instalação e aqueles órgãos  não estiverem constituídos.
  
   Ministério da Educação.
   
   Assinada em 5 de Abril de 1994.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio  Teixeira Rodrigues Consolado. - Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de  Faria, Secretário do Estado do Ensino Superior.
  
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      